Art. 219-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo IV — DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Texto vigente
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Em linguagem simples
A norma permite que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios façam parcerias com entidades públicas e privadas para projetos de pesquisa e inovação tecnológica. Essas cooperações autorizam a divisão de estruturas e de profissionais especializados, mediante contrapartidas definidas em lei.
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.