Constituição Federal

Art. 65 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis

Texto vigente

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que um projeto aprovado por uma das Casas do Congresso deve ser revisado pela outra em turno único. O texto segue para aprovação final se a Casa revisora concordar, é arquivado se for rejeitado ou retorna à Casa de origem caso sofra alterações.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 65 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004461-07.2025.4.03.6119, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida no apelo e concluiu que, quanto ao ao adicional FECOP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei n.º 16.006/2015), evidencia-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quanto ao ICMS na base de apuração do PIS/COFINS (RE n.º 574.706 - tema 69 do STF), uma vez que, do mesmo modo que o ICMS, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado aos cofres públicos e não compõe a receita ou faturamento do contribuinte. Restou assinalado ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5°, inciso II, 146, incisos II e III, 150, § 6° e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF de 1988), separação de Poderes e ao processo legislativo (arts. 2°, 59, 61, 64, 65, 66 e 69 da CF de 1988) e isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF) tampouco que a exclusão debatida constitui determinação contra legem. Desse modo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, bem como em relação ao art. 82, § 1º, do ADCT, art. 111 do CTN, Lei n.º 10.637/2001, Lei n.º 10.833/2003 e art. 167, inciso IV, da CF. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. - Embargos de declaração rejeitados

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5002814-07.2025.4.03.6303, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 74 DA TNU. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, não mais se exige carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, contribuintes individuais e especiais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador. Afirma que, na data do parto, ocorrido em 07/04/2019, mantinha a qualidade de segurada facultativa, em razão de contribuições vertidas ao RGPS. Defende, assim, o preenchimento dos requisitos legais e requer a concessão do salário-maternidade, objeto do requerimento administrativo formulado em 21/12/2020. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "Preliminarmente, ressalto que o valor da causa se enquadra nos limites previstos na Lei nº 10.259/2001, sendo inócua eventual renúncia ao seu excedente. Passo à análise da prescrição, suscitada pelo INSS em sede de contestação. O salário‑maternidade é benefício previdenciário de curta duração, devido por 120 dias, com termo inicial certo, correspondente à data do parto. Em razão dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, contada a partir do fato gerador. Nesse sentido: “O salário‑maternidade, por não se tratar de benefício de trato sucessivo, submete‑se à prescrição quinquenal, contada a partir do parto.” (STJ, AgInt no REsp 1.604.829/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/10/2016) “Tratando‑se de salário‑maternidade, benefício de prestação única, a prescrição alcança o próprio direito, contado o prazo de cinco anos do parto.” (STJ, REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2012) Todavia, é igualmente pacífico o entendimento de que o requerimento administrativo apresentado dentro do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição, fazendo com que o prazo recomece a fluir por inteiro a partir da ciência do indeferimento administrativo, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Observa‑se que o requerimento administrativo foi formulado em 21/12/2020, dentro do quinquênio contado do parto, o que interrompeu a prescrição. A partir do indeferimento, em 18/01/2021, iniciou‑se novo prazo prescricional de cinco anos, que somente se encerraria em 18/01/2026. Assim, embora a ação tenha sido ajuizada após cinco anos da data do parto, o ajuizamento em 03/04/2025 ocorreu dentro do novo prazo prescricional, não se configurando a prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do TRF da 3ª Região alinha‑se a esse entendimento: “O protocolo de requerimento administrativo de salário‑maternidade dentro do prazo quinquenal interrompe a prescrição, que volta a fluir a partir do indeferimento do pedido.” (TRF‑3, ApCiv 5001487‑83.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 27/05/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo INSS. Passo à apreciar o mérito da causa. O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelo art. 71 da Lei de Benefícios, desde o início da vigência desta, e inclusive na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são: a comprovação da maternidade, a prova da qualidade de segurada e a carência, esta última apenas para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ambos da Lei 8.213/91. Ainda, no tocante ao requisito da carência, foi declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. […]

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  • TRF2, Apelação Cível 5067272-53.2020.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por alegada contradição com decisão anterior que determinara a suspensão do feito até deliberação definitiva do STF sobre o Tema 1.102, requerendo a manutenção da suspensão processual ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para manutenção da suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando esta lhe for menos favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento conjunto das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conferindo-lhe aplicação obrigatória aos segurados nela enquadrados. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal veda ao segurado a escolha da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando submetido à regra de transição, ainda que a aplicação daquela lhe seja mais vantajosa. O trânsito em julgado das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, bem como a conclusão definitiva do julgamento do Tema 1.102 do STF, afastam a necessidade de manutenção da suspensão processual anteriormente determinada. A Reclamação Constitucional nº 78.265 reconheceu a superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102, viabilizando o julgamento imediato dos processos sobre a denominada revisão da vida toda em conformidade com o entendimento consolidado nas ADIs. Não se verifica contradição entre a decisão que anteriormente determinou a suspensão do feito e a posterior decisão de mérito, pois esta foi proferida após a definição definitiva da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. 1 Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória aos segurados abrangidos pela regra de transição. O segurado não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que mais vantajosa. O julgamento definitivo das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1.102 do STF afasta a necessidade de suspensão dos processos que tratam da revisão da vida toda. A superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento do mérito dos processos anteriormente suspensos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Constituição Federal, arts. 65, parágrafo único, 193 e 201. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Tribunal Pleno; STF, Tema 1.102 (RE nº 1.276.977); STF, Reclamação Constitucional nº 78.265

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  • TRF2, Apelação Cível 5094473-15.2023.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação revisional de benefício previdenciário, na qual se postulou a denominada revisão da vida toda, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser mais vantajosa ao segurado. O agravante requer a manutenção do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em razão da alegada pendência de modulação de efeitos, bem como o reconhecimento do direito de optar pela regra definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer sobrestado em razão da alegada pendência de modulação de efeitos das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1.102 do STF; e (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando esta lhe for mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo que a regra de transição possui natureza cogente e afasta qualquer possibilidade de escolha da regra definitiva pelo segurado. A ampliação do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários insere-se na margem de conformação do legislador, não viola direito adquirido e legitima a adoção da regra de transição instituída pela Lei nº 9.876/1999. O entendimento firmado nas ADIs vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo a observância obrigatória da interpretação segundo a qual não há direito de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A Reclamação Constitucional nº 78.265 reconheceu que o julgamento de mérito das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102, tornando viável o julgamento imediato das ações relativas à revisão da vida toda. O trânsito em julgado das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, bem como a conclusão definitiva do Tema 1.102, inclusive com definição da modulação de efeitos, afastam a necessidade de manutenção do sobrestamento do processo. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal limita-se à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024 e à inexigibilidade excepcional de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data, não restabelecendo o direito material à revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1 Tese de julgamento: A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória e não admite opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. O julgamento definitivo das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1.102 do STF afasta a necessidade de manutenção do sobrestamento das ações relativas à revisão da vida toda. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses expressamente definidas, sem alterar a impossibilidade jurídica da revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b ; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Constituição Federal, arts. 65, parágrafo único, 193 e 201. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Tribunal Pleno, trânsito em julgado; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral); STF, Reclamação Constitucional nº 78.265

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  • TRF2, Apelação Cível 5082770-24.2022.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111, em razão da alegada possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de embargos de declaração na ADI 2.111; e (ii) estabelecer se é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo que a regra de transição possui caráter cogente e afasta a possibilidade de o segurado escolher a regra definitiva de cálculo do benefício por lhe ser mais favorável. O julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. O trânsito em julgado das ADIs e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de suspensão do processo, inexistindo fundamento jurídico para aguardar novo pronunciamento da Corte Constitucional sobre matéria já definitivamente decidida. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024 e à inexigibilidade excepcional de honorários sucumbenciais, custas e perícias nas ações pendentes até essa data, não autorizando a aplicação da tese da revisão da vida toda. Ausente qualquer contradição entre a decisão agravada e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. 1 Tese de julgamento : A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados nela enquadrados e não admite opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O julgamento definitivo das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF supera a tese anteriormente firmada sobre a revisão da vida toda e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. O trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de suspensão do processo fundada na expectativa de nova modulação dos efeitos. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o direito à revisão da vida toda, limitando-se às hipóteses expressamente definidas pela Corte. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, IV, b ; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Constituição Federal, arts. 65, parágrafo único, e 201. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI 2.111/DF, Tribunal Pleno; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral); STF, Reclamação Constitucional nº 78.265 AgR

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.