Constituição Federal

Art. 148 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Texto vigente

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Em linguagem simples

Autoriza a União a criar empréstimos compulsórios, que são cobranças temporárias e obrigatórias instituídas por lei complementar, apenas em casos de calamidade pública, guerra externa ou investimentos públicos urgentes. O valor arrecadado fica obrigatoriamente vinculado à despesa específica que motivou a sua criação.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 148 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0021106-83.2020.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF. DEPÓSITO DE 10% DO BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO PARCIAL DO INCENTIVO. AUTORIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016. MEDIDA REVISIONAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. SÚMULA 544 DO STF. INAPLICABILIDADE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO TJPE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação de empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, para reconhecer seu direito à manutenção do benefício fiscal sem o recolhimento do depósito correspondente a 10% do incentivo destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e à restituição dos valores recolhidos. Na origem, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra a exigência instituída pela Lei Estadual nº 15.865/2016, e a sentença denegou a segurança. O Estado pretende a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depósito correspondente a 10% do benefício fiscal destinado ao FEEF configura instituição de nova exação tributária ou redução parcial do incentivo fiscal; (ii) estabelecer se a exigência viola o princípio da anterioridade tributária ou caracteriza empréstimo compulsório; (iii) determinar se a redução parcial do benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEPE viola direito adquirido ou a proteção conferida pela Súmula 544 do STF às isenções concedidas sob condição onerosa; e (iv) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que afastou a exigência do FEEF e assegurou a restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio ICMS nº 42/2016 autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS ao depósito, em fundo destinado ao equilíbrio fiscal, de montante equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo benefício, ou a reduzirem o incentivo no mesmo percentual. 4. A Lei Estadual nº 15.865/2016 institui o FEEF para manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco e, na prática, promove redução de 10% dos incentivos fiscais, sem extingui-los, configurando medida revisional de caráter emergencial e temporário. 5. A redução do benefício fiscal mediante autorização do CONFAZ não altera a base de cálculo, o fato gerador, a alíquota ou o valor abstratamente devido a título de ICMS, razão pela qual não configura instituição de nova espécie tributária ou majoração de exação apta a caracterizar violação à anterioridade tributária. 6. A redução parcial do incentivo não viola a Súmula 544 do STF, pois não extingue isenção tributária concedida sob condição onerosa, mas apenas revisa o montante do benefício fiscal usufruído pelo contribuinte. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.635/DF, reconhece a constitucionalidade de legislação estadual análoga relativa a fundos de equilíbrio fiscal, considerando legítima a redução transitória de benefícios fiscais de ICMS destinada à promoção do equilíbrio fiscal. 8. A exigência destinada ao FEEF não caracteriza empréstimo compulsório, pois não apresenta os requisitos previstos no art. 148 da Constituição Federal e se insere no contexto de programa de incentivo fiscal cuja adesão e manutenção são facultativas ao contribuinte. 9. A facultatividade da adesão ao regime incentivado afasta a pretensão de usufruir integralmente do benefício sem submissão às condições legais estabelecidas para sua manutenção. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a legitimidade da exigência de depósito destinado ao FEEF como condição para manutenção de benefícios fiscais, por representar modulação ou revisão parcial do incentivo, e não sua supressão. 11. A decisão monocrática que assegurou à contribuinte a manutenção do benefício fiscal sem o recolhimento destinado ao FEEF diverge da orientação adotada pelo STF e dos precedentes do TJPE, impondo-se sua reforma para restabelecer a sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno provido, à unanimidade. Tese de julgamento: 1. A exigência de depósito correspondente a 10% do benefício fiscal destinado ao FEEF, instituída pela Lei Estadual nº 15.865/2016 com fundamento no Convênio ICMS nº 42/2016, constitui redução parcial do incentivo fiscal e não sua extinção. 2. A redução parcial do benefício fiscal destinado ao equilíbrio fiscal não viola a anterioridade tributária quando preservados a base de cálculo, o fato gerador, a alíquota e o valor abstratamente devido a título de ICMS. 3. A redução parcial do incentivo fiscal não caracteriza supressão de isenção onerosa nem viola a Súmula 544 do STF. 4. A exigência vinculada à manutenção de benefício fiscal de adesão facultativa não caracteriza empréstimo compulsório. 5. É legítimo condicionar a manutenção do benefício fiscal à observância das condições legalmente estabelecidas para sua fruição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 148, 150, III, e 167, IV; CPC, art. 932, III; Lei Complementar nº 24/1975; Lei Estadual nº 11.675/1999; Lei Estadual nº 15.865/2016, art. 4º; Decreto Estadual nº 43.346/2016, art. 2º; Convênio ICMS nº 42/2016, cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2023, publ. 24.11.2023; STF, RE nº 1.391.247 AgR/RJ; TJPE, ED na ApCiv nº 0077526-11.2020.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo, j. no período de 26.01.2026 a 02.02.2026; TJPE, AI nº 0000260-24.2025.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 07.04.2025; TJPE, ApCiv nº 0024609-15.2020.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira, j. 18.03.2024; TJPE, ApCiv nº 0016025-56.2020.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 12.03.2024; TJPE, ApCiv nº 0127754-53.2021.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 17.03.2026

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5006361-85.2025.8.21.0009, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). MAJORAÇÃO. DECRETOS FEDERAIS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL N. 1.857/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A) CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por consumidor de energia elétrica (pessoa jurídica — empresário individual) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e da Resolução Homologatória n. 1.857/2015 da ANEEL, bem como os pedidos de recálculo da tarifa e de restituição dos valores pagos a título de CDE. B) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (1) se a sentença é nula por violação à ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.148; (2) se a cobrança da CDE, por ser fato notório, dispensa a produção de prova específica do impacto financeiro no caso concreto; e (3) se o Juizado Especial Cível é competente para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos normativos impugnados. C) RAZÕES DE DECIDIR: 1) Não há nulidade da sentença por violação à ordem de suspensão, pois a suspensão foi formalmente levantada pelo Juízo Federal antes da remessa dos autos à Justiça Estadual, e o Tema Repetitivo n. 1.148/STJ foi julgado, com tese firmada quanto à legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. 2) A legitimidade passiva da concessionária para as demandas que discutem a CDE está pacificada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.148/STJ, ponto não impugnado pelo recorrente. 3) A notoriedade da cobrança da CDE como encargo setorial não supre a ausência de prova do impacto financeiro concreto e quantificável no caso do autor, especialmente quanto à identificação dos valores cobrados sob as finalidades reputadas ilegais e ao montante a ser restituído. 4) A dispensa voluntária da instrução probatória, acordada pelas próprias partes em audiência de conciliação, impede que o recorrente invoque, em sede recursal, a insuficiência do acervo probatório para fins de reforma da sentença. 5) O Juizado Especial Cível pode realizar controle incidental de constitucionalidade para resolver o caso concreto, mas não pode emitir declaração abstrata de inconstitucionalidade ou ilegalidade com efeitos gerais, o que extrapola sua competência. 6) A majoração da CDE não configura empréstimo compulsório, pois não reúne os requisitos do art. 148 da Constituição Federal: ausência de previsão de restituição e não enquadramento nas hipóteses taxativas do dispositivo constitucional. D)

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0008237-88.2020.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). DEPÓSITO DE 10% SOBRE BENEFÍCIO FISCAL. RENOVAÇÃO DE INCENTIVO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO ONEROSA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À ANTERIORIDADE, À SÚMULA 544 DO STF E À VEDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DO FEEF A PARTIR DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS PELA METADE, AFASTANDO-SE A ISENÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo LTDA e Remessa Necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a legalidade da exigência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) apenas a partir da renovação de benefício fiscal do PRODEPE promovida pelo Decreto Estadual nº 45.638/2018, assegurando à impetrante a repetição dos valores recolhidos anteriormente. A empresa sustentou que o incentivo concedido pelo Decreto Estadual nº 45.638/2018 seria autônomo e independente daquele instituído pelo Decreto nº 41.447/2015, razão pela qual a exigência do FEEF não poderia alcançar o benefício originalmente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), como condição para manutenção de benefício fiscal do ICMS concedido no âmbito do PRODEPE, é compatível com a Constituição e com a legislação de regência; e (ii) estabelecer se a renovação de incentivo fiscal após a vigência da Lei Estadual nº 15.865/2016 sujeita o contribuinte às condições impostas pelo FEEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio ICMS nº 42/2016 autorizou os Estados a condicionarem a fruição de incentivos fiscais do ICMS ao depósito de percentual mínimo correspondente ao benefício concedido ou à sua redução proporcional. 4. A Lei Estadual nº 15.865/2016 e o Decreto Estadual nº 43.346/2016 instituíram o FEEF como mecanismo temporário de equilíbrio fiscal, prevendo o depósito correspondente a 10% do benefício fiscal usufruído. 5. A exigência do depósito ao FEEF não configura instituição de novo tributo nem majoração do ICMS, mas simples revisão parcial de incentivo fiscal anteriormente concedido. 6. A manutenção dos benefícios fiscais permanece facultativa ao contribuinte, inexistindo compulsoriedade apta a caracterizar empréstimo compulsório ou outra espécie tributária autônoma. 7. A exigência não viola o princípio da anterioridade tributária, pois não altera fato gerador, base de cálculo, alíquota ou montante abstratamente devido a título de ICMS. 8. A redução parcial do incentivo fiscal não afronta a Súmula 544 do STF, uma vez que não ocorre supressão integral de benefício concedido sob condição onerosa, mas revisão autorizada por convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de fundos estaduais de equilíbrio fiscal semelhantes ao FEEF, considerando legítima a redução temporária de benefícios fiscais como medida de ajuste das finanças públicas. 10. O benefício originalmente concedido à impetrante pelo Decreto Estadual nº 41.447/2015 foi outorgado antes da criação do FEEF, razão pela qual a exigência não poderia alcançá-lo durante sua vigência inicial. 11. A renovação do incentivo fiscal por meio do Decreto Estadual nº 45.638/2018 ocorreu quando já estavam em vigor a Lei Estadual nº 15.865/2016 e o Decreto Estadual nº 43.346/2016, submetendo o novo período de fruição às condições então vigentes. 12. A prorrogação do benefício fiscal autoriza a incidência das novas regras legais relativas à sua manutenção, inclusive a obrigação de recolhimento ao FEEF. 13. Sucumbência parcial. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa e, no Estado de Pernambuco, destinam-se ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FUNAJUPE, não se confundindo com o patrimônio do Estado de Pernambuco enquanto parte litigante, inexistindo previsão legal de isenção em favor da Fazenda Pública Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Remessa Necessária desprovida. De ofício, afasta-se a isenção do Estado ao pagamento de metade das custas. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A exigência de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituída com fundamento no Convênio ICMS nº 42/2016, constitui condição para manutenção de benefício fiscal e não configura instituição ou majoração de tributo. 2. A redução parcial e temporária de incentivo fiscal não viola a anterioridade tributária nem a Súmula 544 do STF. 3. O depósito destinado ao FEEF não possui natureza de empréstimo compulsório, por inexistir compulsoriedade desvinculada da adesão ao regime especial de incentivos fiscais. 4. A renovação ou prorrogação de benefício fiscal após a entrada em vigor da legislação instituidora do FEEF sujeita o contribuinte às condições legais então vigentes. 5. Benefício fiscal concedido antes da criação do FEEF permanece submetido ao regime jurídico originalmente estabelecido até o término de sua vigência inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 148, 150, III, e 167, IV. Lei Estadual nº 11.575/1999 (PRODEPE). Lei Estadual nº 15.865/2016. Decreto Estadual nº 43.346/2016. Decreto Estadual nº 41.447/2015. Decreto Estadual nº 45.638/2018. Convênio ICMS nº 42/2016. Lei Complementar nº 24/1975. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2023, pub. 24.11.2023. STF, RE nº 1.391.247 AgR/RJ. Súmula 544/STF. TJPE, ED na ApCiv nº 0077526-11.2020.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo, j. 02.02.2026. TJPE, ApCiv nº 0127754-53.2021.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 17.03.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2328360-61.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, 2ª TURMA, DJEN 13/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM PROCESSO ESTRUTURAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM "AÇÃO ESTRUTURAL", DETERMINANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALEGANDO OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA GARANTIA DE VAGAS EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE HÁ COISA JULGADA QUE IMPEÇA A CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM "PROCESSO ESTRUTURAL" (II) SE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO (III) SE A CONVERSÃO É ADEQUADA DIANTE DA ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A TESE DE COISA JULGADA FOI AFASTADA, POIS OS PROCESSOS ANTERIORES REFEREM-SE A FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, ENQUANTO A DEMANDA ATUAL BASEIA-SE EM INFORMAÇÕES RECENTES.4. A POLÍTICA PÚBLICA DEBATIDA (SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES) ESTÁ INTIMAMENTE ATRELADA À MATÉRIA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (ARTS. 98, 148, 208 E 209, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), DE MODO QUE COMPETENTE O JUÍZO MENORISTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 5. A CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM "PROCESSO ESTRUTURAL" FOI CONSIDERADA INADEQUADA, POIS NÃO SE VERIFICOU SITUAÇÃO CONTÍNUA E ESTRUTURADA DE DESCONFORMIDADE QUE JUSTIFICASSE TAL MEDIDA, VEZ QUE A MAIORIA DAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS SOBRE A QUESTÃO FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO PROVIDO. A CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM "PROCESSO ESTRUTURAL" FOI AFASTADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONVERSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM "PROCESSO ESTRUTURAL" REQUER A PRESENÇA DE SITUAÇÃO CONTÍNUA E ESTRUTURADA DE DESCONFORMIDADE. 2. A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DE RITO EXCEPCIONAL IMPEDE A CONVERSÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 98, 148, 208, 209. LEI Nº 8.069/90, ARTS. 88, 214. LEI Nº 8.437/92, ART. 2º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.019, I; ART. 485, V; ART. 64, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 2.148.895/PR, 2ª TURMA, AGOSTO/2025. STJ, RESP 2.218.969, 2ª TURMA, AGOSTO/2025

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1013590-73.2015.8.26.0625, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 11/06/2026

    QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A LEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ALEGAÇÃO DE: (I) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E SEU IMPACTO NO JULGAMENTO, À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CUSTO DOCUMENTADO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E À SUPOSTA CONFISSÃO DO MUNICÍPIO SOBRE AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CUSTOS; (II) OBSCURIDADE NO QUE TANGE À AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ REFERIBILIDADE RAZOÁVEL ENTRE CUSTO E VALOR DA TAXA; (III) OMISSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/1990, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AO FATO DE QUE O LAUDO PERICIAL INDICARIA INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO RELEVANTE E QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO ART. 148 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIRNO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO É INTERNAMENTE COERENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, OBSERVA-SE A EXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO POR PARTE DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO ADOTADA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRADIÇÃO LÓGICA. DE IGUAL MODO, NÃO HÁ OMISSÃO OU OBSCURIDADE, POIS AS RAZÕES QUE LEVARAM AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE FORAM EXPRESSAMENTE DEMONSTRADAS, RESTANDO CONSIGNADO, QUANTO AOS QUESITOS NÃO RESPONDIDOS, QUE ELES EXTRAPOLAVAM AO EXAME TÉCNICO OU CIENTÍFICO DO OBJETO DA PERÍCIA E ENVOLVIAM QUESTÕES DE MÉRITO, A SEREM APRECIADAS PELO JUDICIÁRIO, BEM COMO HÁ EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA, DE MODO A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.ADEMAIS, O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA EMBARGANTE, EVIDENCIANDO O SEU ENQUADRAMENTO NO ITEM XI DA TABELA Nº II, ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/1990, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO A ENSEJAR A NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA.ALÉM DISSO, O V. ACÓRDÃO MENCIONOU DE FORMA DIRETA E CLARA A NÃO EXISTÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DO TRIBUTO COBRADO E O CUSTO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA PELO MUNICÍPIO, DESTACANDO A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE PERMITEM UMA CORRELAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE O CUSTO DA ATUAÇÃO ESTATAL E O VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA.DESSE MODO, OBSERVA-SE QUE A EMBARGANTE SE UTILIZA DA VIA DOS EMBARGOS PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA A DECISÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO MS Nº 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016; STJ, EDCL NO ARESP Nº 2.096.552/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.03.2026; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2267295-65.2025.8.26.0000, REL. DES. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06.04.2026; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2373689-96.2025.8.26.0000, REL. REZENDE SILVEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/04/2026; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1090437-08.2023.8.26.0053, REL. MARCOS SOARES MACHADO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/03/2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.