Constituição Federal

Art. 127 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto vigente

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Define o Ministério Público como instituição permanente voltada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses da sociedade. Garante autonomia funcional e administrativa ao órgão, fixando regras e limites para a proposta e a execução do seu orçamento.

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Na jurisprudência

1.591 acórdãos citam o art. 127 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1048963, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal. 2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma administrativa e o princípio do in dubio pro reo. 3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69). 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2425515, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1080643, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos, encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii) as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal. 8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional segundo os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 216248, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança pública e em elementos concretos, basta para a manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação perante o Tribunal. 6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de aposentadoria do julgador anteriormente apontado. 7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a declarar a excepcionalidade. 8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a prorrogação. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.03.2018

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 217498, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. 2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969). 6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado. 7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal. 8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução. 9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.