Constituição Federal

Art. 146-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Texto vigente

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Em linguagem simples

Permite que uma lei complementar crie regras especiais de tributação para evitar a concorrência desleal entre empresas. O texto também mantém a permissão para que a União edite leis próprias com esse mesmo objetivo.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 146-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5011380-61.2026.4.02.5001, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00 ANUAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, impetrado para afastar a exigência do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) se há falta de interesse de agir decorrente do enquadramento da empresa como de pequeno porte no CNPJ; (iii) se a sentença padece de nulidade por omissão quanto ao art. 165, § 6º, da CF/1988; e (iv) se é constitucional e legítima a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 perante a reserva legal, a capacidade contributiva, a progressividade, a neutralidade tributária, a livre concorrência, o conceito de renda e as regras de anterioridade. III. Razões de decidir 3. Indefere-se o efeito suspensivo recursal pela ausência de verossimilhança das alegações e porque o mero impacto financeiro de tributo instituído por lei não configura perigo de dano irreparável, aplicando-se a eficácia imediata da sentença denegatória de mandado de segurança. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o enquadramento meramente registral de porte empresarial no CNPJ não impede que a pessoa jurídica aufira receita superior ao limite legal durante o ano-calendário, bastando o justo e objetivo receio de sofrer a exigência tributária. 5. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por força do princípio da instrumentalidade das formas e porque o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos secundários quando a tese principal já restou motivadamente rejeitada. 6. O art. 165, § 6º, da CF/1988 consubstancia norma de transparência orçamentária que não restringe a competência do Poder Legislativo para criar, revisar ou calibrar alíquotas e bases de cálculo de tributos. 7. A majoração dos coeficientes de presunção veiculada pela Lei Complementar nº 224/2025 atende plenamente ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN) e à competência para normas gerais sobre base de cálculo (art. 146, III, 'a', da CF/1988). 8. A utilização da receita bruta como parâmetro de incidência do acréscimo harmoniza-se com a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/1988) e com a sistemática de simplificação e praticabilidade do lucro presumido. 9. A incidência do acréscimo apenas sobre a fração da receita bruta que exceder a cinco milhões de reais no ano-calendário concretiza a progressividade fiscal (art. 153, § 2º, I, da CF/1988), em técnica assemelhada ao adicional do imposto de renda (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995). 10. A ausência de prévio levantamento estatístico ou estudo empírico não enseja vício de inconstitucionalidade, inserindo-se a calibração de presunções na discricionariedade do legislador, salvo flagrante efeito confiscatório. 11. A irretratabilidade da opção pelo lucro presumido durante o ano-calendário (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996) consubstancia regra geral que integra o risco da opção do contribuinte, a quem é resguardada a faculdade de migrar para o lucro real nos exercícios seguintes. 12. A sistemática do lucro presumido é técnica histórica de simplificação fiscal que não extrapola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF/1988) ou de lucro (art. 195, I, 'c', da CF/1988). 13. A instituição de faixa de corte uniforme e objetiva não viola a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/1988) ou a neutralidade tributária (art. 146-A da CF/1988), incidindo indistintamente sobre todas as empresas do mesmo porte econômico. 14. Restaram respeitadas a anterioridade anual quanto ao IRPJ (art. 150, III, 'b', da CF/1988) e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL (art. 150, III, 'c', e art. 195, § 6º, da CF/1988). 15. O contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário ou à imutabilidade de coeficientes legais de presunção, incidindo a presunção de constitucionalidade das leis. 16. Os atos regulamentares, inclusive a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, atuaram nos limites do art. 113, § 2º, do CTN, disciplinando procedimentos e deveres instrumentais sem extrapolar a lei formal. IV. Dispositivo 17. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL por lei complementar é formal e materialmente válida, atendendo à reserva legal (art. 146, III, 'a', da CF/1988 e art. 97, IV, do CTN); 2. É constitucional a incidência de percentual acrescido de presunção do lucro presumido exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder patamar legalmente fixado, em observância à capacidade contributiva, à progressividade e ao conceito de renda; 3. Inexiste direito adquirido de contribuinte a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade perpétua de margens de presunção legal do lucro presumido". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, 'a', 146-A, 150, III, 'b' e 'c', 153, III, e § 2º, I, 165, § 6º, 170, IV, e 195, I, 'c', e § 6º; CTN, arts. 97, IV, e 113, § 2º; Lei Complementar nº 224/2025, arts. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e 14, I, 'a'; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Jurisprudência relevante citada : TRF5, AI 0003243-62.2026.4.05.0000, 6ª Turma; TRF3, AI 5005075-02.2026.4.03.0000, Relª. Desª. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1008, REsp 1.772.470/RS; STF, AgR no RE 354.870, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 02.02.2015; STF, ED no RMS 27.382, Rel. Min. Dias Toffoli; TRF5, Apelação Cível 0006508-31.2026.4.05.8000, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª Turma, j. 23.07.2026; e TRF2, AG 5007440-56.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator WILLIAM DOUGLAS , julgado em 26/08/2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0008183-02.2026.4.05.8300, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, DJEN 01/10/2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DE 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.306/2026. LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Carpina Loja de Calçados e Moda Ltda. em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou a ordem que visava ao reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no âmbito do regime do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. 2. A Parte Apelante sustenta que a majoração dos percentuais de presunção constitui alteração do critério quantitativo da incidência do IRPJ e da CSLL. Alega violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da livre concorrência. Sustenta, ainda, ofensa ao conceito constitucional de renda e de lucro. Questiona a possibilidade de aplicação proporcional do limite anual de R$ 5.000.000,00 por período de apuração, dentre outras matérias arguidas apenas em sede recursal. A União (Fazenda Nacional) sustenta inovação recursal quanto a fundamentos não deduzidos na petição inicial. Defende a constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção e a legalidade da regulamentação administrativa. 3. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir quais fundamentos recursais foram efetivamente submetidos ao d. Juízo de origem e podem ser conhecidos em grau de apelação; (ii) no mérito, definir se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e o conceito constitucional de renda; e (iii) estabelecer se a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 extrapolou o poder regulamentar ao disciplinar a aplicação proporcional trimestral do limite anual de receita previsto na lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inovação de fundamentos autônomos de invalidade da norma em sede recursal implica supressão de instância e viola os limites objetivos da demanda e o contraditório. Não são conhecidos, por configurarem inovação recursal, os fundamentos relativos à ausência de lastro empírico para a fixação do limite de R$ 5.000.000,00, à distinção entre a facultatividade da opção pelo lucro presumido e o caráter vinculante das regras do regime durante o ano-calendário, à impossibilidade de migração para o lucro real durante o exercício, à suposta coação indireta à migração de regime, à liberdade de auto-organização empresarial, à neutralidade tributária, ao art. 146-A da CRFB, às consequências econômicas denominadas de "notch effect" e ao fundamento de progressividade enquanto causa autônoma de invalidade constitucional da Lei Complementar nº 224/2025. 6. O art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025 estabelece acréscimo de 10% nos percentuais de presunção dos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida. O § 5º do mesmo artigo limita a incidência, no regime do lucro presumido, à parcela que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 7. O regime do lucro presumido constitui modalidade facultativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A opção pelo regime submete o contribuinte aos critérios quantitativos definidos pela legislação. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário ou dos percentuais legais de presunção. 8. A Lei Complementar nº 224/2025 constitui instrumento normativo adequado para disciplinar normas gerais de direito tributário e estabelecer critérios quantitativos relacionados à base de cálculo dos tributos. A majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. O critério adotado relaciona-se à dimensão econômica do contribuinte e não descaracteriza o regime do lucro presumido. 9. A diferenciação estabelecida pela lei não viola a capacidade contributiva ou a isonomia. O limite objetivo de R$ 5.000.000,00 permite tratamento distinto entre contribuintes submetidos ao mesmo regime que apresentam diferentes volumes de receita. A adoção de coeficientes presumidos é inerente ao próprio regime e não exige correspondência exata entre a base de cálculo presumida e o lucro efetivamente auferido. 10. Não se identifica violação à segurança jurídica. A alteração legislativa observou a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL. A manutenção da estrutura do regime do lucro presumido não impede a alteração dos critérios legais de apuração. 11. Não se verifica ofensa à livre concorrência. A norma incide de forma uniforme sobre os contribuintes enquadrados na hipótese legal e utiliza critério objetivo relacionado ao volume de receitas. 12. A Lei Complementar nº 224/2025 determinou a aplicação proporcional do limite anual a cada período de apuração e permitiu ajustes nos períodos seguintes. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, ao estabelecer o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre, apenas dividiu o limite anual de R$ 5.000.000,00 entre os quatro períodos de apuração. 13. O limite trimestral de R$ 1.250.000,00 não constitui novo limite material. A regulamentação não altera o limite anual previsto na lei complementar e não cria hipótese autônoma de incidência tributária. O critério trimestral decorre da periodicidade de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. 14. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 prevê mecanismos de ajuste nos trimestres subsequentes e no último trimestre do ano-calendário. A sistemática permite que a tributação definitiva observe o limite anual de R$ 5.000.000,00 estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025. 15. A regulamentação não inova na ordem jurídica. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 disciplina os procedimentos necessários à aplicação do limite proporcional previsto na lei, em conformidade com o art. 84, IV, da Constituição da República e com o art. 100, I, do Código Tributário Nacional. Não há extrapolação do poder regulamentar ou violação ao princípio da legalidade tributária. 16. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016, de 2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0803417-27.2022.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 28/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao exercer o juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da impetrante de submeter as reduções de alíquotas do REINTEGRA, promovidas pelos decretos mencionados, ao princípio da anterioridade nonagesimal e, consequentemente, assegurando ao contribuinte o direito à apuração e utilização do crédito. 2. A empresa impetrante, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar: arts. 1º, inc. III e IV; e 3º, inc. II e III, da CF/1988 (Princípio da livre iniciativa e garantia do desenvolvimento econômico nacional); art. 5º, inc. II, XXXV, LIV e LV, da CF/1988 (Princípio da legalidade, inafastabilidade da jurisdição - acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa); art. 37 da CF/1988 (Princípio da moralidade administrativa e segurança jurídica); art. 84, inc. IV, da CF/1988 (Vedação à edição de decretos autônomos); art. 146-A da CF/1988 (Prevenção de desequilíbrios da concorrência); arts. 149, §2º, inc. I; 153, IV e §3º, inc. III; 155, II e §2º, inc. X, alínea "a"; e 156, §3º, inc. II, todos da CF/1988 (Imunidade integral das exportações, Princípio do País de Destino, neutralidade fiscal e vedação à exportação de tributos); art. 150, inc. I, II e §6º, da CF/1988 (Princípio da legalidade e reserva de lei, além do Princípio da Não Discriminação, assegurando a competitividade ao evitar a dupla tributação internacional); art. 170, inc. IV e parágrafo único, da CF/1988 (Princípio da livre concorrência); arts. 21, 22, §§1º e 2º, e 24 da Lei nº 13.043/2014 (Estabelecimento de parâmetros para a devolução de resíduos tributários, estabilização da alíquota e ineficácia por ausência de regulamentação quanto ao adicional de 2%); art. 39, §4º (Lei nº 9.250/1995) e art. 13 (Lei nº 9.065/1995) - atualização dos créditos fiscais pleiteados desde a data das respectivas operações de exportação; art. 2º (Decreto nº 8.415/2015) e art. 9º, inc. I, alínea "b" (Decreto nº 10.839/2021) - fixação inicial da alíquota em 3% e o enquadramento de que a devolução de tributos na exportação não caracteriza subsídio, não devendo ser usada como manobra orçamentária com fins arrecadatórios; RE nº 592.396/SP, ADI 4735, RE nº 627.815; Súmula 98 (STJ) e Súmulas 282 e 356 (STF) - precedentes sobre o caráter extrafiscal da norma e segurança jurídica, bem como súmulas que legitimam o uso de embargos para prequestionamento visando admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015 E 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1108 DO STF. 1. Feito que retorna da Vice-Presidência desta Corte, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação, em relação à tese fixada no Tema 1108 do STF. 2. Por ocasião da sessão de julgamento realizada em 11/10/2022, a Segunda Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Eis o teor da ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEIS 12.546/2011 e 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual se busca a estabilização em 3% do percentual adotado para a apuração do crédito a que supostamente faria jus a impetrante no âmbito do REINTEGRA, à luz das disposições legais que instituem e regulamentam referido regime especial e sua interpretação conforme os princípios constitucionais correlatos ao primado da não exportação de tributos, e, ainda, de acrescer os 2 pontos percentuais aos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, mediante a comprovação por estudo ou levantamento submetido ao crivo da autoridade administrativa. Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). 2. Em suas razões recursais, TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A sustenta, em síntese, que o REINTEGRA almeja a devolução total ou parcial dos resíduos tributários ocasionados pela ineficiência do sistema tributário, instituído pela Lei nº 13.043/14, regulamentado inicialmente pelo Decreto nº 8.415/2015, o qual previa alíquota de 3% para apuração do crédito, e que seria estabilizada após o período compreendido entre 2015 a 2018. Contudo, foram editados os Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, alterando o Decreto 8.415/2015, reduzindo a alíquota do reintegra, não tendo ocorrido assim a estabilização da alíquota em 3%. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito às modificações das alíquotas do REINTEGRA por meio de Decretos. 4. O Reintegra foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art 1º da 12.546/2011). 5. Fazendo uma breve análise cronológica, verifica-se que o REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013. 6. Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados. 7. Com a publicação do Decreto 8.415/2015, de 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%. 8. O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto 8.415, de 27/02/2015, modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%. 9. Por fim, sobreveio o Decreto 9.393/2018, que estabeleceu os seguintes percentuais: um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. Portanto, a edição do Decreto nº 9.393/18 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018). 10. A Lei 13.043/2014, no seu art. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0033034-35.2015.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ICMS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MARCO TEMPORAL E IRRETROATIVIDADE. TEMA 1093 DO STF. ICMS POR ESTIMATIVA. DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reanálise de recurso de apelação, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.237.530-MT), para o fim de sanar omissões relativas à natureza da relação jurídico-tributária entre cooperativa de crédito e o Fisco Estadual, à condição de consumidora final, à legalidade da cobrança de DIFAL em períodos anteriores ao Protocolo CONFAZ nº 21/2011 e à validade dos regimes de estimativa simplificada e por operação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS para cooperativa prestadora de serviços financeiros; (ii) a legalidade da cobrança de ICMS Próprio (2011) ante a ausência de prova de ato cooperativo típico; (iii) a validade da exação de ICMS-DIFAL referente aos anos de 2009 e 2010 frente aos princípios da anterioridade, irretroatividade e ao Tema 1093 do STF; e (iv) a higidez dos lançamentos por estimativa instituídos por ato infralegal. III. Razões de decidir 3. A proteção constitucional e legal conferida ao ato cooperativo (Art. 146, III, 'c', CF e Art. 79, Lei nº 5.764/71) não autoriza a emissão de provimento judicial com natureza de salvo-conduto genérico e prospectivo, uma vez que a não incidência do ICMS pressupõe a verificação casuística da natureza de cada operação praticada pela entidade. 4. A manutenção da cobrança do ICMS Próprio (Infração 24.1.27) impõe-se quando o contribuinte não se desincumbe do ônus de provar que o fato gerador decorreu de ato cooperativo típico, descaracterizando a hipótese de não incidência tributária. 5. Revela-se juridicamente insustentável a cobrança de ICMS-DIFAL (2009/2010) com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, por se tratar de norma posterior aos fatos geradores, o que vulnera os princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária, além de afrontar o Tema 1093 do STF pela ausência de Lei Complementar Estadual autorizadora à época. 6. É nula a cobrança de ICMS pelos regimes de estimativa simplificada e por operação quando instituídos por Decretos ou Leis Ordinárias, porquanto a disciplina de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência é matéria reservada à Lei Complementar (Art. 146-A da CF). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A não incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação casuística da natureza de cada ato praticado, sendo inviável a declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS. 2. É ilegal a cobrança de ICMS-DIFAL sobre fatos geradores ocorridos em 2009 e 2010 com fundamento no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, ante a vedação de retroatividade da norma tributária e a ausência de lei complementar estadual na forma do Tema 1093 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 'c', 146-A, 150, III, 'a', 155, § 2º, VII, 'b'; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093 (RE 1287019/DF); STF, ADI 4.628; STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.148/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 01.06.2026

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000932-10.2022.4.03.6143, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar em parte a sentença a fim de afastar a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade e omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Aduz a impetrante a nulidade do aresto, visto que foi determinada no voto a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, não obstante não tenha pleiteado sua observância. Entretanto, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.177/RG (Tema 1108), firmou o entendimento no sentido de que é possível a modificação dos percentuais do REINTEGRA, devendo ser aplicado, para tanto, o princípio da anterioridade nonagesimal. Trata-se de tese firmada em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil, independentemente de ter havido pedido expresso na exordial. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita. 4. Quanto à alegação da União de que há erro material no julgado, pois afastou a necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, mas constou do dispositivo apenas a menção do segundo, deve ser afastada. 5. A alegação de que o indeferimento do pedido de aproveitamento do crédito residual do REINTEGRA não foi motivado deve ser afastada. O colegiado analisou a matéria e entendeu que referido benefício ainda não foi regulamentado, razão pela qual não poderia ser deferido. Assim, analisado o tema pela turma, não há que se falar em omissão, tampouco violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. O argumento de que o acórdão violou os princípios do país de destino (art. 3º, inc. II, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, inc. IV, e 170, inc. IV, da CF/88), da neutralidade fiscal (artigo 146-A da CF/88), da legalidade (arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I. da CF/88), da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e as normas de imunidade integral dos tributos sobre o consumo para as exportações nacionais (arts. 149, 2º, inc. I, 153, §3º, inc. III, e 155, §2º, inc. X, alínea “a”, 156, § 3º, inc. II, da CF/88) tem nítido caráter modificativo, descabido nesta sede recursal. Pretende a embargante a reforma do julgado para assegurar o direito ao aproveitamento do crédito residual do REINTEGRA. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da impetrante e da União rejeitados. Corrigido de ofício o dispositivo do do acórdão embargado para que conste que a apelação da União e a remessa oficial foram desprovidas. Tese de julgamento: Ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019), (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.