Constituição Federal

Art. 95 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Garante aos juízes a permanência definitiva no cargo após dois anos de exercício, a proibição de transferência arbitrária e a proteção contra redução de salário. Ao mesmo tempo, impõe proibições aos magistrados, como exercer atividade político-partidária, receber benefícios indevidos e advogar no local onde atuavam logo após deixarem a função.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 95 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CR 22380, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 04/03/2026

    CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional. 2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil. 5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V). 7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". 8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança". 9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019. 11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública. 12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno. 13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso. 14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial. 15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros. 16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria. 17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001). 18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta). 20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país. 21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa. 25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário. 26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais. 28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.

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  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2215748, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 07/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95). 4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública. 5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a"). 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados. 9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.

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  • TJCE, Processo Administrativo 3006765-83.2026.8.06.0000, Órgão Especial, DJEN 12/10/2026

    PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 95, INCISO I, DA CF. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ART. 22, INCISO II, ALÍNEA "D". ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DE QUE TRATAM O ART. 158 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. IMPLEMENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CÉLERE E EFICIENTE DESEMPENHO DA FUNÇÃO JUDICANTE. BOA FORMAÇÃO INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE E INVESTIDURA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO. 1. Eficiente e qualificado desempenho da atividade judicante, revelador de conhecimento prático e teórico, além da aplicação da melhor técnica aos atos jurisdicionais. 2. Relatórios mensais circunstanciados, amostras de sentenças e decisões interlocutórias e dados estatísticos de produtividade evidenciadores da condução regular e eficiente dos processos. 3. Cumprimento das formalidades e atendimento dos requisitos legais, em especial do disposto no art. 158 e seguintes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. 4. Direito subjetivo à vitaliciedade configurado

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  • TST, Pedido de Providências 1000205-74.2026.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSAM / mr / DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFERENDO DO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado por candidatas aprovadas em concurso público contra atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho. As Requerentes impugnam a transformação de um cargo vago de Analista Judiciário – Área Administrativa em cargo de Analista Judiciário – Especialidade Odontologia e o subsequente provimento do cargo, sob o argumento de que a autorização de provimento decorrente de redistribuição por reciprocidade deveria ter sido destinada à recomposição da Área Judiciária. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Tribunal se abstenha de utilizar a próxima autorização disponível para finalidade diversa da pretendida, até decisão final deste Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transformação de cargo vago realizada pelo Tribunal Regional, com a subsequente nomeação para especialidade diversa da expectativa das candidatas, padece de vício de motivação ou ilegalidade, a justificar a intervenção cautelar deste Conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e técnica para os atos administrativos impugnados, baseada na necessidade de ampliação do atendimento odontológico a magistrados e servidores e na necessidade de evitar o subaproveitamento de infraestrutura já instalada. O ato de redistribuição por reciprocidade não vincula a destinação das autorizações de provimento de cargos vagos. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e amparado na eficiência administrativa. Ademais, não há razão para que se suponha que, havendo deferimento das autorizações de provimento já postuladas pelo Regional e expressamente resguardadas no processo de redistribuição de cargos por reciprocidade, o Requerido pretenda adotar conduta diversa daquela postulada pelas Requerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela de urgência indeferido; decisão monocrática confirmada e referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 92, 95 e 99; CPC, art. 300; RICSJT, art. 50, I e VIII

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000494-86.2025.5.14.0416, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Segunda Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS, pagamento de verbas contratuais, rescisórias e fundiárias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos, indenização por danos morais e condenação subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, se o Município possui responsabilidade subsidiária, se a relação jurídica era de natureza civil, se há prescrição bienal a ser declarada, e se são devidos o adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação jurídica e prestação de serviços por pessoa física, ausentes no caso, em que se verificou a natureza civil da relação, demonstrada pela confissão real do recorrente sobre a prestação esporádica de serviços de transporte fluvial, com autonomia na definição de dias, horários e rotas, além de assumir os custos de manutenção da embarcação. 4. A pretensão ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalos é inerente à relação de emprego subordinada, o que, em face da ausência de vínculo empregatício, prejudica o exame do pedido. Ademais, a exposição a agentes insalubres foi atestada como eventual e intermitente, afastando o enquadramento de insalubridade em grau máximo, e a ampla autonomia do recorrente na gestão do tempo de trabalho, rotas e descanso, descaracteriza a subordinação e o direito a horas extras. 5. A alegação de dano moral fundada no não registro em CTPS e inadimplemento de obrigações trabalhistas resta insubsistente diante do afastamento do vínculo empregatício, sendo que eventual descumprimento de obrigações de locação civil deve ser dirimido na esfera cível. A responsabilidade subsidiária do Município não se configura pela inexistência de obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nem pela comprovação de que o ente público não celebrou contrato administrativo para a prestação dos serviços alegados pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º da CLT, art. 9º da CLT, art. 329 do CPC, art. 341 do CPC, art. 1.010, II, do CPC, art. 371 do CPC, art. 844, § 4º, I, da CLT, art. 58 e seguintes da CLT, art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 95, § 3º, II, do CPC, art. 791-A da CLT, art. 791-A, § 4º, da CLT, art. 790-B, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422, I, do TST, Súmula 74, II, do TST, Súmula 331 do TST, ADI 5766 do STF

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.