Constituição Federal

Art. 238 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

(Regulamento)

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Em linguagem simples

O artigo determina que a venda e a revenda de combustíveis fósseis, álcool e outras fontes de energia renováveis devem ser regulamentadas por lei. Essa regulamentação precisa seguir os princípios estabelecidos na Constituição.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 238 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5005915-62.2026.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 30/09/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. POSTO REVENDEDOR. REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013 E RESOLUÇÃO ANP Nº 948/2023. NÃO CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança para determinar o restabelecimento da autorização de funcionamento da impetrante para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, afastando qualquer restrição fundada exclusivamente em débitos atribuídos à empresa anteriormente estabelecida no mesmo endereço. Cinge-se a controvérsia em definir se é legítimo o ato da ANP que condiciona o restabelecimento da autorização de funcionamento da impetrante para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis à quitação ou ao parcelamento de débito inscrito no CADIN em nome de empresa anteriormente estabelecida no mesmo endereço. 2. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, preconizou, de um lado, o exercício da livre iniciativa e o exercício de qualquer atividade, na forma do seu art. 170, e, de outro, estabeleceu que incumbiria ao Estado exercer, na condição de agente normativo e regulador, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica nos termos da lei. Com efeito, o art. 238 da CF/88 dispôs que a lei ordenaria a venda e a revenda combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais. 3. Sob tal comando constitucional, foi editada a Lei n.º 9.478/97 que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). 4. O poder regulador exercido pela ANP possui amparo constitucional e legal, de modo que todos os postos revendedores de combustíveis nacionais devem se submeter às regras regulatórias impostas pela referida agência, já que compete a esta a regulamentação e fiscalização de toda e qualquer atividade relacionada à revenda e à distribuição de combustíveis, impondo critérios para autorização ou revogação das atividades empresariais que tenham esta finalidade. 5. A Resolução n.º 41/2013, que trata sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação, disciplina, em seu art. 8º, VIII, que será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica com débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, nos termos da Lei nº 9.847/99, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral. Do mesmo modo, a Resolução ANP nº 948/2023, que atualmente disciplina os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, estabelece, em seu art. 8º, VIII, que será indeferida a solicitação de autorização quando, nas hipóteses previstas no art. 7º, § 2º, XI, houver débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso indicados na ficha cadastral. 6. A referida norma tem como escopo evitar a ocorrência de fraudes, uma vez que, no mercado varejista de combustíveis, não raro vislumbra-se a ocorrência de fraudes materializadas pela abertura de novos postos de combustível no mesmo endereço em que o antecessor havia se instalado com autorização da agência, criando apenas o subterfúgio de mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006646-05.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2020. 7. Diante da inexistência de relação jurídica tributária, incide na espécie o art. 1.146 do Código Civil de 2002, o qual prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, na medida em que aquele que deseja continuar a atividade empresarial no mesmo endereço, ainda que sob outra razão social e novo quadro societário, necessita regularizar o encerramento da atividade sob a razão social anterior. 8. Considerando que o ato emanado pela agência em questão objetiva evitar que ocorra a continuidade do exercício irregular da atividade econômica, revela-se plenamente cabível a exigência de prova do encerramento das atividades pela empresa antecessora, e, por consectário lógico, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5001445-96.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078892-96.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0142433-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 22.4.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000620-31.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 20.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.012176-9, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.11.2015. 9. Hipótese em que a agência reguladora indeferiu a autorização da impetrante para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em razão da existência de dívida no CADIN pela empresa antecessora, conforme previsto no art. 8.º, inciso VIII, da Resolução ANP nº 41, de 06/11/2013 e Resolução ANP nº 948/2023. 10. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, de modo que cabe ao impetrante trazer elementos probatórios mínimos que evidencie o direito postulado, o que não ocorreu no caso. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5030354-50.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 25.3.2021. 11. […]

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5103943-36.2024.4.02.5101, Rel. Raffaele Felice Pirro, 5ª TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO E REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANP. RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013, ART. 8º, VIII. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.146. CPC/2015, ARTS. 1.022 E 489, IV. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que reformou a sentença para reconhecer a legalidade de ato administrativo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, consistente na exigência de comprovação de encerramento das atividades da empresa anteriormente instalada e de regularização de débitos perante a agência reguladora, nos termos da Resolução ANP nº 41/2013, mantendo a validade do indeferimento administrativo do registro pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de mandado de despejo, alegada inexistência de sucessão empresarial e outros elementos fáticos; (ii) estabelecer se há contradição entre a exigência de comprovação de encerramento das atividades da empresa antecessora e o conteúdo do julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob a alegação de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu expressamente a ausência de sucessão societária e a desocupação do imóvel mediante despejo, mas aplicou o art. 8º, VIII, da Resolução ANP nº 41/2013, cuja incidência opera pela coincidência topográfica entre o endereço pretendido e o de empresa inadimplente perante a ANP, independentemente da existência de laços societários ou transferência do fundo de comércio. 4. O mandado de despejo comprova a desocupação física do imóvel, mas não supre a exigência normativa de quitação do débito inscrito no CADIN, que é requisito autônomo e cumulativo previsto na Resolução ANP nº 41/2013. 5. A ausência de manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais específicos não configura omissão determinante, pois a validade constitucional do poder regulatório da ANP foi examinada no corpo do acórdão, com fundamento no art. 238 da CF/88 e na Lei nº 9.478/97, afastando-se a ilegalidade ou irrazoabilidade da exigência regulatória. 6. Não há contradição interna no julgado, pois o voto tratou a prova de encerramento das atividades e a quitação dos débitos perante a ANP como requisitos cumulativos, de modo que o mandado de despejo não esgota o conjunto de exigências normativas. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015. 8. A divergência da embargante quanto à relevância jurídica das provas apresentadas e quanto à interpretação da norma regulatória não caracteriza omissão ou contradição sanáveis em sede de embargos declaratórios, mas inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 170 e 238; Lei nº 9.478/97, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.847/99; CC/2002, art. 1.146; CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022; Resolução ANP nº 41/2013, art. 8º, VIII; Resolução ANP nº 948/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 01347301720164025101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 15.8.2017; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 5006646-05.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 18.8.2020; TRF-2, 8ª Turma Especializada, AC 0142433-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJF2R 22.4.2021; TRF-2, 6ª Turma Especializada, AI 5000620-31.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJF2R 20.5.2020; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, DJe 27.6.2019

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  • TRF6, Apelação Cível 1003347-59.2020.4.01.3815, Rel. Genevieve Grossi Orsi, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 24/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SEM AUTORIZAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE EXCEÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por microempresa para declarar a nulidade de auto de infração e da multa aplicada por suposta revenda não autorizada de gás liquefeito de petróleo (GLP). A ANP sustenta a regularidade da autuação e a inaplicabilidade do critério da dupla visita ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fiscalização promovida pela ANP em microempresa, antes da edição da Resolução ANP nº 759/2018, poderia resultar na imediata lavratura de auto de infração sem observância do critério da dupla visita previsto na Lei Complementar nº 123/2006; e (ii) estabelecer se a atividade de revenda irregular de GLP, por si só, afastava o tratamento fiscalizatório prioritariamente orientador. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 123/2006 assegura às microempresas tratamento fiscalizatório prioritariamente orientador, impondo a observância do procedimento da dupla visita, salvo nas hipóteses legais de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou atividade formalmente classificada como de alto risco. Antes da edição da Resolução ANP nº 759/2018, inexistia regulamentação da ANP que qualificasse objetivamente as atividades de abastecimento de combustíveis incompatíveis com a aplicação do procedimento da dupla visita em razão do grau de risco. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no período anterior à Resolução ANP nº 759/2018, a mera natureza da atividade relacionada ao GLP não autorizava o afastamento automático da dupla visita, sendo indispensável a demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006. A autuação ocorreu em março de 2017, anteriormente à regulamentação promovida pela Resolução ANP nº 759/2018, razão pela qual não era possível afastar o procedimento orientador com fundamento apenas na suposta periculosidade da atividade. A apreensão de dezesseis botijões vazios não evidencia situação concreta de elevado risco, tampouco há prova de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização que legitimasse a lavratura imediata do auto de infração. A inobservância do procedimento da dupla visita configura vício procedimental apto a invalidar o auto de infração e a multa administrativa dele decorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O procedimento da dupla visita previsto no art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 aplica-se às fiscalizações realizadas pela ANP em microempresas antes da edição da Resolução ANP nº 759/2018. Antes da regulamentação promovida pela Resolução ANP nº 759/2018, a atividade de revenda de GLP não podia ser considerada, por si só, de alto risco para afastar o tratamento fiscalizatório prioritariamente orientador. A ausência de demonstração de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou outra hipótese legal de exceção torna nulo o auto de infração lavrado sem observância do procedimento da dupla visita. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 238; Lei nº 9.478/1997, arts. 7º, 8º, I e XV, e 9º; Lei nº 9.847/1999, arts. 1º, § 1º, 3º, I, e 12; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, §§ 1º e 3º; Resolução ANP nº 759/2018, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.952.610/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, REsp nº 2.024.779/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024, DJe 17.09.2024; STJ, REsp nº 1.740.303/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2018, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.938.555/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021; TRF6, AC nº 0003175-57.2017.4.01.3810/MG, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025

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  • TRF4, Apelação Cível 5000796-20.2025.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANP. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de JARDIM DO SOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, determinando que a autarquia se abstenha de condicionar a atualização cadastral da autora à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a (i)legalidade da exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral de uma empresa à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ANP possui competência para regular e fiscalizar o abastecimento de combustíveis, conforme a Lei nº 9.478/1997 e os arts. 177 e 238 da CF/1988, mas seu poder regulamentar não é irrestrito, devendo observar os preceitos legais e constitucionais que disciplinam a restrição de direitos. 4. A exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral da empresa autora à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum, prevista na Resolução ANP nº 41/2013, art. 8º, V, configura uma sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ilegais as "sanções políticas", que são restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 6. O precedente do STF na ADI 5941, que admite medidas executivas atípicas, não se aplica ao caso, pois se refere a medidas judiciais e não à atuação administrativa que restringe o exercício de atividade econômica para compelir ao adimplemento de débito de terceiro. 7. A decisão judicial se restringe ao afastamento do óbice fundado em débitos de outra empresa com sócio em comum, ressalvando que a atualização cadastral deve ocorrer "desde que não haja outro impedimento legal", mantendo a possibilidade de apreciação administrativa de outras irregularidades, como o alvará de funcionamento vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. É ilegal a exigência da ANP de condicionar a atualização cadastral de uma empresa à quitação de débitos de outra pessoa jurídica com sócio em comum, por configurar sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança, ressalvada a análise de outros impedimentos legais autônomos

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  • TRF2, Apelação Cível 5004209-85.2024.4.02.5110, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Embargos de declaração opostos por distribuidora de combustíveis contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal de multas administrativas aplicadas pela ANP, em razão da comercialização de etanol com agentes não autorizados. 2) Alegadas omissões quanto ao enquadramento da empresa como microempresa e ao direito à dupla visita fiscalizatória afastadas. Acórdão que examinou expressamente a matéria, consignando a inexistência de comprovação do enquadramento nos termos da LC nº 123/2006 e o desenquadramento fático em razão do volume de faturamento apurado. 3) Suposta ausência de análise da inexistência de reincidência também afastada. Voto condutor que apreciou a existência de autuações anteriores por ilícitos semelhantes e a possibilidade de autuação direta, à luz da Resolução ANP nº 759/2018, diante da persistência da conduta e do risco à coletividade. 4) Inexistência de omissão quanto à alegada violação ao princípio da legalidade. Acórdão que reconheceu o amparo legal das multas no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e o caráter meramente regulamentar da Resolução ANP nº 58/2014, que apenas explicita e operacionaliza a norma legal, sem criar infração autônoma. 5) Tese de que a distribuidora não teria dever de verificar a autorização do adquirente examinada e rejeitada. Regime jurídico restritivo do setor de combustíveis (CF, art. 238) que impõe ao agente regulado dever de diligência quanto à habilitação de seus parceiros comerciais, configurando ilícito administrativo a venda a empresa não autorizada. 6) Alegação de desproporcionalidade da penalidade, em especial à vista do contexto da pandemia de Covid-19, apreciada no acórdão, que destacou a natureza de ordem pública da disciplina da atividade e a fixação da multa no mínimo legal, afastando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração manejados com nítido propósito infringente, buscando a rediscussão do conjunto fático-probatório e da interpretação jurídica já firmada, o que é incompatível com a via eleita. 8) Embargos de declaração não conhecidos

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.