Constituição Federal

Art. 163 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção I — NORMAS GERAIS

Texto vigente

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que uma lei complementar definirá as regras gerais sobre finanças públicas, dívida pública interna e externa, fiscalização financeira e concessão de incentivos tributários. O texto traz uma série de tópicos e condições obrigatórias que essa lei deve regulamentar para garantir a sustentabilidade das contas públicas.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 163 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3000942-23.2024.8.06.0090, Rel. Benedito Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária proposta por candidata que busca sua nomeação no cargo de "Professor Ensino Fundamental I" do Município de Icó/CE, embora aprovada fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata de ser nomeada no cargo, embora aprovada fora das vagas anunciadas pela Administração no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa convole em direito à nomeação (RE 837311/PI). 4. São 02 (duas), pois, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que aquele que consta do cadastro de reserva adquira direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. 5. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que essas circunstâncias efetivamente ocorreram in concreto. 6. Com efeito, ainda que existam indícios de que a Administração, durante o prazo de validade do concurso público, possa ter se utilizado indevidamente da contratação de temporários, isso não gera para aquele que consta do cadastro de reserva, o direito à nomeação no cargo, se não comprovado o surgimento de vagas suficientes para alcançar sua colocação. 7. É que, a criação de cargos depende de previsão em lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas por ter a Administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos para contratação de temporários. 8. Destarte, não há que se falar, in casu, que a mera expectativa da candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público se convolou em direito à nomeação no cargo, como visto. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 1000844-59.2023.4.01.0000, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA SUI GENERIS. REGIME DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA E HONORÁRIOS PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0001600-48.2007.4.01.4300, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia federal, impondo condenação em honorários advocatícios fixados em 12% do valor do proveito econômico (diferença sobre o valor declarado excessivo), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. A decisão agravada manteve a validade do índice de correção monetária utilizado pelos exequentes, sob o fundamento de que o executado não teria apresentado memória de cálculo detalhada nem demonstrado erro aritmético específico, mantendo-se, por conseguinte, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os conselhos de fiscalização profissional gozam das prerrogativas da Fazenda Pública para fins de isenção da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) verificar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de excesso de execução; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema nº 877 de que a execução de débito de conselho de fiscalização não se submete ao sistema de precatório. Neste julgado, restou consignado que os conselhos de classe possuíam natureza jurídica de autarquia sui generis, pois embora desempenhem funções estatais como o poder de polícia, não se inserem no conceito de Fazenda Pública para fins de execução, uma vez que tais entes gozam de autonomia financeira e orçamentária integral, sendo mantidos por receitas próprias e não dependendo de aportes do Tesouro Nacional. 5. As execuções movidas contra os Conselhos de Fiscalização Profissional não seguirão o rito das execuções contra a Fazenda Pública, em que se aplica o regime de precatórios, mas sim o procedimento comum, aplicável a todos os demais particulares, sendo portanto impositiva a observância do prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário, de forma que inércia do agravante atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Precedente deste Tribunal. 6. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o juiz pode, inclusive de ofício, valer-se do auxílio da Contadoria Judicial para conferência técnica do débito principal, especialmente quando a impugnação aponta erro específico em índices de correção e juros, mitigando-se, assim, a presunção de correição daqueles apresentados unilateralmente pelo exequente. 7. A fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença acolhidos, ainda que parcialmente, deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, exclusivamente em favor do impugnante, conforme a orientação firmada pelo STJ. 8. Por outro lado, a rejeição da impugnação não autoriza a fixação de novos honorários em desfavor do devedor, nos termos da Súmula 519 do STJ, sob pena de configuração de bis in idem em relação à verba já arbitrada para a fase de cumprimento de sentença. A exceção do art. 85, § 7º, do CPC aplica-se apenas às execuções contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de precatórios, rito não extensível aos conselhos profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios e estão sujeitos à multa e aos honorários advocatícios pelo inadimplemento voluntário previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 2. Havendo dúvida sobre os índices de correção e juros, o juiz pode remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do débito; 3. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.” Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 163; art. 169; CPC/2015, art. 85, § 1º; art. 85, § 3º; art. 85, § 7º; art. 523, § 1º; art. 524, § 2º; art. 534, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 938.837/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 25.09.2017 (Tema 877/RG); STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Temas 407, 408 e 410); STJ, Súmula nº 517; STJ, Súmula nº 519; TRF1, AG 1013872-31.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12.06.2023

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  • TJPE, Apelação Cível 0001399-11.2025.8.17.2210, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 17/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DO 3º QUINQUENIO, CUJA MATURAÇÃO OCORREU EM MAIO/2024, OSBSERVADA A SUSPENSÃO DO PRAZO DETERMINADA PELA LC 173/2020 E DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO EFETUE A CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO DOS SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DESDE MAIO/2024 COM REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. LC 173/2020. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer seu direito ao 3º quinquênio, porém postergando a data de aquisição para maio de 2024, em virtude da aplicação da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020. A recorrente pleiteia a reforma do julgado para que se reconheça a data de aquisição do direito em outubro de 2022, com o pagamento das verbas retroativas desde então, sustentando a inaplicabilidade da referida norma federal ao seu vínculo estatutário municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens pecuniárias, sobre o direito de servidora pública municipal à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em legislação local. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foi editada pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e finanças públicas (art. 24, I, e art. 163 da CF), sendo de observância obrigatória por todos os entes da Federação. 4. O art. 8º, IX, da referida lei proibiu expressamente, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e outras vantagens similares que aumentem a despesa com pessoal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, declarou a constitucionalidade do dispositivo, assentando que a suspensão temporária da contagem do prazo não viola a autonomia dos entes federados nem o direito adquirido, uma vez que o servidor não havia implementado o requisito temporal para a aquisição do benefício no período de vigência da norma. 6. A matéria foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), que firmou tese vinculante sobre a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, afastando qualquer controvérsia sobre sua aplicação aos servidores estaduais e municipais. 7. Desse modo, o período de 584 dias (entre 27/05/2020 e 31/12/2021) deve ser descontado da contagem de tempo de serviço da servidora para fins de aquisição do quinquênio. A sentença agiu corretamente ao postergar o marco temporal de aquisição do direito para maio de 2024, pois antes dessa data a autora detinha mera expectativa de direito, legitimamente modulada pela legislação federal de responsabilidade fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional e de aplicação cogente a todos os entes da Federação a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicionais (anuênios, triênios, quinquênios), no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. 2. O servidor público que implementaria o requisito temporal para a aquisição de adicional por tempo de serviço durante ou após o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020 não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito, tendo a data de aquisição do benefício legitimamente postergada pelo tempo correspondente à suspensão."

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  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0803809-68.2025.4.05.8000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 20/04/2026, DJEN 22/05/2026

    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS). LEI Nº 14.148/2021 E LEI Nº 14.859/2024. BENEFÍCIO FISCAL. TETO GLOBAL DE RENÚNCIA (R$ 15 BILHÕES). LEGALIDADE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ESGOTAMENTO DO LIMITE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE ABRIL DE 2025. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FISCAL. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com alíquotas plenas a partir de abril de 2025, até a publicação de relatório da Receita Federal que comprove o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal. 2. A controvérsia gravita em torno da legalidade da limitação do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) ao teto global de renúncia fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), conforme estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024). 3. O benefício fiscal em questão ostenta natureza de favor legal, submetendo-se ao regime jurídico estrito e às condições, limites e prazos fixados pelo legislador. A imposição de um teto financeiro de renúncia é medida de política fiscal legítima, em observância aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal e do equilíbrio orçamentário (art. 163 da CF e LRF). 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de incentivo fiscal ou à fruição imutável por 60 meses, uma vez que a lei instituidora prevê condicionantes. A pretensão de fruição irrestrita desconsidera a limitação legal superveniente, cujo controle escapa à competência do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas conferiu publicidade ao atingimento do limite legal de renúncia, sendo o instrumento hábil para operacionalizar a extinção do benefício. 6. Jurisprudência consolidada desta Primeira Turma, em composição ampliada, no sentido de que o encerramento do benefício a partir de abril de 2025, em razão do exaurimento do teto de R$ 15 bilhões, é legítimo, não havendo que se falar em observância de anterioridade nonagesimal ou anual a contar da publicação do referido ato administrativo. (Precedentes: AC 0807783-86.2025.4.05.8300; AC 0804408-68.2025.4.05.8400). Reforma da sentença para reconhecer a validade da limitação imposta pela Lei nº 14.859/2024 e denegar a segurança. 7. Remessa necessária e apelação providas

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5021217-68.2025.4.02.5101, Rel. Alfredo Jara Moura, 6ª TURMA, j. 07/05/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº.: 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (evento 40/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 19/JFRJ), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução, afastando as seguintes alegações: 1) ocorrência da prescrição, uma vez que entre a data da notificação da decisão final do processo administrativo que apurou os valores a serem ressarcidos e o ajuizamento da execução embargada não decorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; 2) inconstitucionalidade do ressarcimento estabelecido no art. 32, da Lei nº 9.656/98, tendo em vista a tese vinculada ao tema 345 do STF; 3) ilegalidade da utilização da tabela TUNEP, respaldando-se na jurisprudência desta Eg. Corte Regional, ressaltando, ainda que, consoante o disposto nos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98, as circunstâncias contratuais de prazo de carência, localização geográfica ou necessidade de autorização prévia não eximem a operadora de planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência ou de planejamento familiar. Neste contexto, destacou que caberia à embargante demonstrar que o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorreu em quaisquer daquelas situações, ônus do qual não se desincumbiu. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, o juízo de primeiro grau deu-lhes parcial provimento, somente para integrar a r. sentença embargada, complementando a sua fundamentação, mantendo na íntegra sua parte decisória. A omissão se referia ao enfrentamento da tese de inconstitucionalidade formal do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 (exigência de Lei Complementar para sua instituição e regulamentação, nos termos do artigo 163, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de receita pública destinada ao erário e versar sobre finanças públicas). O r. magistrado entendeu que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que o ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 não se enquadraria nas hipóteses constitucionais que exigem Lei Complementar, mas, sim, de obrigação civil de natureza indenizatória, decorrente do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que busca ressarcir o erário pelos custos de atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde a beneficiários de planos de saúde privados. 2) O presente recurso versa sobre as seguintes controvérsias: a ocorrência da prescrição, cabendo verificar seu marco inicial; a constitucionalidade formal do artigo 32 da Lei nº.: 9.656/98, e a necessidade de lei complementar; a constitucionalidade material do referido dispositivo legal, frente à isonomia e ao direito à saúde, especialmente no que tange à “dupla oneração”; a liquidez e certeza do título executivo, cabendo dirimir se é necessária a comprovação dos custos reais e o enriquecimento ilícito, bem como a aplicação da TUNEP como único critério; a contradição na atribuição do ônus da prova e o erro na interpretação dos argumentos da operadora apelante, já que o cerne da tese de inexigibilidade referia à necessidade de comunicação/autorização prévia pelo beneficiário, quando este opta pelo SUS, e não à comprovação da urgência/emergência. 3) No que tange à prescrição , é certo que as ações que versam sobre valores devidos aos SUS sujeitam-se ao prazo quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, o STJ, em recente julgamento dos REsp 1978141/SP e REsp 1978155/SP, afetados à sistemática de repercussão geral, consolidada no Tema 1147 , fixou a seguinte tese: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. ” . O marco inicial do prazo prescricional apontado pelo r. magistrado encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STJ, não merecendo, portanto, qualquer reparo, inclusive em relação ao decurso do lustro. 4) O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.5.2018, reconheceu a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº.: 9.656/98, afastando, expressamente, a necessidade de edição de lei complementar, por entender que a cobrança ostentaria natureza indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar. 5) Acerca da inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS por vício na edição do normativo, é certo que a exigência de lei complementar referida no art. 163 da CF limita-se às normas gerais de finanças públicas, previstas na LCP 101/2000 e na Lei 4.320/1964. Por outro lado, o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98 tem caráter administrativo, não possuindo natureza tributária, uma vez que não serve de financiamento ao SUS. Dessa forma, a autorização para a ANS cobrar o Ressarcimento ao SUS não é matéria reservada a lei complementar, dada sua abrangência de regra específica e seu caráter tipicamente administrativo. 6) No que tange à constitucionalidade material do referido dispositivo legal, não se evidencia qualquer incompatibilidade com o devido processo legal substantivo. Ao contrário do que alega o apelante, o artigo 32 da Lei nº.: 9.656/98 não confere tratamento desigual entre cidadãos com e sem plano de saúde. Com efeito, nenhuma pessoa terá tratamento negado por hospital público, tendo em vista a universalidade do sistema. Contudo, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o Sistema Único de Saúde ser ressarcido, tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. 7) Outrossim, não merece prosperar a alegação no sentido de que há ausência de liquidez e certeza do título executivo pela falta de comprovação dos custos reais e o enriquecimento ilícito, face à inaplicabilidade da TUNEP como único critério. Para fins de quantificação dos valores devidos, a jurisprudência é remansosa quanto à legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, uma vez que sua elaboração levou em conta todas as ações necessárias para o atendimento e a recuperação do paciente, considerando a internação, os medicamentos, os honorários dos profissionais envolvidos, entre outros, e não apenas o atendimento/procedimento isolado, como quer a Operadora. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.