Constituição Federal

Art. 5º da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo I — DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Texto vigente

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) ( Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Garante a igualdade perante a lei e a proteção a direitos fundamentais como vida, liberdade, segurança e propriedade, tanto para brasileiros quanto para estrangeiros no país. O artigo traz uma extensa lista de garantias individuais e coletivas, detalhando regras e condições específicas para seu cumprimento.

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Na jurisprudência

301.015 acórdãos citam o art. 5º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2246846, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2130188, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a individualidade do caso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP, considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera, como a extinção de punibilidade. III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2. O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2691665, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1918602, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019). 5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito. A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 850080, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples. 2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente. 5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante. 7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.