Constituição Federal

Art. 177 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Texto vigente

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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§ 3º

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Em linguagem simples

Define como monopólio da União as atividades de pesquisa, extração, refino e transporte de petróleo e gás natural, além de materiais nucleares. Permite que o governo contrate empresas estatais ou privadas para executar atividades do setor de petróleo, conforme condições da lei. Também prevê requisitos para a cobrança de tributo sobre combustíveis e lista onde os valores arrecadados devem ser aplicados.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 177 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5027905-89.2024.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. CONDUTIVIDADE ELÉTRICA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. AUSÊNCIA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a exigibilidade da CDA n.º 4.015.000226/24–34, decorrente do Auto de Infração n.º 526730, pelo qual a ANP aplicou multa administrativa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pela comercialização de etanol hidratado combustível comum com condutividade elétrica de 439 µS/m no ensaio inicial e 420 µS/m na contraprova, acima do limite regulamentar de 300 µS/m, com tolerância máxima de 326 µS/m. A apelante requer a desconstituição do título e a anulação do débito ou, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal ou sua conversão em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento das provas pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a desconformidade do combustível pode ser atribuída à distribuidora ou se a responsabilidade recai sobre o revendedor; e (iv) verificar se a multa administrativa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) observa os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação contra sentença que extingue ou julga improcedentes os embargos do executado possui efeito devolutivo imediato, e a suspensão de seus efeitos exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A reanálise da amostra-contraprova, realizada na esfera administrativa com a presença de químico da autuada e de representantes da empresa e da distribuidora, confirmou a desconformidade do combustível, mediante laudo oficial que constatou condutividade elétrica de 420 µS/m, tornando desnecessária a realização de terceira perícia judicial e de prova testemunhal. 6. A ANP exerce poder regulador e fiscalizatório sobre a qualidade dos combustíveis, com fundamento no art. 177, § 2º, III, da Constituição Federal e no art. 8º, I e XV, da Lei n.º 9.478/1997, podendo integrar o tipo infracional previsto em lei por meio de normas técnicas. 7. A comercialização de biocombustível fora das especificações técnicas configura infração prevista no art. 3º, XI, da Lei n.º 9.847/1999, cuja integração pelas Resoluções ANP n.º 41/2013 e n.º 19/2015 decorre do exercício da competência regulatória técnica da autarquia. 8. O revendedor varejista responde pela manutenção da conformidade dos combustíveis armazenados em suas instalações e ofertados ao consumidor, conforme os arts. 21, X, e 22, V, da Resolução ANP n.º 41/2013. 9. A ausência de coleta da amostra-testemunha no momento do recebimento do combustível impede o revendedor de demonstrar, por esse meio técnico e probatório, que a desconformidade já existia quando o produto foi entregue pela distribuidora, não sendo suficientes, para afastar a autuação, as notas fiscais e os boletins de conformidade apresentados. 10. A alegação de que a alteração da condutividade elétrica decorreu da volatilidade ou do decurso do tempo não afasta a infração, pois a análise inicial ocorreu pouco após a coleta e a contraprova confirmou a desconformidade, enquanto os documentos de fiscalização atestam a preservação da integridade físico-química das amostras acondicionadas em frascos lacrados e apropriados. 11. O controle jurisdicional da sanção administrativa limita-se à legalidade, à regularidade do procedimento e à observância dos parâmetros legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo quando a penalidade observa critérios objetivos e razoáveis. 12. A multa aplicada observou os arts. 3º, XI, e 4º da Lei n.º 9.847/1999, por partir do piso legal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sofrer acréscimos de 5% (cinco por cento) pela gravidade e pelo risco de danos ao consumidor e de 10% (dez por cento) pela existência de antecedente administrativo com condenação definitiva, totalizando R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 13. A penalidade não admite conversão em advertência, diante da expressa previsão legal de multa para a infração apurada, inexistindo excesso punitivo ou desproporcionalidade na sanção aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução possui efeito devolutivo imediato, e a atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova já produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. 3. O revendedor varejista responde pela conformidade do combustível armazenado e comercializado em seu estabelecimento quando não colhe a amostra-testemunha no momento do recebimento do produto. 4. A multa administrativa aplicada nos parâmetros dos arts. 3º, XI, e 4º da Lei n.º 9.847/1999, com fundamentação nos critérios legais de dosimetria, não comporta redução ou conversão em advertência. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 177, § 2º, III; CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, e 1.012, §§ 1º, III, e 4º; Lei n.º 9.478/1997, art. 8º, I e XV; Lei n.º 9.847/1999, arts. 3º, XI, e 4º; Resolução ANP n.º 41/2013, arts. 21, X, e 22, V; Resolução ANP n.º 19/2015; Resolução ANP n.º 898/2022; Resolução ANP n.º 09/2007

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0001392-58.2016.4.01.4200, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA VENEZUELANA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que ensejou a apreensão do veículo de propriedade do autor, bem como do auto de infração e da pena de perdimento aplicada, em razão do transporte de combustível de procedência venezuelana desacompanhado de documentação fiscal, em compartimento adulterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de suposta irregularidade na intimação por edital no processo administrativo; e (ii) aferir a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo automotor utilizado no transporte de combustível irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do interessado no processo administrativo, devidamente representado por advogado, supre eventual vício na intimação por edital, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. A pena de perdimento encontra amparo no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, os quais estabelecem a sanção para veículos utilizados no transporte de mercadorias irregularmente introduzidas no país, independentemente da titularidade dos bens. 5. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria irregularmente introduzida no país exige a comprovação da responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR. 6. A pena de perdimento do veículo é legítima quando comprovada a adulteração estrutural do bem para viabilizar o transporte de mercadorias irregulares, circunstância que afasta a presunção de boa-fé. 7. No caso, o laudo pericial atesta a instalação de reservatório de combustível com capacidade superior à original, configurando o veículo como instrumento específico para a prática de atividade clandestina. 8. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da pena de perdimento em situações de transporte irregular de combustível em veículos adaptados, configurando exercício regular do poder de polícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A demonstração de ciência inequívoca do ato administrativo pela parte, evidenciada pela prática de atos de defesa, supre eventual irregularidade na intimação editalícia.” “2. A adulteração dolosa de tanque de combustível de veículo automotor, visando o transporte de mercadoria irregular, legitima a aplicação da pena de perdimento, independentemente de alegação de boa-fé.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 177, II; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto-Lei nº 70.235/1972, art. 23, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.478/1997, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000631-39.2018.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 22/04/2024; TRF1, ACR 0005269-11.2013.4.01.4200, Rel. Juiz Fed. Marcio Sá Araújo, Terceira Turma, e-DJF1 27/03/2018; TRF1, AMS 0001307-87.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000796-20.2025.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANP. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de JARDIM DO SOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, determinando que a autarquia se abstenha de condicionar a atualização cadastral da autora à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a (i)legalidade da exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral de uma empresa à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ANP possui competência para regular e fiscalizar o abastecimento de combustíveis, conforme a Lei nº 9.478/1997 e os arts. 177 e 238 da CF/1988, mas seu poder regulamentar não é irrestrito, devendo observar os preceitos legais e constitucionais que disciplinam a restrição de direitos. 4. A exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral da empresa autora à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum, prevista na Resolução ANP nº 41/2013, art. 8º, V, configura uma sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ilegais as "sanções políticas", que são restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 6. O precedente do STF na ADI 5941, que admite medidas executivas atípicas, não se aplica ao caso, pois se refere a medidas judiciais e não à atuação administrativa que restringe o exercício de atividade econômica para compelir ao adimplemento de débito de terceiro. 7. A decisão judicial se restringe ao afastamento do óbice fundado em débitos de outra empresa com sócio em comum, ressalvando que a atualização cadastral deve ocorrer "desde que não haja outro impedimento legal", mantendo a possibilidade de apreciação administrativa de outras irregularidades, como o alvará de funcionamento vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. É ilegal a exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral de uma empresa à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum, por configurar sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança, ressalvada a análise de outros impedimentos legais autônomos

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0000025-98.2012.4.01.3307, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 03/06/2026, DJEN 04/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). PODER REGULATÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou a validade de auto de infração lavrado com fundamento no art. 8º da Portaria ANP nº 116/2000 c/c art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999. 2. A embargante alegou omissão no julgado quanto à análise do poder de polícia e da competência regulatória da ANP, com fundamento nos arts. 174 e 177 da Constituição Federal e na Lei nº 9.478/1997. Sustentou, ainda, equívoco no enquadramento jurídico da infração, defendendo a incidência do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões. Sustentou inexistência de omissão e afirmou que a pretensão da ANP consistia em mera rediscussão do mérito, bem como inovação recursal quanto ao dispositivo legal invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o poder regulatório e sancionador da ANP; e (ii) se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o enquadramento legal da infração administrativa imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o alcance do poder regulamentar da ANP. Reconheceu que o poder conferido pela Lei nº 9.478/1997 possui natureza secundum legem e não autoriza a criação originária de infrações ou penalidades sem previsão legal. 7. O julgado também examinou o enquadramento jurídico adotado no auto de infração. Concluiu-se que a conduta imputada à autuada consistiu na aquisição ou comercialização de combustível de filial sem autorização específica, hipótese diversa da prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999, referente à construção ou operação irregular de instalações e equipamentos. 8. O acórdão embargado assentou que houve utilização de analogia in malam partem em matéria sancionatória, providência incompatível com o princípio da legalidade estrita. 9. A pretensão de aplicação do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 não configura integração ou esclarecimento do julgado, mas tentativa de rediscussão do mérito mediante alteração do fundamento jurídico da autuação originalmente adotado pela própria ANP. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes. 11. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O poder regulamentar conferido à ANP possui natureza secundum legem e não autoriza a criação de infrações ou penalidades sem previsão legal. 3. É vedada a utilização de analogia in malam partem em matéria administrativa sancionatória. 4. A tentativa de alteração do enquadramento jurídico originalmente adotado no auto de infração não pode ser veiculada por embargos de declaração com pretensão infringente.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 174 e 177; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.847/1999, art. 3º, incisos IX e XI; Portaria ANP nº 116/2000, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5003488-11.2024.4.04.7202, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 17/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE GÁS (GLP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, II), em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insignificância penal, o afastamento da continuidade delitiva e da inabilitação para dirigir veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação típica da conduta de importar e transportar gás liquefeito de petróleo (GLP) irregularmente; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais e a condutas reiteradas; (iii) a configuração da continuidade delitiva; e (iv) a manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de importar e transportar gás liquefeito de petróleo (GLP) de procedência estrangeira sem autorização, embora inicialmente enquadrada como contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, II), deve ser desclassificada para o crime ambiental previsto no art. 56, caput , da Lei nº 9.605/1998. Isso porque o GLP é substância tóxica e perigosa, e sua importação é monopólio da União (CF/1988, art. 177, I e III; Lei nº 9.478/1997, art. 4º, I e III, e art. 60), dependendo de autorização da ANP (Resolução ANP nº 777/2019, art. 2º, XV, c/c art. 8º). A desclassificação é possível via emendatio libelli (CPP, art. 383), pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal, respeitado o princípio do non reformatio in pejus . 4. É inaplicável o princípio da insignificância, pois, embora sua incidência em crimes ambientais seja admitida em casos excepcionalíssimos (STF, RHC nº 122.464/BA-AgR; STJ, AgRg no AREsp 1051541/ES), o bem jurídico tutelado (meio ambiente) possui titularidade difusa e potencialidade lesiva transgeracional. Além disso, a reiteração da conduta do réu — flagrado duas vezes em 10 dias com o mesmo modus operandi , declarando buscar a mercadoria três vezes por dia, e com histórico de outras apreensões de descaminho (totalizando R$ 52.605,39 em tributos iludidos) — demonstra elevado grau de reprovabilidade e habitualidade criminosa, o que impede o reconhecimento da atipicidade material, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 854.931/SC e Temas 1.143 e 1.218). 5. A materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência, termos de deslacração, relações de mercadorias, fotografias, autos de infração da Receita Federal e representações fiscais para fins penais. Esses documentos, considerados provas irrepetíveis (CPP, art. 155) e submetidos ao contraditório diferido, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido infirmados pela defesa, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR nº 5007015-51.2022.4.04.7004). A autoria é reforçada pela prisão em flagrante e pela confissão do réu em interrogatório, que admitiu a aquisição e comercialização dos botijões. O dolo é inequívoco, e a alegação de dificuldades financeiras não foi comprovada (CPP, art. 156) nem justifica a conduta criminosa, especialmente diante da reiteração. 6. A continuidade delitiva (CP, art. 71) foi corretamente aplicada, pois o réu praticou duas infrações em um intervalo de 10 dias (19/12/2021 e 30/12/2021), com o mesmo modus operandi (transporte de botijões de GLP argentinos na região de fronteira). A semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução configura a hipótese de continuidade, e não de crime único, resultando no aumento da pena em 1/6 para duas infrações, conforme a Súmula nº 659 do STJ. 7. A dosimetria da pena foi reavaliada após a desclassificação para o art. 56 da Lei nº 9.605/1998. A pena-base foi mantida no mínimo legal de 1 ano de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais neutras. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) foi aplicada, mas a pena permaneceu no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Na terceira fase, a continuidade delitiva (CP, art. 71) foi mantida, resultando no aumento de 1/6, fixando a pena privativa de liberdade em 1 ano e 2 meses de reclusão. A pena de multa, cominada pelo novo tipo penal, não foi aplicada, observando-se o princípio non reformatio in pejus . 8. O regime prisional aberto foi mantido, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do CP, considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) foi mantida, mesmo após a redução da pena corporal para 1 ano e 2 meses de reclusão, uma vez que não houve recurso do Ministério Público Federal. A escolha das PRDs está em consonância com a jurisprudência, pois a prestação de serviços à comunidade é considerada a mais adequada para a reeducação e ressocialização (Súmula nº 132 do TRF4), e a prestação pecuniária contribui para o restabelecimento do equilíbrio jurídico e social (Resolução nº 154/2012 do CNJ, art. 2º). 10. A inabilitação para dirigir veículo automotor (CP, art. 92, III) foi mantida como efeito da condenação. Embora não seja automática e deva ser motivada, e a jurisprudência do Tribunal evite aplicá-la a motoristas profissionais sem reiteração, a conduta do réu demonstra habitualidade criminosa. Ele foi flagrado duas vezes em 10 dias transportando GLP, foi denunciado em outra ação penal por fato análogo, e possui um histórico de apreensões de descaminho que totalizam R$ 52.605,39 em tributos iludidos, o que justifica a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. De ofício, desclassificada a conduta para o crime previsto no art. 56, caput , da Lei nº 9.605/1998. Tese de julgamento: 12. A importação e transporte irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP), por ser substância perigosa, configura crime ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 56, caput ), e a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância e justifica a inabilitação para dirigir veículo automotor

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.