Constituição Federal

Art. 219-B da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo IV — DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação funcionará pela colaboração mútua entre agentes públicos e privados. Ele determina que uma lei federal criará as regras gerais do sistema, permitindo que estados e municípios legislem sobre suas particularidades locais.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.