Art. 176 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Em linguagem simples
Determina que os recursos minerais e a energia das águas pertencem à União e são propriedades separadas do solo onde estão localizados. A exploração desses recursos depende de autorização ou concessão federal, garantindo ao dono da terra uma participação nos resultados apurados. Estabelece também que o uso de fontes renováveis de pequeno porte não precisa dessa autorização ou concessão.
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Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 176 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2118102, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991. III - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2038601, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no CC 190242, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES RELACIONADOS À SUBTRAÇÃO E REFINO DE PETRÓLEO ORIUNDO DE DUTOS DA PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 176 DA CF. PREJUÍZO VERIFICADO EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0001586-41.2000.8.06.0160, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA CONTAMINAÇÃO HÍDRICA E DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE ATIVIDADE MINERÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU O FUNDAMENTO NUCLEAR DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO HÍDRICA DE ORIGEM ORGÂNICA. ABUSO DE DIREITO NA RETENÇÃO DE POLIGONAL MINERÁRIA SOBRE IMÓVEL PRIVADO. LUCROS CESSANTES. DANO CONTINUADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietários de imóvel rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por contaminação hídrica, por danos materiais em cercas, forragens e semoventes e por indisponibilidade econômica de parcela do imóvel abrangida por Portaria de Lavra de rochas ornamentais, mantida sem exploração por mais de três décadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se o recurso observou o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade minerária e os danos alegados; (iii) saber se a manutenção do título minerário sobre imóvel alheio, sem lavra efetiva e sem contraprestação ao proprietário do solo, configura abuso de direito apto a ensejar o dever de indenizar, e se a condenação nesses termos importa julgamento extra ou ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorrentes impugnaram de modo específico os fundamentos da sentença, o que satisfaz o ônus da dialeticidade e impõe o conhecimento do apelo. 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o julgador indica fundamento autossuficiente para a solução da lide, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Eventual desacerto na análise de determinada tese configura error in judicando, passível de correção no efeito devolutivo da apelação. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, o que afasta a discussão sobre culpa e as excludentes tradicionais de responsabilidade, mas não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo (Tema 681/STJ). 6. A perícia judicial, produzida sob contraditório, concluiu que a contaminação das águas decorreu de matriz orgânica, com presença de coliformes fecais e Escherichia coli, sem identificação de metais pesados, efluentes tóxicos ou subprodutos associados ao corte e ao beneficiamento de granito. Ausente impugnação idônea à metodologia e às conclusões do laudo, prevalece a prova técnica, e a ausência de coerência entre a contaminação apurada e a atividade minerária rompe o nexo causal, sem que isso importe acolhimento de excludente de responsabilidade. 7. Quanto aos danos em cercas, forragens e semoventes, a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 618/STJ não supre a ausência de elementos mínimos de vinculação entre a conduta da ré e o resultado lesivo, de modo que incide a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, da qual os autores não se desincumbiram. 8. A separação entre a propriedade do solo e a das jazidas, prevista no artigo 176 da Constituição Federal, não aniquila a posição jurídica do proprietário do solo, a quem é assegurada participação nos resultados da lavra (artigo 176, § 2º, da CF). O titular de direito minerário que mantém o título ativo sobre imóvel alheio por mais de trinta anos, sem promover a lavra e sem compensar o superficiário, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito e pela boa-fé, o que configura abuso de direito (artigo 187 do CC), aferido segundo critério objetivo-finalístico. 9. É incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da concessionária que afirma perante o órgão regulador a viabilidade econômica da área para obter e manter o título e, em juízo, nega a vocação econômica do imóvel para eximir-se de indenizar. 10. A declaração administrativa de caducidade do título tutela o interesse público da União e projeta efeitos prospectivos, não excluindo a responsabilidade civil, no âmbito privado, pelo prejuízo continuado suportado pelo superficiário. 11. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a condenação ao pagamento de lucros cessantes por indisponibilidade econômica da área constitui provimento de menor extensão que o pedido de participação nos resultados da lavra, fundado nos mesmos fatos narrados na causa de pedir e submetido ao contraditório, cabendo ao julgador a qualificação jurídica dos fatos (artigos 10, 141, 322, § 2º, e 492 do CPC). 12. Os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva do ganho frustrado, e não certeza matemática (artigo 402 do CC). O prejuízo deve ser medido pela renda de disponibilidade que a área proporcionaria no mercado, e não pelo produto de lavra nunca realizada. Tratando-se de dano continuado, que se renova mês a mês enquanto persistir a retenção, não há prescrição do fundo do direito. 13. O valor devido depende de avaliação técnica de grandeza de mercado, o que justifica a liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC). Correção monetária desde cada vencimento mensal (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com observância, quanto ao percentual, da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. 14. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), os ônus são distribuídos na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores, com definição dos honorários na liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC) e suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelo conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0813268-89.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Interdito proibitório cumulado com obrigação de fazer - Omissão formal sobre multa cominatória - Astreintes mantidas - Recurso acolhido sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por China Three Gorges Brasil Energia S.A. contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, para autorizar atividades ordinárias de operação, manutenção preventiva e corretiva, segurança, fiscalização, acesso técnico, cumprimento de obrigações ambientais e intervenções emergenciais vinculadas ao Parque Eólico Serra da Palmeira, mantendo vedadas novas obras de expansão ou intervenções extraordinárias que alterem substancialmente a configuração da área litigiosa de 80,72 hectares, no âmbito de ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de fazer promovida por BBX Indústria e Comércio de Minérios LTDA. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento ou redução da multa cominatória diária fixada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão formal ao deixar de apreciar, de modo expresso, o pedido de afastamento ou redução das astreintes; (ii) estabelecer se a integração do julgado autoriza a exclusão ou a redução da multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada ao teto global de R$ 100.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devia pronunciar-se, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado registra, no relatório, a existência de pedido subsidiário de afastamento ou redução equitativa da multa cominatória diária, mas não delibera expressamente sobre esse capítulo recursal no voto condutor e no dispositivo, configurando omissão formal. 5. A integração do julgado não altera o resultado material do agravo de instrumento, pois a tutela provisória permanece parcialmente vigente quanto à obrigação de não fazer consistente na vedação de novas obras de expansão ou intervenções extraordinárias que alterem substancialmente a área litigiosa de 80,72 hectares. 6. As astreintes previstas no art. 537 do Código de Processo Civil constituem meio coercitivo de natureza patrimonial e processual destinado a assegurar a efetividade de obrigação de fazer ou de não fazer, sem caráter indenizatório ou punitivo. 7. A manutenção de comando judicial de abstenção material exige a preservação de instrumento coercitivo apto a desestimular condutas transgressoras que possam comprometer o objeto da demanda e a utilidade do processo durante a instrução probatória. 8. A multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto global de R$ 100.000,00, revela-se proporcional e razoável diante da envergadura econômica do empreendimento de energia eólica e da relevância do interesse tutelado, relacionado à integridade de jazida mineral de pegmatito em área coincidente com a poligonal litigiosa. 9. A fixação de teto global impede o crescimento indefinido da sanção e afasta a alegação de enriquecimento sem causa, sobretudo porque nenhum valor será exigível caso a embargante cumpra os limites da tutela modulada. 10. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista quanto ao valor vincendo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, se demonstrado eventual excesso desproporcional no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão formal configura-se quando o acórdão deixa de apreciar pedido recursal expresso de afastamento ou redução de astreintes. 2. A subsistência de obrigação de não fazer justifica a manutenção de multa cominatória destinada a preservar a eficácia do comando judicial. 3. A multa diária fixada em R$ 5.000,00, com teto global de R$ 100.000,00, mostra-se proporcional quando compatível com a relevância do interesse tutelado e limitada para evitar crescimento indefinido da sanção. 4. A decisão que fixa astreintes pode ser revista quanto ao valor vincendo, caso demonstrado excesso desproporcional no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.022, II, e 537, caput e § 1º, I; CF/1988, art. 176; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0816588-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 30.03.2026; TJPB, AI nº 0822195-49.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJPB, AI nº 0809505-85.2023.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Brito Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.