Art. 189 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Texto vigente
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Em linguagem simples
Determina que as pessoas beneficiadas com terras pela reforma agrária não podem vendê-las ou negociá-las pelo prazo de dez anos. O documento de posse ou de propriedade pode ser concedido ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
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Na jurisprudência
97 acórdãos citam o art. 189 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000922-23.2018.4.03.6137, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. BOA-FÉ CONFIGURADA A PARTIR DA DESTINAÇÃO SOCIAL DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse relativa a lote integrante de projeto de reforma agrária, mas afastou o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular. O INCRA sustenta que os ocupantes exerceram posse de má-fé e requer indenização correspondente à ocupação do imóvel e à receita líquida estimada da produção agrícola. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ocupação irregular de lote destinado à reforma agrária, embora clandestina, caracteriza posse de má-fé para fins de indenização ao INCRA e se houve comprovação de prejuízo material decorrente da ocupação. III. Razões de decidir A irregularidade da ocupação não conduz, por si só, à caracterização da má-fé. A aferição da boa-fé, em contexto de reforma agrária, deve considerar a destinação conferida ao lote e as condições sociais dos ocupantes. Os ocupantes utilizaram o imóvel para subsistência familiar, mantendo casa simples, pastagem, cultivos agrícolas e criação de animais. A exploração da terra mostrou-se compatível com as finalidades da reforma agrária e com as características da agricultura familiar. A utilização do lote conforme sua finalidade social permite reconhecer a boa-fé possessória para fins de indenização, afastando a incidência da regra que impõe ao ocupante irregular o dever de indenizar. O INCRA também não comprovou documentalmente a existência de prejuízo material efetivo decorrente da ocupação. A mera ocupação irregular do lote não demonstra, por si só, dano patrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ocupação irregular de lote destinado à reforma agrária não caracteriza, por si só, posse de má-fé para fins de indenização. 2. A utilização do lote para subsistência familiar, em conformidade com as finalidades da reforma agrária, constitui elemento relevante para o reconhecimento da boa-fé possessória. 3. A indenização por perdas e danos depende da comprovação de prejuízo material efetivamente causado ao INCRA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; CC, art. 1.201; Lei nº 8.629/1993, arts. 18, 20, 21 e 22; Lei nº 9.636/1998, art. 10, parágrafo único; Decreto nº 59.428/1966, art. 72. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000754-62.2016.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 22.08.2020; TRF3, ApCiv nº 5000670-20.2018.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 23.10.2019; TRF3, ApCiv nº 0000683-94.2015.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp nº 298.368/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.11.2009
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0803074-78.2023.8.12.0045, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. AFASTAMENTO PROLONGADO DO ANTIGO BENEFICIÁRIO. POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO E INÉRCIA. PERDA DA POSSE. OCUPAÇÃO AUTÔNOMA DA APELADA. POSTERIOR CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. INALIENABILIDADE DO LOTE. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de lote situado em projeto de assentamento rural. O autor, beneficiário de contrato de concessão de uso outorgado pelo INCRA em 2005, sustenta que se afastou temporariamente do imóvel por motivos de saúde e manteve a posse indireta ao confiar sua vigilância a terceiro, que teria permitido, sem autorização, o ingresso da ré. A apelada ocupa o lote desde 2021, nele fixou moradia e desenvolveu atividade produtiva, iniciou procedimento de regularização perante o INCRA em 2022 e obteve contrato de concessão de uso em seu favor em 2024. O apelante pretende a reintegração na posse, com expedição de mandado, fixação de multa para nova turbação ou esbulho, autorização de força policial e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante manteve a posse indireta do lote durante seu afastamento e comprovou os requisitos necessários à reintegração; (ii) estabelecer se a ocupação da apelada decorre de mera permissão ou configura exercício autônomo da posse, especialmente diante da posterior concessão de uso outorgada pelo INCRA; e (iii) determinar se a inalienabilidade dos lotes destinados à reforma agrária e a eventual nulidade de negócio informal envolvendo o imóvel asseguram ao apelante o direito à reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige que o autor demonstre a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. O contrato de concessão de uso outorgado pelo INCRA em 2005 comprova a origem da ocupação do apelante, mas não substitui a demonstração da posse fática imediatamente anterior ao alegado esbulho, pois a tutela possessória protege a situação de fato sobre o bem. O afastamento temporário do imóvel não implica, por si só, perda da posse, que pode ser exercida indiretamente, mas a proteção possessória exige a demonstração de que o possuidor conserva poder de fato sobre o bem por intermédio de quem o detém. A prova testemunhal não demonstra que o terceiro indicado pelo apelante apenas vigiava o imóvel em seu nome, pois ele próprio declara que utilizava o pasto para seu gado, arrendava a área e autorizou o ingresso da apelada sem anuência do autor, circunstâncias incompatíveis com a relação de dependência própria da mera detenção. As versões divergentes sobre a época e o motivo do afastamento, somadas à ausência de documentação médica que justifique o distanciamento contínuo pelo período alegado, enfraquecem a afirmação de que o apelante se retirou do lote apenas temporariamente e conservou sua posse. A ciência da ocupação da apelada, seguida de prolongada inércia do apelante, que somente promoveu a notificação extrajudicial em 2023, evidencia a cessação do poder de fato sobre o imóvel e autoriza reconhecer a perda da posse nos termos do art. 1.224 do Código Civil. A ocupação da apelada não configura mero ato de permissão ou tolerância porque não decorreu de autorização do apelante, que já não exercia poder de fato sobre o imóvel, e passou a ser exercida de maneira autônoma, pública e incompatível com a posse em nome de terceiro, mediante moradia e exploração produtiva do lote. A proteção possessória pode ser discutida entre particulares mesmo quando o imóvel está situado em terra pública, devendo prevalecer, nessa relação, quem demonstra a melhor posse, sem alteração da titularidade pública do bem. A Súmula 619 do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, tutela o ente público contra ocupações irregulares e não assegura proteção possessória ao antigo ocupante que não comprova a posse atual contra particular posteriormente investido pelo próprio ente competente. A concessão de uso outorgada pelo INCRA à apelada em 2024, aliada ao exercício efetivo da posse mediante moradia e produção no imóvel, reforça sua situação possessória em relação ao apelante, que não demonstra posse fática ao tempo do alegado esbulho. A proibição de negociação dos títulos de domínio ou de concessão de uso da reforma agrária e a vedação à cessão não autorizada do lote protegem a política pública agrária, mas eventual nulidade de negócio informal envolvendo o imóvel não restabelece posse que o apelante não comprovou. A ação possessória entre particulares não constitui via adequada para desconstituir o ato administrativo pelo qual o INCRA destinou posteriormente o lote à apelada, devendo eventual questionamento sobre a validade dessa destinação ser deduzido em via própria, com participação da autarquia. A ausência de prova da posse do apelante ao tempo do alegado esbulho impede a reintegração e prejudica os pedidos acessórios de expedição de mandado, imposição de multa diária e autorização de força policial. O desprovimento integral da apelação, havendo honorários fixados na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; CC, arts. 168, parágrafo único, 1.196, 1.197, 1.198, 1.208, 1.223 e 1.224; Lei nº 8.629/1993, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, §§ 1º e 3º, 219, 224, §§ 2º e 3º, 373, I, 561, 996, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.10.2016; STJ, Súmula 619, Corte Especial, j. 24.10.2018; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJMS, AI nº 1403583-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJMS, AI nº 1400046-86.2026.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2026
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0003380-07.2008.4.01.4100, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS EXPRESSAS. PRESCRITIBILIDADE E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE BEM PÚBLICO POR INÉRCIA ESTATAL. NULIDADE DA CADEIA TRANSMISSIVA SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO EM NOME DE MANDANTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO INCRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A sentença resolveu o Contrato de Alienação de Terras Públicas nº 232.2.01/1.697, relativo ao Lote nº 04, Setor B, no Projetos Fundiário Alto Madeira, Gleba Caracol, em Porto Velho/RO, determinou o cancelamento do registro imobiliário e a consequente imissão da autarquia na posse do imóvel, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante sustenta prescrição, decadência, nulidade da vistoria administrativa de 2005, cumprimento da função social da propriedade pela integração do lote à Fazenda MG-1A, boa-fé na aquisição registrada e violação a princípios constitucionais. O INCRA defende a inalienabilidade dos bens públicos, a incidência de cláusula resolutiva expressa por inadimplemento e a existência de graves irregularidades na cadeia transmissiva. 3. O direito potestativo de resolver contrato de alienação de terras públicas com cláusula resolutiva expressa não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião ou de consolidação dominial privada decorrente da mera inércia estatal, nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil. 4. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a resolução do negócio jurídico diante do descumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente, consoante o art. 119, parágrafo único, do Código Civil de 1916 e o art. 128 do Código Civil atual. A ação judicial possui natureza declaratória, destinada tão somente a reconhecer os efeitos extintivos retroativos do inadimplemento e a autorizar o cancelamento do registro imobiliário. 5. O descumprimento das obrigações contratuais pelo beneficiário originário, consistente na ausência de quitação integral do débito, na falta de exploração agropecuária e no abandono da área, autoriza a reversão do imóvel ao patrimônio público. A obrigação de exploração agropecuária constitui o núcleo funcional do ajuste. 6. A produtividade e os investimentos supervenientes realizados por terceiro na área não sanam retroativamente o inadimplemento anterior do beneficiário originário nem recompõem a eficácia de título cujos direitos foram extintos pelo implemento das condições resolutivas expressas. 7. A alegação de vício na vistoria promovida em 2005 não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo nem elide os demais elementos probatórios constante dos autos que confirmam a falta de ocupação e o descumprimento dos encargos pelo titular originário. 8. A transmissão do imóvel a terceiro é nula perante a autarquia agrária por falta de anuência prévia do INCRA, conforme exige o art. 25, § 4º, da Lei nº 4.504/1964, e em razão da inalienabilidade temporária prevista no art. 189 da Constituição Federal e nos arts. 18, § 1º, 21 e 22, § 1º, da Lei nº 8.629/1993. 9. Constatam-se vícios graves na cadeia transmissiva que impedem a oposição da aquisição ao INCRA, destacando-se a lavratura de escritura pública de compra e venda em nome de mandante falecido mais de doze anos antes da celebração do negócio, hipótese de extinção do mandato pelo art. 682, II, do Código Civil, além da ausência de localização formal do documento mencionado na matrícula, que supostamente tenha materializado a anuência autárquica. 10. A boa-fé subjetiva e o registro imobiliário não convalidam negócio jurídico resolvido por condição expressa ou derivado de representação juridicamente ineficaz, pois ninguém pode transferir a terceiro direito mais amplo do que o de que dispunha. 11. A manutenção dos efeitos da resolução do contrato administrativo não viola as garantias constitucionais da propriedade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da livre iniciativa, pois a propriedade concedida sob condição resolutiva não se consolidou de forma plena. 12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5005132-09.2023.8.08.0014, Rel. Luiz Guilherme Risso, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INALIENABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE AO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de anular contrato de permuta celebrado em 26/02/2018, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para a ação anulatória fundada em erro deve ser contado da celebração do negócio jurídico ou da ciência do vício; e (ii) estabelecer se a inalienabilidade de imóvel rural prevista no art. 189 da Constituição Federal afasta a incidência do prazo decadencial previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 178, II, do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por erro, contado da celebração do negócio, independentemente da data em que a parte afirma ter tomado conhecimento do vício. A ação foi ajuizada após o transcurso de mais de quatro anos da celebração do contrato, encontrando-se consumada a decadência do direito potestativo de anulação. A restrição constitucional à alienação de terras de assentamento rural prevista no art. 189 da Constituição Federal disciplina a transferência da propriedade, mas não altera nem afasta o regime decadencial aplicável às ações anulatórias fundadas em vício de consentimento. A pretensão deduzida na demanda submete-se às regras do direito civil relativas à decadência, inexistindo fundamento jurídico para afastar a incidência do art. 178, II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a ação anulatória de negócio jurídico fundada em erro inicia-se na data da celebração do negócio jurídico, e não na data da ciência do vício. A inalienabilidade prevista no art. 189 da Constituição Federal não afasta a incidência do prazo decadencial estabelecido no art. 178, II, do Código Civil para ações fundadas em vício de consentimento. Consumado o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; CC, art. 178, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 917.437/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJES, Apelação Cível nº 0002354-69.2011.8.08.0048, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 22.02.2024
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0002418-41.2026.4.05.8303, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO DEFINITIVA (TÍTULO DE DOMÍNIO). ART. 18 DA LEI Nº 8.629/1993 E DECRETO Nº 9311/2018. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTOS TÉCNICOS INAFASTÁVEIS. GEORREFERENCIAMENTO, MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PERÍMETRO NÃO CONCLUÍDOS. ÓBICES ESTRUTURAIS E CONFLITOS DE LIMITES NO LOCAL. MOMENTO DA OUTORGA CIRCUNSCRITO À DISCRICIONARIEDADE E AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA POSSE DIRETA VIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO (CCU). PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE DE LIMA PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos centrais: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva da União por ausência de pretensão ou conduta imputada ao ente central; (b) assentou que a outorga do título definitivo constitui etapa final de consolidação do assentamento (arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629/1993 e Decreto nº 8.738/2016), condicionada a pressupostos técnicos de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro, atos que dependem de oportunidade, conveniência e disponibilidade orçamentária do Executivo; (c) destacou que a área técnica do INCRA comprovou que o Projeto de Assentamento Poço do Serrote não consta da lista de prioridades para 2026 (IN/INCRA nº 99/2019) e apresenta complexidades operacionais críticas (excessiva fragmentação territorial em 14 partes descontínuas, ocupações desproporcionais, indícios de comercialização irregular e conflitos de limites) que demandam prévio saneamento jurídico e administrativo; (d) consignou que a interferência judicial fixando prazos individuais violaria o Princípio da Separação dos Poderes e subverteria a fila de atendimento técnico da autarquia; (e) ressaltou que a regra de consolidação temporal do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 não se confunde com a automação da entrega do título; e (f) registrou que a posse direta e o acesso às políticas públicas (PRONAF e CAR) permanecem hígidos via Contrato de Concessão de Uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do cabimento da imposição de obrigação pelo Poder Judiciário ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para instaurar, processar e concluir, no prazo fixado de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento de titulação definitiva da parcela rural ocupada pela autora no Projeto de Assentamento Poço do Serrote, situado no Município de Serra Talhada/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A política pública de reforma agrária no direito pátrio, delineada pelos arts. 184 a 189 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.629/1993, estabelece um processo estruturado de distribuição de terras rurais. A entrega do imóvel aos beneficiários ocorre precipuamente de forma provisória, por meio da celebração do Contrato de Concessão de Uso (CCU), instrumento que transfere ao agricultor familiar a posse direta, o direito de exploração da terra para subsistência e a inclusão nos programas sociais e de crédito (como o PRONAF). 5. O instrumento definitivo de titulação, traduzido pelo Título de Domínio (TD) ou pela Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), representa a fase final de consolidação do assentamento (art. 17, V, da Lei nº 8.629/1993). O referido instrumento apresenta rigoroso suporte técnico prévio, não se cuidando de ato meramente cartorário. 6. A teor do que prescreve o art. 28 do Decreto nº 9311/2018, "A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e IV - à atualização cadastral do assentado". 7. A execução dessas etapas operacionais e de engenharia cartográfica exige do órgão ordenador do Programa Nacional de Reforma Agrária planejamento logístico, alocação gradativa de equipes especializadas e prévia dotação orçamentária. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade conferido pela legislação à autarquia fundiária, que atua respaldada pela discricionariedade técnica e administrativa. 8. Na hipótese versada nos autos, os Pareceres da Divisão de Governança da Terra e do Serviço de Cartografia do INCRA trouxeram elementos fáticos que inviabilizam, no estágio atual, o provimento judicial almejado. Esclareceu a autarquia que o Projeto de Assentamento Poço do Serrote não constou da programação de prioridades para o exercício de 2026, estipulada com alicerce nos critérios objetivos da Instrução Normativa nº 99/2019. 9. Ademais, apurou-se no Processo Administrativo nº 54000.098064/2023-66 que o perímetro do assentamento sequer se encontra certificado ou georreferenciado, inexistindo anteprojeto de parcelamento aprovado. A condução dos trabalhos de campo revelou complexidades estruturais severas no local, marcadas por excessiva fragmentação do território (distribuído em 14 partes descontínuas), ocupações desproporcionais aos limites originais, vestígios de alienação irregular de parcelas e acirrados conflitos de divisas. 10. Esse panorama demonstra que a titulação das parcelas não pode ser compreendida como um ato isolado e individual. Ela pressupõe o saneamento jurídico, ambiental e cartográfico da totalidade do perímetro do assentamento. Impor judicialmente à autarquia a conclusão desse complexo procedimento no exíguo prazo de 180 dias desconsidera os obstáculos operacionais e orçamentários vivenciados pela Administração e subtrai da autarquia a faculdade legal de gerir o cronograma das áreas de reforma agrária sob sua jurisdição. 11. O acolhimento do pedido nos moldes postulados importaria em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, ensejando clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 12. Cumpre registrar que a regra insculpida no art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.