Constituição Federal

Art. 46 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção I — DO CONGRESSO NACIONAL

Texto vigente

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

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Em linguagem simples

A norma determina que o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal, com parlamentares eleitos por maioria de votos. Cada uma dessas unidades federativas conta com três senadores eleitos com dois suplentes para mandatos de oito anos, renovados de forma parcial a cada quatro anos.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 46 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5002966-94.2021.4.03.6109, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 07/05/2026, DJEN 22/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Cinge-se a discussão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo. - Não há que se falar na ocorrência de omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts 14, inciso II, da Lei nº 4.502/1964, art. 190 do Decreto nº 7.212/2010, art. 146, inciso III, alínea “a”, 153, inciso IV, da CF, arts. 46 e 47 do CTN) visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado (art. 489 do CPC). Outrossim, cabe destacar que as alegações concernentes ao art. 110 do CTN e arts. 5º, inciso II, 145, §1º, 150, incisos I e IV, da CF não têm o condão de infirmar o entendimento exarado, afirmação que passa a constar do julgado. Igual assertiva se aplica no que toca à alegação relativa à aplicação da tese firmada pelo STF no tema 84 da repercussão geral, a qual, como afirmado pela própria embargante, trata de matéria diversa e, ademais, sequer constou do apelo. - Observo que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Resp nº 2143866/SP (tema 1304 – DJEN 17/12/2025), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64 , a qual corrobora o entendimento exarado no decisum ora embargado, não impede a sua aplicação, como sustentado pela embargante, dado que a publicação do respectivo acórdão dá ensejo à sua utilização (art. 1.035, § 11, do CPC). Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos

    Publicação oficial
  • TJAL, Recurso Inominado Cível 0700541-22.2025.8.02.0054, Turma Recursal Unificada, DJEN 03/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, MANTENDO-SE A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” CONFIGURA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APTA A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA INDEVIDA, SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À HONRA OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, GERA DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MAS INSTRUMENTO PRIVADO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, SEM PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS, ACESSÍVEL APENAS AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. 2) A AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO A TERCEIROS AFASTA A EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO SE PRESUMINDO, NESSAS HIPÓTESES, DANO MORAL “IN RE IPSA”. 3) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL EM SITUAÇÕES QUE NÃO ENVOLVAM EFETIVA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU PROVA DE RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (RESP 1.419.697/RS). 4) A MERA COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL (AGINT NO AGRG NO RESP 1.548.861/RS). 5) A RESPONSABILIDADE CIVIL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 6) A JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL RECONHECE QUE A INCLUSÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO E NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO MORAL (TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700834-64.2021.8.02.0043). 7) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, APLICA-SE A DISCIPLINA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, BEM COMO A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC. 8) A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ENCONTRA RESPALDO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 2) A INCLUSÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 3) A COBRANÇA INDEVIDA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4) A RESPONSABILIDADE CIVIL EXIGE A COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95; ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.419.697/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12/11/2014, DJE 17/11/2014; STJ, AGINT NO AGRG NO RESP 1.548.861/RS; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700834-64.2021.8.02.0043, REL. DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 17/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Rescisória 5985359-79.2025.8.09.0137, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, j. 01/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO COM MATÉRIA DIVERSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória que busca desconstituir acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação. O não conhecimento se deu pela ausência de depósito prévio de multa processual, aplicada em sede de Agravo de Instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo, ao condicionar o conhecimento do Recurso de Apelação ao depósito de multa aplicada em Agravo de Instrumento, violou manifestamente o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a decisão tenha atribuído ao texto legal uma interpretação teratológica, em ofensa direta ao ordenamento. 3.a. A exigência do depósito da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a interposição de qualquer outro recurso, restringe-se aos recursos subsequentes que visem impugnar a mesma matéria, na mesma cadeia recursal. 3.b. A sanção não se estende a recurso interposto em outra fase processual que impugne matéria substancial diversa, como no caso da Apelação que versava sobre o mérito da Ação Monitória, enquanto a multa foi aplicada em Agravo de Instrumento sobre questão processual. 3.c. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, não se aplicando a Súmula 343 do STF. 3.d. A penalidade, de caráter personalíssimo, foi aplicada a apenas uma das autoras, não podendo ser estendida às demais litisconsortes, que não participaram do ato considerado protelatório, sob pena de violação aos arts. 18 e 1.005 do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como condição de admissibilidade de outro recurso, restringe-se à mesma cadeia recursal e à mesma matéria, não se aplicando a recurso com objeto distinto. 2. A decisão que estende a referida sanção a recurso com matéria diversa e a litisconsortes não penalizados viola manifestamente o art. 1.021, § 5º, do CPC, autorizando a desconstituição do julgado via Ação Rescisória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 46, VIII, "h" (Constituição do Estado de Goiás); CPC, arts. 18, 110, 85, § 2º, 966, V, 968, II, 974, 1.005, 1.008 e 1.021, §§ 4º e 5º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.209/CE; STJ, REsp 1.354.977/RS; STF, Súmula 343. VI. DISPOSITIVO Pedido julgado procedente

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  • TRF3, Apelação Cível 5000516-13.2024.4.03.6130, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 15/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Cinge-se a discussão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI sem a inclusão do PIS e da COFINS na sua base de cálculo. - Não há que se falar na ocorrência de omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da CF, arts. 46 e 47 do CTN, Lei n.º 7.798/1989, Decreto n.º 7.212/2010) tampouco no que concerne à argumentação relativa à tese firmada pelo STF no RE n.º 574.706/PR, visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado (489, §1º, incisos IV e VI, do CPC). O mesmo entendimento se aplica no que concerne à alegação da ocorrência de contradição. - Outrossim, cabe destacar que as alegações concernentes ao art. 150, incisos I e IV, da CF e 97 do CTN não têm o condão de infirmar o entendimento exarado, afirmação que passa a constar do julgado. Igual assertiva se aplica ao 145, § 1º, da CF, que sequer consta do apelo. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos

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  • TRF3, Apelação Cível 5001854-27.2020.4.03.6109, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhum vício paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Irrelevante a invocação ao Tema 69, STF, porque aqui intenta o contribuinte a repetir valores de IPI com base em suposto êxito em outras ações que aforou, portanto, na forma da fundamentação, sequer havia direito líquido e certo. 3 - Conforme o item 10 da ementa supra, a própria ausência de direito próximo a ser tutelado também repele a desejada suspensão, tudo devidamente fundamentado. 4 - Se entende a parte impetrante que a ação deve ficar sobrestada ou que pode impetrar ação com pedido condicional, o que desacolhido pelo texto arrostado, cuida-se, cristalinamente, de mérito e que não comporta reapreciação via declaratórios. 5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 6 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do artigo 153, IV da CF, art. 46, II e 47, II, “a” do CTN, art. 14, II, §1º da Lei 4.502/1964; e art. 190 do Decreto 7.212/2010, art. 146, III, “a” da CF, art. 492, parágrafo único do CPC, art. 313, V, “a” do CPC, que não foram violados. Precedente. 7 – Improvimento aos declaratórios

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.