Art. 47 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção I — DO CONGRESSO NACIONAL
Texto vigente
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Em linguagem simples
O artigo determina que as decisões da Câmara, do Senado e de suas comissões devem ser aprovadas pela maioria dos votos dos presentes. Para que a votação ocorra, exige-se a presença da maioria absoluta de seus integrantes, a menos que a própria Constituição determine uma regra diferente.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 47 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0012422-45.2023.8.16.0045, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. irresignação da parte autora. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DA BASE INFORMACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por sociedades empresárias contra r. sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de recuperação judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c.c. art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. As Apelantes sustentam nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e defendem o preenchimento dos requisitos legais para processamento da recuperação judicial, postulando a reforma do julgado para deferimento do processamento, com consolidação substancial e inclusão de empresa do grupo econômico no polo ativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; b) estão presentes os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial; c) é cabível o indeferimento da petição inicial diante de indícios de utilização abusiva ou fraudulenta do instituto recuperacional. III. Razões de decidir3. Afastada a alegação de nulidade, pois a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e fundamentou a decisão com base em elementos técnicos produzidos pela administradora judicial e pelo Ministério Público. 4. O regime da constatação prévia (art. 51-A da Lei n. 11.101/2005) autoriza o indeferimento da inicial quando identificados indícios contundentes de uso fraudulento do procedimento, não se limitando o controle judicial a verificação formal de documentos. 5. A existência de grupo econômico e eventual consolidação processual não dispensa a análise individualizada dos requisitos legais por cada sociedade, tampouco impede reavaliação posterior do processamento. 6. No caso concreto, foram constatadas inconsistências relevantes, como movimentações financeiras atípicas entre empresas relacionadas, indícios de empresas de fachada, inconsistências contábeis, ausência de rastreabilidade de fluxos financeiros e falta de transparência nas informações prestadas. 7. Tais irregularidades comprometem a confiabilidade da base informacional e inviabilizam a fiscalização da atividade empresarial, impedindo o adequado desenvolvimento do processo recuperacional. 8. O princípio da preservação da empresa não se sobrepõe à exigência de transparência e integridade das informações, sendo inaplicável quando ausente base confiável para o controle jurisdicional e dos credores. 9. A existência de atividade econômica real não afasta a caracterização de uso inadequado do instituto, quando ausentes condições mínimas de auditabilidade e fiscalização. 10. A incapacidade da administradora judicial de emitir parecer técnico, diante da insuficiência e inconsistência dos dados, configura obstáculo relevante ao prosseguimento da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial, nos termos do art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, quando a constatação prévia evidencia inconsistências relevantes, falta de transparência e ausência de confiabilidade da base informacional, revelando indícios de utilização abusiva do instituto e inviabilizando a fiscalização judicial e dos credores._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 47; CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, IV, 330, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 24, 48, 51, 51-A, § 6º, 69-J e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.665.042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/6/2019; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.068.263/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/2023Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a r. sentença que negou o pedido de recuperação judicial das empresas. Foi verificado que havia muitas inconsistências nas informações financeiras e sinais de irregularidades que impediam um controle seguro do processo. Por isso, entendeu-se que não era possível permitir a recuperação judicial nesse caso, já que faltavam transparência e confiança nos dados apresentados.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Direta de Inconstitucionalidade 1030018-96.2026.8.11.0000, Órgão Especial, DJEN 28/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL - GABINETE 2 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL. QUÓRUM QUALIFICADO SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NORMA VIGENTE HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO E IRREPARÁVEL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAUTELAR INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de medida cautelar formulado pelo Município de Cuiabá, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da Câmara Municipal de Cuiabá, objetivando a suspensão imediata, sem prévia oitiva da parte contrária, da eficácia dos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XII e XIII do artigo 177 da Resolução nº. 8, de 2016 (Regimento Interno da Câmara Municipal), que exigem quórum de dois terços dos membros da Casa para aprovação e alteração de matérias às quais a Constituição da República não atribui tal exigência, em alegada violação ao artigo 47, da Constituição Federal, ao artigo 22, da Constituição do Estado de Mato Grosso e aos princípios democrático, do devido processo legislativo e da separação dos Poderes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos deduzidos pelo autor ostentam plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar o fumus boni iuris; e (ii) saber se está demonstrado o periculum in mora, especialmente a urgência excepcional exigida para a concessão da medida cautelar sem prévia oitiva da parte contrária, considerando que a norma impugnada vigora há aproximadamente dez anos e que o único fato concreto invocado como fundamento da urgência é a tramitação de projeto de resolução de natureza interna à Casa Legislativa. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade exige a verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a ausência de qualquer desses pressupostos suficiente para o indeferimento da tutela, independentemente da solidez dos argumentos de mérito. 4. O periculum in mora, contudo, não está caracterizado. A Resolução nº. 8/2016 vigora há aproximadamente dez anos, período durante o qual o Município de Cuiabá não buscou a tutela jurisdicional para afastar a exigência do quórum qualificado, circunstância que afasta, de forma objetiva, a urgência necessária à concessão da medida cautelar Se a norma produziu seus efeitos por uma década sem que o requerente demonstrasse dano de magnitude suficiente para justificar a busca pela tutela jurisdicional, não há como sustentar, de forma coerente, que a manutenção de sua eficácia pelo período necessário ao regular processamento da ação causará dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A urgência alegada não pode ser construída sobre a inércia prolongada do próprio requerente. A tramitação do Projeto de Resolução nº. 31173/2026, invocada como fundamento do periculum in mora, versa sobre matéria afeta à organização interna da Casa Legislativa – recondução de membros da Mesa Diretora –, cujos efeitos não se traduzem em prejuízo concreto, imediato e irreversível para o Município enquanto ente federativo. 6. A própria origem da ação, iniciada a partir de consulta formulada pela Presidência da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, revela que a urgência alegada não é espontânea nem decorre de situação de emergência institucional, sendo incompatível com a excepcionalidade que justificaria a supressão do contraditório prévio, nos termos do artigo 10, §3º, da Lei nº. 9.868/1999. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente, para esse fim, a mera plausibilidade da tese de inconstitucionalidade. 2. A inércia prolongada do requerente em buscar a tutela jurisdicional durante o período de vigência da norma impugnada afasta a caracterização do periculum in mora, porquanto a urgência que autoriza a concessão da medida cautelar não pode ser construída sobre a omissão do próprio legitimado ativo. 3. A tramitação de projeto de resolução relativo à organização interna da Casa Legislativa não configura, por si só, dano irreparável ao ente municipal capaz de justificar a concessão de tutela cautelar sem prévia audiência da parte contrária". Dispositivos relevantes citados: artigos 47 e 125, da Constituição Federal; artigo 22, da Constituição Estadual de Mato Grosso; artigos 10, caput e §3º, e 12, ambos da Lei nº. 9.868/1999 e artigo 172, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7153 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.05.2022; STF, ADI 6453, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14.02.2022; STF, RE 650.898, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.02.2017; TJMT, proc. nº 0021634-41.2001.8.11.0000, Rel. Des. Odiles Freitas Souza, Órgão Especial, j. 22.08.2002
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002966-94.2021.4.03.6109, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 07/05/2026, DJEN 22/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Cinge-se a discussão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo. - Não há que se falar na ocorrência de omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts 14, inciso II, da Lei nº 4.502/1964, art. 190 do Decreto nº 7.212/2010, art. 146, inciso III, alínea “a”, 153, inciso IV, da CF, arts. 46 e 47 do CTN) visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado (art. 489 do CPC). Outrossim, cabe destacar que as alegações concernentes ao art. 110 do CTN e arts. 5º, inciso II, 145, §1º, 150, incisos I e IV, da CF não têm o condão de infirmar o entendimento exarado, afirmação que passa a constar do julgado. Igual assertiva se aplica no que toca à alegação relativa à aplicação da tese firmada pelo STF no tema 84 da repercussão geral, a qual, como afirmado pela própria embargante, trata de matéria diversa e, ademais, sequer constou do apelo. - Observo que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Resp nº 2143866/SP (tema 1304 – DJEN 17/12/2025), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64 , a qual corrobora o entendimento exarado no decisum ora embargado, não impede a sua aplicação, como sustentado pela embargante, dado que a publicação do respectivo acórdão dá ensejo à sua utilização (art. 1.035, § 11, do CPC). Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos
Publicação oficialTJSE, Recurso Inominado Cível 0000560-12.2025.8.25.0060, Rel. Dra. Marta Suzana Lopes Vasconcelos, 1ª TURMA, DJEN 09/09/2026
RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/2014. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADO VÍCIO FORMAL. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO, PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ADI Nº 7.436/STF. DIPLOMA FORMALMENTE COMPLEMENTAR QUE DISCIPLINA ASSUNTO MATERIALMENTE ORDINÁRIO. TEMA 1.352 DO STF. SESSÃO COM PRESENÇA DE SEIS DOS NOVE VEREADORES. QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS. MAIORIA SIMPLES ATINGIDA. ART. 47 DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA OU DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA. UTILIZAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM O ICMS. TEMA 44 DO STF. ALEGADA OFENSA À ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES DA ZONA RURAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇO DE NATUREZA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000031-57.2014.8.05.0117, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 27/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DE LEI COM SUPRESSÃO UNILATERAL DE EMENDAS APROVADAS PELO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. MAIORIA SIMPLES. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DO VETO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE DA LEI SANCIONADA EM DESCONFORMIDADE COM O TEXTO APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aiquara contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da Lei Municipal nº 519/2013, determinando a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual de 2014 com a inclusão das Emendas nº 01, 02 e 03 regularmente aprovadas pela Câmara Municipal, por reconhecer que o Prefeito sancionou e publicou a proposta orçamentária desconsiderando, unilateralmente, as alterações promovidas pelo Poder Legislativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária exigiam aprovação por maioria absoluta ou apenas por maioria simples; (ii) se o Chefe do Poder Executivo poderia sancionar e promulgar a Lei Orçamentária desprezando as emendas regularmente aprovadas pela Câmara Municipal sob o fundamento de ausência de quórum e da necessidade de início da execução orçamentária; e (iii) se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O processo legislativo relativo à Lei Orçamentária Anual submete-se, como regra, ao regime jurídico das leis ordinárias, incidindo o disposto no art. 47 da Constituição Federal, segundo o qual as deliberações são tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. 4. Demonstrado que a sessão legislativa contou com quórum de instalação válido e que as emendas foram aprovadas pela maioria simples dos vereadores presentes, revela-se inexistente o alegado vício de aprovação por insuficiência de votos. 5. O Prefeito Municipal não possui competência para suprimir ou desconsiderar unilateralmente emendas regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, sendo-lhe facultado apenas exercer o veto, total ou parcial, observando o procedimento constitucional próprio. A publicação da Lei Orçamentária em redação diversa daquela aprovada pela Câmara caracteriza afronta ao devido processo legislativo e aos princípios da separação e da harmonia entre os Poderes. 6. A proximidade do encerramento do exercício financeiro, do recesso parlamentar ou a necessidade de continuidade da administração pública não autorizam o descumprimento das normas constitucionais que disciplinam a formação da lei, tampouco legitimam a atuação do Chefe do Executivo como legislador positivo. 7. Configurada a usurpação da função legislativa, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da Lei Municipal nº 519/2013 e determinou a promulgação da Lei Orçamentária com a incorporação das emendas regularmente aprovadas pela Câmara Municipal. 8. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão da vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional e ilegal a sanção e promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de Lei Orçamentária Anual em redação diversa daquela regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, mediante supressão unilateral de emendas parlamentares, por violação ao devido processo legislativo e aos princípios da separação dos poderes, sendo obrigatória a observância do procedimento constitucional do veto para impugnação das alterações promovidas pelo Parlamento. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 47 da Constituição Federal; art. 931 do Código de Processo Civil; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.301.031 (processo legislativo das leis orçamentárias e aplicação do quórum de maioria simples); TJBA, Órgão Especial, ADI nº 8002206-59.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, j. 25/07/2025 (controle jurisdicional do processo legislativo orçamentário, separação dos poderes e limites às emendas parlamentares)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.