Constituição Federal

Art. 230 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Texto vigente

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade. Ele também estabelece que esse cuidado deve ocorrer preferencialmente no próprio lar e assegura transporte público urbano gratuito para maiores de sessenta e cinco anos.

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Na jurisprudência

1.075 acórdãos citam o art. 230 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1939839, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Proteção ao idoso. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor após os 60 anos de idade, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a condenação por danos morais. 2. O contrato foi celebrado em 1984, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram aplicáveis as regras da Lei nº 9.656/98, em especial o artigo 15, parágrafo único, que veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 3. A recorrente alegou violação do entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com normas regulamentares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato do autor, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, são válidos à luz das disposições legais e regulamentares, bem como da proteção especial ao idoso prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 15, parágrafo único, veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência, em consonância com o artigo 230 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ao idoso. 6. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, inviabiliza a validade dos reajustes impugnados. 7. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, necessário para verificar a procedência dos argumentos da recorrente, é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que observados parâmetros como previsão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às normas regulamentares, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o artigo 15, parágrafo único, da referida lei. 2. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os reajustes por faixa etária. 3. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 230. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2021.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0712017-29.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GESTÃO FÁTICA DO BEM POR INVESTIGADO. EVENTUAL PERDIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ORAL. SUBSISTÊNCIA DA FINALIDADE ASSECURATÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. VÍNCULO RESTRITO ÀQUELE FEITO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AUTÔNOMO. PERDA DO OBJETO AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por terceiro interessado e proprietário formal de veículo automotor contra decisão que, em incidente de restituição de coisa apreendida vinculado à ação penal por posse e transporte de arma de fogo de uso restrito, indeferiu o pedido de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual apto a justificar a manutenção da apreensão do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o recorrente ostenta a condição de terceiro de boa-fé suficiente para autorizar a restituição do bem; (iii) determinar se a condição de pessoa idosa e a existência de alienação fiduciária afastam a constrição judicial; (iv) definir se é cabível a entrega do veículo ao recorrente na condição de fiel depositário; (v) definir se o encerramento da instrução oral na ação penal originária faz cessar o interesse processual na manutenção da apreensão; (v) definir se o encerramento da instrução oral e a superveniente sentença proferida na ação penal originária, que reputa o veículo dissociado daquele feito e determina sua restituição, fazem cessar o interesse processual na manutenção da apreensão ou acarretam a perda do objeto do recurso; e (vi) estabelecer se é cabível a determinação de diligência complementar sobre a cadeia de custódia dos objetos localizados no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige a inexistência de interesse processual probatório ou assecuratório e a ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante. 4. O registro formal da propriedade do veículo não basta para caracterizar a condição de terceiro de boa-fé quando os elementos dos autos indicam gestão fática do bem por investigado e sua vinculação à prática criminosa. 5. A apreensão cautelar pode ser mantida para assegurar eventual decretação de perdimento enquanto persistirem elementos concretos que demonstrem a utilidade processual do bem. 6. A condição de pessoa idosa e a existência de alienação fiduciária não afastam, por si sós, a legitimidade da medida cautelar real. 7. O encerramento da instrução oral e a superveniente sentença proferida na ação penal originária — que reputa o bem dissociado daquele feito e determina sua restituição — não fazem cessar o interesse processual na manutenção da apreensão nem acarretam a perda do objeto do incidente, quando a constrição subsiste por sua vinculação a procedimento investigativo autônomo, não abrangido por aquele pronunciamento. 8. A discussão acerca da cadeia de custódia de elementos probatórios é matéria própria da ação penal e do procedimento investigativo em que produzidos, não comportando exame em incidente de restituição promovido por terceiro. 9. A entrega do bem ao proprietário formal na condição de fiel depositário é incabível quando compromete a finalidade cautelar da apreensão. IV. DISPOSITIVO 10. Tutela provisória recursal prejudicada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120, §§ 1º e 2º; CP, arts. 91, II, alíneas "a" e "b", e 91-A, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CC, art. 1.267; CF/1988, art. 230; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 64.749/PB; TJDFT, Acórdão nº 1617657; TJDFT, Acórdão nº 1890051; TJDFT, Acórdão nº 1672867

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0802798-37.2026.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO INFIRMADA. DEFERIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFICIÁRIO IDOSO COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MARGEM PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por instituição financeira, determinou a penhora de ativos financeiros existentes em conta bancária de sua titularidade. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar, invoca sua condição de pessoa idosa e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é de ser deferida a gratuidade da justiça requerida em sede recursal; e (ii) se a penhora de valores depositados em conta bancária alimentada exclusivamente por proventos de aposentadoria, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, encontra amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal (art. 99, caput, do CPC), militando em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 2º). 4. Não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção legal, e tratando-se de pessoa idosa e aposentada, impõe-se o deferimento do benefício. 5. O art. 833, inciso IV, do CPC declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e da função de assegurar o mínimo existencial, em concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). 6. A regra não é absoluta: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.874.222/DF, admitiu a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias inferiores a cinquenta salários mínimos mensais, desde que preservado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. 7. A relativização, todavia, pressupõe margem patrimonial disponível. Percebendo o executado renda mensal correspondente a um salário mínimo, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, inexiste parcela que possa ser constrita sem comprometimento do próprio mínimo existencial. 8. Tampouco se configuram as exceções do art. 833, § 2º, do CPC: a execução tem por objeto dívida decorrente de contrato bancário, de natureza não alimentar, e os valores percebidos não excedem cinquenta salários mínimos mensais. 9. A condição de pessoa idosa reforça a proteção, à luz do art. 230 da Constituição da República e da Lei nº 10.741/2003, que asseguram prioridade na efetivação dos direitos à vida, à saúde e à subsistência digna. 10. Provido o recurso, não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC, tratando-se, ademais, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sem fixação de honorários na origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Gratuidade da justiça deferida e penhora levantada. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. 2. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC, e a relativização admitida pela Corte Especial do STJ pressupõe a preservação do necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Inexiste margem patrimonial penhorável quando o executado percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário. 4. A execução de dívida decorrente de contrato bancário não se enquadra nas exceções do art. 833, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LXXIV, e 230; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, caput e §§ 2º e 3º, 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5723656-05.2026.8.09.0006, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O PRETENSO CURADOR. RESTABELECIMENTO DO CURADOR JUDICIALMENTE INVESTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de remoção de curador, concedeu tutela de urgência para afastar o curador anteriormente nomeado e designar novo curador provisório. Os recorrentes sustentam a ausência de omissão no exercício da curatela e a existência de medidas protetivas de urgência que impedem o novo curador de se aproximar do curatelado e de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar do curador judicialmente investido e sua substituição por curador provisório, diante da alegação de exercício fático da curatela pelo novo pretendente e da existência de medidas protetivas de urgência que restringem seu contato com o curatelado e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão ou substituição liminar do curador também pressupõe situação de extrema gravidade, conforme o art. 761 do CPC. 4. A curatela judicialmente atribuída decorre de decisão de mérito proferida sob contraditório. Sua alteração em caráter liminar exige elementos concretos que evidenciem a inadequação do exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. 5. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, má gestão financeira, abandono, negligência ou outra conduta atribuível ao curador judicialmente investido que justifique sua suspensão imediata. 6. A existência de medidas protetivas de urgência que determinam ao pretendente à curatela o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com o curatelado e familiares constitui circunstância incompatível, no plano fático e jurídico, com o exercício imediato da curatela, sobretudo diante da necessidade de proteção da pessoa submetida ao regime de curatela. 7. A modificação provisória do encargo, sem demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC e sem elementos probatórios capazes de justificar a intervenção cautelar, não se mostra adequada antes da instrução do processo de origem, inclusive com a produção dos elementos necessários à avaliação da proteção e do melhor interesse do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão ou substituição liminar de curador exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção cautelar no exercício da curatela. 2. A existência de medidas protetivas de urgência que impedem o pretendente à curatela de se aproximar do curatelado e de seus familiares constitui circunstância incompatível com a atribuição imediata do encargo. 3. A ausência de prova suficiente de má gestão, abandono ou negligência pelo curador judicialmente investido impede sua substituição liminar antes da adequada instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.775; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736445-79.2025.8.09.0003, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026

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  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0803460-27.2025.8.18.0060, Rel. Relatório Embargos de Declaração Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321 E 485, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA OU REPETITIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FORMALISMO EXCESSIVO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS INTEGRALMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática terminativa que desproveu a apelação cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC), em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, providência respaldada na fundada suspeita de demanda predatória e na Súmula nº 33 do TJPI. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo formalismo excessivo, ofensa aos princípios da primazia do mérito e da cooperação (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), violação à proteção do idoso (art. 230 da CF e art. 71 do Estatuto do Idoso), inaplicabilidade da exigência de extratos bancários à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), além de afronta aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, pugnando pelo acolhimento com efeitos infringentes e expressa manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à legitimidade da ordem de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários e à extinção terminativa do feito por seu descumprimento, ou se houve enfrentamento suficiente de todas as questões controvertidas, evidenciando mera pretensão de rediscussão meritória com fito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito do que já restou decidido pelo órgão fracionário. 4. O colegiado analisou de forma minudente, fundamentada e expressa a legitimidade da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários contemporâneos aos fatos, assentando que tal exigência se apoia regularmente no poder-dever geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na diretriz da Súmula nº 33 do TJPI, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, evidenciada pela distribuição de inúmeras ações judiciais padronizadas e desprovidas de elementos probatórios mínimos. 5. Restou expressamente afastada a alegação de indevida inversão do encargo probatório ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, consignando-se que a apresentação de documentos mínimos que demonstrem a viabilidade da demanda e a própria ocorrência do dano alegado consiste em encargo preliminar da parte autora, não afastado pelas regras protetivas consumeristas, tampouco configurando imposição desarrazoada. 6. O julgado embargado assentou que a adoção de cautelas processuais destinadas a coibir a litigância abusiva e aferir a regularidade da pretensão em juízo não viola os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), nem colide com os princípios da cooperação ou da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). 7. Quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, inclusive o art. 230 da CF e o art. 71 do Estatuto do Idoso, a condição de vulnerabilidade da parte não a isenta do cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade e das ordens judiciais de emenda expedidas nos limites legais, sendo a extinção sem julgamento de mérito a consequência processual inafastável da inércia voluntária da demandante (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 8. A pretensão da embargante restringe-se a manifestar inconformismo e a provocar prequestionamento explícito de preceitos normativos, providência desnecessária quando a matéria controvertida foi devidamente examinada, aplicando-se integralmente a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento substancial e fundamentado de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia afasta as alegações de omissão e contradição, não servindo os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. 2. É legítima a exigência judicial de emenda para apresentação de extratos bancários e indícios mínimos da causa de pedir com base no art. 321 do CPC, no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, inexistindo vulneração ao acesso à justiça, à cooperação ou às normas consumeristas. 3. O prequestionamento para fins recursais excepcionais independe da menção expressa e individualizada a cada dispositivo constitucional ou legal suscitado, bastando a apreciação da tese jurídica pelo acórdão embargado (CPC, art. 1.025). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 230; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III, 317, 321, 485, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.