Constituição Federal

Art. 250 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Em linguagem simples

Este artigo permite que a União institua um fundo com bens, direitos e patrimônios para garantir o pagamento dos benefícios da previdência social geral, somando-se à arrecadação habitual. A criação, a organização e o funcionamento desse fundo dependem de uma lei própria.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 250 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8005384-81.2024.8.05.0022, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Câmara, DJEN 20/03/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 DA LCP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL DE NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA AFERIDA POR MEIO DE DECIBELÍMETRO. EMISSÃO DE RUÍDOS EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL E ÀS NORMAS DA NBR 10.151:2019 DA ABNT. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. SÚMULA 709 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra o recorrido pela prática do crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora), desclassificando a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42 da LCP) e declinando da competência para o Juizado Especial Criminal. Narra a exordial que o recorrido mantinha aparelho de som em volume excessivo (82,3 dB) durante a madrugada em zona residencial, superando o limite legal de 50 dB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a emissão de ruídos em patamar significativamente superior ao limite estabelecido em lei municipal configura justa causa para a deflagração de ação penal pelo crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9.605/1998) ou se a conduta restringe-se à esfera contravencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de poluição sonora, tipificado na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, é de natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples potencialidade de dano à saúde humana, prescindindo de resultado naturalístico ou de perícia técnica exauriente para o recebimento da denúncia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aferição por decibelímetro que constata ruídos em 82,3 dB, excedendo substancialmente o limite de 50 dB previsto na legislação de Barreiras/BA para o período noturno, constitui lastro probatório mínimo suficiente (justa causa) para a persecução penal. 5. Reforce-se que, para fins de aferição da potencialidade lesiva do ruído sonoro, o ordenamento jurídico utiliza como parâmetro técnico as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No caso da poluição sonora em áreas habitadas, a norma de referência é a NBR 10.151:2019, que estabelece os procedimentos para medição e avaliação de níveis de pressão sonora, apontando o limite de 45dB para o período noturno em área residencial. 6. Denúncia que descreve o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, encontrando-se lastreada em provas da materialidade do crime de tráfico de drogas e de indícios suficientes de autoria. 7. A desclassificação prematura da conduta no limiar da ação penal configura cerceamento da atividade persecutória estatal, devendo a capitulação definitiva ser preservada para o momento da instrução criminal sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar o decisum e receber integralmente a denúncia, conforme disposto na Súmula 709 do STF, do seguinte teor: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Tese de julgamento: O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo a emissão de ruídos significativamente superior aos limites legais evidência suficiente de potencialidade de dano à saúde humana para fins de justa causa no recebimento da exordial acusatória. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 250; Lei nº 9.605/1998, art. 54, caput; Lei nº 3.688/41, art. 42, III; e CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; STJ, AgRg no REsp: 2130764 MG 2024/0092480-4, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 18/09/2024; e TJ-BA, Recurso em Sentido Estrito: 05010644320198050022, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5019167-51.2019.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. VILA DOMITILA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória movida pelo INSS para reconhecer sua propriedade sobre imóvel na Vila Domitila, mas concedeu aos réus o direito de retenção e indenização por acessões. O INSS busca afastar o direito de retenção e indenização, enquanto os réus alegam cerceamento de defesa, ausência de domínio do INSS, e direito à função social da propriedade e concessão de uso especial para moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a comprovação do domínio do INSS sobre a área e a validade de seu título; (iii) a aplicabilidade da função social da propriedade e o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel público; e (iv) a existência de direito de retenção ou indenização por acessões realizadas em bem público, e a boa-fé dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário da prova (CPC, art. 370), indeferiu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar por considerá-las inúteis ou desnecessárias, dada a existência de coisa julgada sobre a propriedade do INSS e a suficiência da prova documental para a controvérsia de direito. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP) e do TRF4 (AC 5056300-64.2018.4.04.7000) corrobora que o indeferimento fundamentado de provas não gera cerceamento. 4. O domínio do INSS sobre a área da Vila Domitila é incontroverso, respaldado por coisa julgada na Ação Reivindicatória nº 1.207/70, que reconheceu a propriedade da autarquia (matrícula nº 16.636 da 6ª CI Curitiba). A discussão sobre a localização do imóvel e a validade do título do INSS é prescrita, e imóveis públicos são imprescritíveis, conforme CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, p.u., e Súmula 340 do STF. Laudos periciais de Regina Lúcia Lauand de Paula e Zung Chee Yee confirmam a propriedade do INSS e a identidade da área, enquanto o laudo de Renor Valério da Silva foi considerado inconclusivo e viciado. 5. A atribuição de bem a particular com base na função social da propriedade não se aplica em se tratando de imóveis públicos do INSS, que possuem destinação específica de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários (CF/1988, art. 250; LC nº 101/2000, art. 68; Lei nº 8.212/1991, art. 61). A Lei nº 9.702/1998, art. 10, proíbe a concessão de direito de uso de imóveis do INSS. Além disso, a área ocupada pelos réus (624 m²) excede o limite de 250 m² previsto na MP nº 2.220/2001 para a concessão de uso especial para fins de moradia, e não houve posse pacífica. 6. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ. A boa-fé do adquirente original (pai dos réus) não se estende ao período das construções, pois a recusa de registro imobiliário em 1996 e a ordem judicial de 1998 proibindo atos registrário e transmissivo da propriedade demonstram a ciência da irregularidade. A instalação de medidores de energia elétrica e a titularidade das unidades consumidoras pelos réus ocorreram após a ciência da impossibilidade de registro, indicando ausência de boa-fé ao tempo das acessões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação do INSS provido. Recurso de apelação dos réus desprovido. Tese de julgamento: 8. A ocupação indevida de bem público, cuja propriedade do INSS é reconhecida por coisa julgada, configura mera detenção, não gerando direito à usucapião, à concessão de uso especial para fins de moradia, nem a retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, especialmente quando demonstrada a ausência de boa-fé dos ocupantes ao tempo das construções. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 183, § 3º; 191, p.u.; 250; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11º; 370; 435; 464, § 1º, I; 502; 503; 1.026, § 2º; CC/1916, art. 547; CC/2002, arts. 98; 927; 1.219; 1.255; Lei nº 2.437/1955, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 61; Lei nº 9.702/1998, arts. 1º, 10; LC nº 101/2000, art. 68; MP nº 2.220/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1565816/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.09.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.05.2022; TRF4, AC 5056300-64.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 19.06.2024; TRF4, AC 5038157-03.2013.4.04.7000, Rel. Antônio César Bochenek, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5002470-57.2016.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5001880-41.2016.4.04.7013, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 19.07.2023; TRF4, ARS 5047602-83.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 2ª Seção, j. 19.09.2023; TRF4, Ação Rescisória (Seção) Nº 5040826-67.2019.4.04.0000/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 13.03.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.