Art. 44 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção I — DO CONGRESSO NACIONAL
Texto vigente
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que o Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Também define que a legislatura, que é o período regular de atuação parlamentar, dura quatro anos.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 44 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000408-29.2025.5.18.0053, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, Tribunal Pleno, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPEGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DECLARADO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 125 DO COL. TST. Nos termos da tese fixada no Tema 125 do col. TST, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com a citada tese, na medida em que declarou a existência de nexo causal entre as atividades laborais da Autora e a doença que a acometera, com o conseguinte direito à garantia provisória de emprego e pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 1.852/1.858, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move RAYLANE DUARTE DE ASSIS. Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 1.868/1.873. Intimada para apresentar a respectiva contraminuta, a Agravada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DECLARADO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEMA 125 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 1.855/1.857, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, no capítulo que trata do reconhecimento do direito à estabilidade acidentária à Reclamante, por entender que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 125 do col. TST. A Reclamada recorre da decisão. Alega que a jurisprudência, ainda que qualificada, não pode disciplinar direito material nem processual porquanto essas competências são do Congresso Nacional, de modo que o impedimento do regular processamento do recurso de revista é ofensivo aos artigos 22, 44 e 48 da Constituição Federal, por vício de origem. Sustenta que a decisão monocrática ora impugnada fere o artigo 896 da CLT, bem como os incisos XXXV, LIV e LV, visto que tais dispositivos autorizam as partes da relação processual a interporem recursos, em razão das garantis constitucionais do devido processo legal e do amplo direito de defesa. Por elucidativo, transcreve-se o trecho da decisão agravada que analisa a questão: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do artigo 118, da Lei 8.213/1991. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 118, da Lei 8.213/91, ao reconhecer o direito à garantia de emprego sem o preenchimento dos requisitos legais necessários. Alega que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário, torna indevida a estabilidade reconhecida, configurando interpretação extensiva que afronta a literalidade do dispositivo legal e os princípios da livre iniciativa. Constou do acórdão: Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada. In verbis (fls. 1724/1727): "(...) A Súmula nº 378, II, do TST, consolidou o entendimento de que a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, mesmo que apurada após a dispensa, garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a percepção de auxílio-doença acidentário. No caso, o laudo pericial judicial confirmou o nexo de concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho, preenchendo o requisito para o reconhecimento da estabilidade. Assim, a reclamante era detentora de estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data de sua dispensa (17/07/2023). Contudo, já exaurido o período estabilitário (que findou em 17/07/2024), a reintegração é inviável, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva, conforme Súmula nº 396, I, do TST (...)". (...) Reforço, quanto à estabilidade provisória, o precedente vinculante do C. TST (tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A parte apresenta seu inconformismo alegando que o acórdão violou o art. 118 da Lei 8.213/91 ao reconhecer o direito à garantia de emprego sem o preenchimento dos requisitos legais necessários. Alega que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário, torna indevida a estabilidade reconhecida, configurando interpretação extensiva que afronta a literalidade do dispositivo legal e os princípios da livre iniciativa. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) - fls. 1.855/1.857. Como se observa, a controvérsia residia em averiguar se o acórdão recorrido, no ponto em que trata do reconhecimento da estabilidade acidentária e condenação da Ré ao pagamento da indenização substitutiva, teria decidido em conformidade com precedente vinculante do col. TST - Tema 125. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5003915-33.2024.4.02.5110, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 21/07/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e reconhecer o direito da impetrante, de (i) excluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Minas Gerais, da base de cálculo do IRPJ e CSLL após a vigência da Lei nº 14.789/23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) à natureza do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 6.979/2015, em razão da ausência de "efeito de recuperação"; (ii) incidência, ou não, de IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes do benefício previsto na Lei nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais após a produção de efeitos da Lei nº 14.789/23; (iii) observância das exigências constantes no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e o art. 10 da LC nº 160/2017 para que seja viável a pretensão da impetrante; (iv) a tese de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, violam o pacto federativo, em razão da ingerência indevida nas receitas tributárias federais; e (v) a necessidade de observância da reserva de plenário para o afastamento da exação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. No v. acórdão, concluiu-se expressamente que o benefício tratado no art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/15 não se trata de crédito presumido, e consiste em redução de alíquota para determinados estabelecimentos industriais, vedando o aproveitamento de qualquer crédito fiscal enquanto beneficiários do incentivo. Portanto, a análise aprofundada do "efeito de recuperação" não é relevante para a solução do caso. 5. Esta E. Turma concluiu ainda que (i) o fundamento adotado pelo E. STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, é de natureza constitucional (violação ao pacto federativo), que permanece inalterado com a superveniência de legislação federal; e (ii) a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL, independe do cumprimento dos requisitos firmados pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14, consoante jurisprudência consolidada daquela Corte Superior. Desse modo, inexiste qualquer omissão a ser sanada em sede de embargos declaratórios. 6. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS, no caso concreto, não constitui "isenção heterônoma" de IRPJ e CSLL outorgada pelos Estados-membros, mas sim hipótese de não incidência dos tributos, por razões de ordem constitucional. 7. Revela-se desnecessário observar a reserva de plenário, dada a irrelevância das disposições contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14 para o deslinde da controvérsia. Conforme já se manifestou a Corte Superior, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF" (STJ – Primeira Turma. AgInt no REsp n. 1.920.675/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 29/11/2021. DJe de 1/12/2021). 8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 9. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 153, III da CF/88, art. 44 do CTN. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.615/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.675/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000753-09.2025.5.18.0016, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, horas extras, intervalos e outras verbas trabalhistas. A reclamada questiona a rescisão indireta, a multa do art. 477 da CLT, a validade dos registros de jornada (tempo de espera), a gratuidade de justiça e os honorários. O reclamante, em recurso adesivo, busca a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por tempo de antecedência e pós-expediente, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, revisão da condenação em honorários e o reconhecimento de violação aos intervalos intrajornada e interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de FGTS configura rescisão indireta e se é devida a multa do art. 477 da CLT; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e a natureza do tempo de espera/reserva frente ao entendimento do STF (ADI 5.322); (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras por supressão de intervalos intrajornada e interjornada; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e o cabimento da multa do art. 467 da CLT; (v) fixar os critérios para concessão de justiça gratuita e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o Tema 70 do TST. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, dada a mora no pagamento das verbas rescisórias (Tema 52 do TST). O tempo de reserva/espera, ainda que remunerado sob rubrica específica, caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser computado na jornada de trabalho, em conformidade com o julgamento da ADI 5.322 pelo STF. A confissão real do reclamante quanto à correção das anotações de jornada nos registros de ponto prevalece sobre a prova testemunhal emprestada, afastando a pretensão de horas extras por tempo de antecedência e pós-expediente. A ausência de comprovação de violação do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) em diversos registros autoriza a condenação ao pagamento das horas suprimidas como extras, mantendo-se a validade dos intervalos intrajornada pactuados coletivamente. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, inexistindo provas nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração. A controvérsia sobre a causa da ruptura contratual (rescisão indireta) afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, por não se tratar de verbas rescisórias incontroversas. O indeferimento de indenização por danos morais mantém-se, ante a inexistência de prova de violação à dignidade do trabalhador ou de condições degradantes. A parcial sucumbência de ambas as partes impõe a readequação equitativa do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento sistemático dos depósitos fundiários caracteriza falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O tempo de reserva de motorista profissional deve ser computado na jornada de trabalho, sendo ineficazes cláusulas coletivas que visem excluir tal cômputo. A confissão real do empregado em depoimento pessoal, reconhecendo a fidelidade dos registros de ponto, torna inócua a pretensão de horas extras por tempo supostamente não anotado. A controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão contratual impede a incidência da multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 74, 467, 477, 483, 'd', 790, § 4º, e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.322; TST, Tema 70 e Tema 52; Súmula 463 do TST; OJ 355 da SBDI-1 do TST. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, da 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por GEOVANI DE CASTRO NASCIMENTO em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. A reclamada recorre (ID. ee09b21), buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; horas extras; multa do art. 477 da CLT; justiça gratuita; e honorários advocatícios. O reclamado recorre adesivamente (ID. c448238), buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; indenização por danos morais; multa do art. 467 da CLT; e honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 164c198) e pelo reclamado (ID. 615a42a). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo, a cargo da reclamada, foi efetuado (IDs 0fed29b; f436967; 140c340 e ae77ef7). Conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 447/CLT. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que a terminação do contrato se deu por demissão voluntária, visto que o reclamante cessou a prestação laboral por iniciativa própria; que a ausência de depósitos do FGTS não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, pois se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida por acordo com a CEF ou até o último dia do contrato. Menciona a ausência de comprovação de prejuízos ao reclamante, acrescentando que a jurisprudência não pode disciplinar o direito do trabalho, citando os arts. 22, 44 e 48 da Constituição da República Federativa do Brasil. Quanto à multa do art. 477 da CLT, alega que a suposta culpa pela terminação contratual indireta não implica mora no pagamento do acerto rescisório e que o reconhecimento da rescisão indireta dependeu de veredicto judicial, o que impossibilita a mora. Afirma que, na demissão voluntária, as parcelas rescisórias foram quitadas no prazo legal e que a jurisprudência não pode disciplinar o direito do trabalho, citando os arts. 22, 44 e 48 da Constituição da República Federativa do Brasil. Postula a exclusão da condenação da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5026229-60.2024.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 05/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, em mandado de segurança que buscava excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL após a Lei nº 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade no acórdão quanto à premissa de impugnação à lei em tese; (ii) a omissão na apreciação das alegações de violação aos artigos 3º, 18, caput , 60, § 4º, inc. I, 153, inc. III, 195, inc. I, “c”, 62, § 1º, III e 146, I, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 150, inc. VI, “a”, todos da Constituição Federal, artigos 43, 44 e 178 do Código Tributário Nacional, e artigos 1º e 2º da Lei n.º 7.689/88, aí incluso o entendimento firmado pelo STJ ao julgar os EREsp n.º 1.517.492/PR; e (iii) a necessidade de pré-questionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualificação da controvérsia como "lei em tese" é mantida, pois a Lei nº 14.789/2023, por ser permissiva e instituir um novo regime jurídico de privilégio financeiro, não gera efeitos concretos e imediatos que justifiquem o mandado de segurança, conforme Súmula 266/STF. 4. A embargante pretende o rejulgamento da causa, o que não é cabível em embargos de declaração, que se destinam a atacar omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento do STJ (Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ) 5. O pré-questionamento implícito é suficiente, não sendo exigida a menção expressa de todos os dispositivos legais, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR) e o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou à conformação da decisão ao entendimento da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e o pré-questionamento pode ser implícito
Publicação oficialTRF3, Apelação Criminal 5002884-15.2020.4.03.6104, Rel. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJEN 04/02/2026
Direito Penal e Processual Penal - Apelação criminal - Associação para o tráfico internacional de drogas - Art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 - Preliminares rejeitadas - Alegação de ação controlada sem autorização judicial - Inexistência - Flagrante esperado válido - Fishing expedition - Não caracterização - Violação à inviolabilidade domiciliar - Não ocorrência - Condenação mantida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, com base em provas obtidas na Operação Alba Vírus, deflagrada após apreensão de mais de uma tonelada de cocaína e diversos bens relacionados à narcotraficância. II. Questão em discussão: Verifica-se a legalidade das diligências policiais, a validade das provas obtidas, a configuração do crime de associação para o tráfico e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas. Não se caracterizou ação controlada sem autorização judicial, mas flagrante esperado, admitido pelo ordenamento jurídico. Inexistência de diligências genéricas ou desprovidas de objeto específico (fishing expedition). Busca domiciliar amparada por decisão judicial. Provas suficientes para demonstrar associação estável e permanente voltada ao tráfico internacional de drogas, evidenciada por vídeos, apreensão de expressiva quantia em dinheiro e vínculo com organização criminosa estruturada. Condenação mantida. Pena fixada no mínimo legal, majorada em 1/6 pela transnacionalidade. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal de ofício, para suprir omissão da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a condenação pelo art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Tese: A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo autônomo em relação ao tráfico; não se caracteriza ação controlada sem autorização judicial quando há flagrante esperado; diligências delimitadas não configuram fishing expedition. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, I Código Penal, art. 44 Constituição Federal, art. 5º, XI Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V (não aplicado) Jurisprudência citada: STJ, HC 350.593/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/06/2017 STF, HC 78.250, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/02/1999
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.