Art. 54 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Texto vigente
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Em linguagem simples
O artigo determina uma série de proibições que deputados e senadores devem cumprir a partir do momento em que recebem o diploma da eleição e após assumirem a posse. Essas regras proíbem os parlamentares de acumular mandatos políticos, exercer determinados cargos remunerados e firmar certos contratos com o poder público.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 54 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1022520-78.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 54-A DO ADCT/1988. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL FALHA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido formulado por particular visando à concessão de pensão mensal vitalícia de seringueiro (art. 54 do ADCT) e de indenização em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (art. 54-A do ADCT), deferindo, ainda, a tutela de urgência para a imediata implantação da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor logrou comprovar o efetivo exercício da atividade de seringueiro na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial mediante início de prova material harmônica, coerente e corroborada por testemunhas; e (ii) saber se o percebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) descaracteriza a situação de carência, impedindo a concessão e a cumulação dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão mensal vitalícia ao "soldado da borracha", prevista no art. 54 do ADCT e na Lei nº 7.986/1989, possui natureza eminentemente assistencial, exigindo a demonstração inequívoca da condição de seringueiro durante o período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e a comprovação da absoluta carência de recursos (hipossuficiência). 4. O início de prova material, malgrado possa ser mitigado pelas peculiaridades regionais, não foi preenchido. A certidão de nascimento colacionada (num. 29053050 - pág. 13) aponta nascimento do autor em Pitombeira, Município de Russas/CE, sem menção a seringal, e o nascimento de prole em região de seringal ocorreu somente em 1961 (num. 29053050 - pág. 14), longo tempo após o fim do conflito, inviabilizando a caracterização, ainda que mitigada, como prova documental da atividade extrativista no período de guerra. 5. A fragilidade documental conjuga-se com depoimento testemunhal indireto ("ouvir dizer"), prestado por pessoa da mesma faixa etária infantil do requerente à época (num. 29053050 - págs. 52/53), que declarou nunca ter efetivamente presenciado o autor extraindo látex, impossibilitando a configuração da condição de seringueiro na juventude, mormente face à sua tenra idade durante a guerra. 6. Resta descaracterizada a carência, porquanto o demandante titulariza benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde 1993, atestado pelo extrato do CNIS (num. 29053050 - pág. 37). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da pensão de seringueiro com benefício previdenciário contributivo do RGPS ou RPPS. 7. Com a improcedência do pleito assistencial originário, é indevida a indenização correspondente insculpida no art. 54-A do ADCT (EC nº 78/2014), devendo ser revogada a tutela antecipada antes deferida. Sujeição da parte autora à devolução das quantias percebidas precariamente, autorizando-se o desconto administrativo na ordem de até 30% de seu benefício previdenciário – que deve ser restabelecido caso cessado –, na esteira do Tema nº 692 do STJ. 8. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade deste comando em decorrência da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Pedido julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipatória. Tese de julgamento: 1. "A concessão da pensão mensal vitalícia ao soldado da borracha exige início de prova material coerente com o período do conflito mundial, não bastando prova indireta e testemunhal por 'ouvir dizer'." 2. "A percepção de aposentadoria descaracteriza a carência exigida pelo art. 54 do ADCT, inviabilizando a cumulação de benefícios." 3. "A revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores auferidos indevidamente, sob os auspícios do Tema 692 do STJ." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 e 54-A do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.924/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; STJ, Tema 692 (Pet 12482/DF); TRF1, AC 0063628-84.2016.4.01.9199, Des. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 21/10/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1017225-60.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. DEPENDÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ANTERIOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo de base, que julgou procedente o pedido para conceder pensão vitalícia de dependente de seringueiro a filho maior incapaz, determinando a sua imediata implantação com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/04/2017) e fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a invalidez do autor em momento anterior ao óbito do instituidor, visando configurar a dependência econômica presumida; (ii) saber se é admissível a exigência de nova prova material acerca do labor do instituidor falecido; e (iii) saber se é possível a cumulação da pensão vitalícia com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebido pelo autor, bem como aferir a incidência da Súmula 111 do STJ nos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão vitalícia do "soldado da borracha", nos moldes do art. 54 do ADCT e da Lei nº 7.986/1989, ostenta natureza assistencial, sendo concedida àqueles que laboraram na extração de borracha na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes que, inequivocamente, comprovem situação de carência e vulnerabilidade. 4. Para a concessão de pensão derivada a filho maior de vinte e um anos, a inteligência do art. 16, I e § 4º, combinado com o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, impõe a demonstração de que a deficiência ou invalidez seja anterior ao falecimento do instituidor, fazendo atrair a presunção de dependência econômica. 5. Em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mostra-se vedada a cumulação da referida pensão vitalícia com outro benefício de prestação continuada mantido pela seguridade social (a exemplo do BPC/LOAS), dadas as finalidades protetivas idênticas baseadas no risco de subsistência, resguardando-se o direito de opção e a compensação de competências concomitantes. 6. A prova dos autos evidencia que o demandante goza de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) desde 18/02/2013 (num. 23922962 - pág. 2) e sofreu de AVC no ano de 2011 (num. 23922961 - págs. 14/15), denotando, portanto, que a sua invalidez precedeu largamente o falecimento de seu genitor, ocorrido em 13/11/2016 (num. 23922961 - pág. 12). 7. É despicienda a exigência de reavaliação material sobre a atividade laboral rural do de cujus, porquanto este já percebia ativamente a "Pensão Vitalícia Seringueiros" até a data de seu falecimento (num. 23922962 - pág. 3)]. 8. Impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de vedar a indevida cumulação de benefícios, garantido ao beneficiário o direito de opção pelo mais vantajoso, providenciando-se a cessação do não escolhido, com a devida compensação aritmética dos valores porventura pagos em duplicidade. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas demandas de cunho previdenciário sujeitam-se ao limitador imposto pela Súmula 111 do STJ, recaindo o percentual exclusivamente sobre o montante correspondente às parcelas vencidas e exigíveis até a data em que for proferida a sentença. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eis que provido parcialmente o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 9. Tese de julgamento: 1. A pensão vitalícia de dependente de seringueiro possui natureza estritamente assistencial e impõe a prova de dependência e de carência financeira. 2. A concessão prévia de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) supre a comprovação de invalidez e vulnerabilidade anteriores ao óbito do instituidor. 3. É vedada a cumulação simultânea da pensão vitalícia de "soldado da borracha" com outro benefício de prestação continuada (LOAS), sendo obrigatória a compensação de valores, mas assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Os honorários advocatícios não podem incidir sobre prestações vincendas posteriores à sentença. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º e art. 74; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019; STJ, Súmula 111; TRF1, AC 1021776-15.2021.4.01.9999, Des. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, PJe 16/05/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1028365-91.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SOLDADO DA BORRACHA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença prolatada em sede de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão de pensão mensal vitalícia de seringueiro (art. 54 do ADCT) em favor da parte autora. O INSS apela pugnando pela reforma do julgado, sustentando a ausência de provas contemporâneas do labor extrativista durante a Segunda Guerra Mundial e a impossibilidade legal de cumulação da benesse assistencial com a aposentadoria rural já percebida pelo requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a parte autora logrou comprovar o exercício efetivo da atividade de seringueiro na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial mediante início de prova material hábil e corroborada por testemunhas; e (ii) saber se o percebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) descaracteriza a situação de carência material, opondo-se à concessão e cumulação dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão mensal vitalícia ao "soldado da borracha", assentada no art. 54 do ADCT e disciplinada pela Lei nº 7.986/1989, requer a demonstração inequívoca do trabalho como seringueiro ao tempo do conflito bélico (1939-1945), somada à exigência impostergável do estado de carência econômica. O benefício possui natureza eminentemente assistencial. 4. No que tange à comprovação do exercício do labor, embora o início de prova material possa ser mitigado pelas peculiaridades regionais, não há elementos materiais nos autos que permitam concluir pelo exercício de atividade como seringueiro no período de guerra. A certidão de nascimento colacionada aponta nascimento do autor em Rio Branco/AC, sem menção a vínculo de seus genitores com região de seringal, e o nascimento de prole em região de seringal ocorreu somente em 1988 (num. 29053050 - pág. 14), longo tempo após o fim do conflito mundial, o que inviabiliza a caracterização da atividade extrativista exigida. 5. Resta incontroverso que a parte requerente recebe aposentadoria por idade rural (num. 35199545 – pág. 32). A percepção de qualquer benefício previdenciário contínuo descaracteriza, por princípio, a vulnerabilidade econômica (miserabilidade) estabelecida pela norma de regência, não havendo supedâneo legal para a cumulação de ambos. 6. Sujeição da parte autora à devolução das quantias percebidas precariamente, autorizando-se o desconto administrativo na ordem de até 30% de seu benefício previdenciário – que deve ser restabelecido caso cessado –, na esteira do Tema nº 692 do STJ. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade deste comando em decorrência da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A concessão da pensão mensal vitalícia ao soldado da borracha exige início de prova material coerente e minimamente contemporânea com o período do conflito mundial. 2. A percepção de benefício previdenciário descaracteriza a carência exigida pelo art. 54 do ADCT, inviabilizando a cumulação com a pensão de seringueiro. 3. A revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores auferidos indevidamente, sob os auspícios do Tema 692 do STJ." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.924/AC, Segunda Turma; STJ, Tema 692 (Pet 12482/DF)
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1019295-50.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78/2014. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) prevista no art. 54 do ADCT, cumulativamente com a aposentadoria rural já recebida, bem como o condenou ao pagamento da indenização em parcela única de R$ 25.000,00 estabelecida no art. 54-A do ADCT (EC nº 78/2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou, mediante início de prova material, sua condição de seringueiro e o efetivo labor na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial; (ii) saber se é possível a cumulação da pensão de seringueiro com outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS; e (iii) os critérios adequados para a incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas e a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pela certidão de nascimento atestando o nascimento no Seringal Boca de Pedra no ano de 1927 (num. 25550425 - pág. 13) e pela prova testemunhal produzida em audiência (num. 25550425 - págs. 50/51), formou lastro suficiente para comprovar o efetivo labor do autor na extração de borracha ao longo do período bélico (1939-1945), garantindo o reconhecimento de sua condição de "soldado da borracha" e o respectivo direito à indenização histórica em cota única. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro (de viés manifestamente assistencial e condicionada ao estado de carência material) com benefício previdenciário de natureza contributiva (como a aposentadoria por idade rural evidenciada no extrato do CNIS (num. 25550425 - págs. 38/39). 5. Diante da incompatibilidade jurídica da acumulação simultânea, afasta-se o pagamento concomitante dos benefícios, garantindo-se ao segurado, contudo, o direito de proceder à opção pelo benefício que se revelar economicamente mais vantajoso, compensando-se obrigatoriamente os valores recebidos do outro amparo. 6. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar as diretrizes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em respeito ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), rejeitando-se o emprego da TR pleiteada pela autarquia. 7. Sem modificação na distribuição da sucumbência, eis que remanesce em maior parte da autarquia previdenciária ante o reconhecimento do direito ao benefício e da indenização em parcela única da EC n. 78/2014, apenas cabendo a limitação da base de cálculo dos honorários à Súmula n. 111/STJ. Sem honorários recursais, eis que provido parcialmente o apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para vedar a cumulação dos benefícios, com ressalva do direito de opção e necessidade de compensação, determinando a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos consectários legais e a aplicação da Súmula n. 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A pensão vitalícia do seringueiro (soldado da borracha) possui natureza assistencial. 2. É inviável a cumulação da pensão mensal do art. 54 do ADCT com benefício previdenciário integrante do RGPS, devendo ser possibilitada ao interessado o direito de opção pela prestação mais benéfica, providenciando-se a compensação de pagamentos coincidentes." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 e 54-A do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; STJ, REsp 1.993.924/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.957.990/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2022; TRF1, AC 1021776-15.2021.4.01.9999, Nona Turma; TRF1, AC 1028226-42.2019.4.01.9999, Primeira Turma; TRF1, AC 1007423-96.2023.4.01.9999, Segunda Turma
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004675-16.2016.4.03.6114, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto à manutenção da multa, caráter doloso para fins de decadência, bem como da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 37, caput e 150, IV, da CF, artigos 2º e 54 da Lei nº 9.784/1999, artigos 44, §1º, 47, 48 e 49 da Lei nº 9.430/1996, artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN, art. 138 do CC, art. 6º da Lei nº 11.941/2009 e artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, caput, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Através de cruzamento de dados bancários, bem como vendas mediante cartões de crédito, constatou-se que a parte autora omitiu valores expressivos nas contas de resultado, configurando omissão de receita, nos termos do art. 42, da Lei n. 9.430/96. Mostra-se acertada a manutenção do regime de tributação pelo Lucro Real, visto que a opção pelo Lucro Presumido não foi exercida nos prazos legais após a exclusão do SIMPLES, cabendo à fiscalização aplicar o regime legalmente previsto para o caso de omissão. Evidente a fraude da parte autora, que não escriturou todos os livros contábeis e fiscais. Após o advento da Lei nº 14.689/2023, definiu-se que no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito, consoante art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. À luz do entendimento consolidado do STF, bem como em observância ao art. 106, II, “c” do CTN, aplicando-se a lei a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, deve a penalidade imputada à parte autora ser reduzida para 100%. Afasta-se a tese de decadência levantada pela empresa, em razão da conduta ter sido enquadrada como fraude e sonegação. Uma vez constatada a omissão dolosa de receita, não se aplica o art. 150, §4º do CTN, que enseja a contagem a partir do fato gerador, mas sim o art. 173, I do Código Tributário Nacional. Em observância ao art. 85, §3º e §5º do CPC, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios à União, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, consoante o inciso III, do §3º do art. 85, do CPC. Por sua vez, ante a redução da multa de 150% para 100%, a União deve ser condenada a pagar honorários advocatícios à parte autora, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido em razão da redução do valor da multa. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 863; e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002193-63.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.