Constituição Federal

Art. 75 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Texto vigente

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

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Em linguagem simples

Define que os Tribunais de Contas são órgãos permanentes e essenciais para a fiscalização externa, sendo proibida sua criação, instalação ou extinção. Estende essas regras gerais aos órgãos estaduais e municipais de controle, determinando que os Tribunais de Contas dos Estados sejam compostos por sete conselheiros.

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Na jurisprudência

47 acórdãos citam o art. 75 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1860794, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que não aprovou as contas relativas ao exercício de 2011, no período em que o particular conduziu o Poder Executivo do Município de Triunfo. II - Verifica-se que os arts. 771, 783, 784 e 803, do CPC/2015 apontados como violados pelo recorrente, na intenção, em síntese, de invalidar o respectivo título, não foram objeto de apreciação por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual vício relativo ao comando inserto nas citadas normas, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1668935/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. III - Ademais, os referidos artigos, vinculados aos argumentos de constituição de crédito não tributário e convalidação de título executivo, não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses suscitadas. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. IV - Especificamente quanto ao ponto da convalidação do título executivo, a Corte a quo concluiu que, a despeito do julgamento das contas pela Câmara Legislativa ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a citação do executado deu-se somente após essa data. O recorrente deixou de desenvolver argumento impugnando a referida consideração. Restando incólume fundamento que sustenta, por si só, a conclusão do julgado, identifica-se inexatidão da compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. V - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se nos artigos 70 a 75 da CF/1988, citando o entendimento firmado nos Temas 157 e 835/STF. Apreciar a questão, embasada nos referidos dispositivos, implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1732903/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, RMS 52896, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 23/08/2022

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021. III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. IV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AgRg na Rcl 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 112, 147 e 148 da Lei estadual 6.174/70.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59556, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS, SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO INTEGRADA, PROJETO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO COMPLEXO DE MANGUINHOS/RJ. CONSTRUTORA INVESTIGADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONSTRUTORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato) contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresas Industrial Técnica S.A. , CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o Estado do Rio de Janeiro, "no montante de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)", "sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando". 2. Tal retenção foi determinada pela Corte de Contas para preservação do patrimônio público, em juízo preliminar, lesado por ocasião da execução do Contrato 2/2008, celebrado para a elaboração do projeto executivo e execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no Complexo de Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro. Cabe anotar que as irregularidades foram objeto de Acordo de Leniência celebrado entre a impetrante e o Ministério Público Federal, ainda não homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A impetrante postulou a concessão de segurança para anular "ato praticado pelos Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (v. tópico XII do Voto GC-1 às fls. 373/417 do processo 108.013-2/2008 - DOC. 04) que determinou ao Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a adoção das providências necessárias à retenção de créditos presentes ou futuros, não relacionados ao Contrato nº 02/2008". 4. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 5. A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante, mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no Estádio Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante (ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil) participado de todo o procedimento administrativo verificador. 6. Ao contrário do que alega, a construtora reconheceu a prática de infrações e ilícitos, nos termos do Acordo de Leniência firmado com o Ministério Público Federal. 7. Tampouco é vingável o argumento de que a retenção imposta também teria abrangido créditos oriundos de avenças estranhas àquela submetida à apreciação específica do Tribunal de Contas. Em rigor, essa alegação nem mesmo foi confirmada pelos elementos de prova coligidos aos autos, sendo oportuno reiterar o descabimento da dilação probatória em via mandamental. 8. É impossível o acolhimento das argumentações da parte impetrante sem dilação probatória, que, aliás, está sendo realizada perante o órgão administrativo fiscalizador competente, no bojo do procedimento administrativo. Naquela seara, a documentação passará pelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, do Ministério Público e seguirá as demais etapas dispostas em lei. 9. Destaque-se que a decisão administrativa contestada é fruto de estudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento Prévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º, III, da Lei Complementar 63/1990, possui a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e quantificar o dano. RETENÇÃO DE CRÉDITOS NO CONTRATO 02/2008 10. Ressalve-se que o valor a ser bloqueado não será da totalidade dos recebíveis da recorrente em todos os seus contratos públicos, mas apenas dos créditos no valor daquilo que foi apropriado indevidamente do erário no Contrato 2/2008. LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A MEDIDA CAUTELAR 11. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do erário estadual. 12. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º, 70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988 (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado 17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de julgamento 4/10/2011). 13. A medida adotada em desfavor da impetrante não viola o contraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, previne a ocorrência de dano ao erário. Ao contrário, apenas ocasiona seu diferimento na marcha processual. Tal ocorre uma vez que o processo 108.013-2/200 encontra-se ainda em fase preliminar, sendo certo que será viabilizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os envolvidos - o que, por óbvio, inclui a recorrente - na fase seguinte do processo (Precedentes: MS 26.547 e MS 26.547, Rel. Min. Celso de Mello). 14. Cumpre realçar que, com a decisão vergastada, o TCE não sustou contrato 2/2008 em caráter liminar, ante o que tampouco haveria falar em violação da competência do Legislativo para suspender contratos administrativos. Note-se, inicialmente, que em momento algum o acórdão atacado pela recorrente impõe a sustação do Contrato 2/2008, mas somente determina ao Poder Público a retenção de créditos titularizados pela impetrante perante o Estado. 15. O STF, em caso similar, entendeu que os Tribunais de Contas têm atribuição para determinar a retenção de valores, cautelarmente, como no julgamento do MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux. PRINCÍPIO DA SIMETRIA 16. O art. 75 da CF/1988 determina explicitamente que o mesmo formato do TCU também deve ser aplicado, no que couber, aos Tribunais de Contas no âmbito estadual e no municipal. 17. No tocante ao TCE/RJ, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, in verbis: "Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". 18. Logo, com respaldo no princípio da simetria entre as instituições, é patente a competência legal da Corte de Contas estadual para adotar a presente Medida Cautelar, precatando-se contra possível indisponibilidade de bens, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário dos danos em apuração em contratos firmados com o poder público. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO INTERESSE IMEDIATO DO PARTICULAR DE RECEBER SUPOSTOS CRÉDITOS. PRECEDENTE DO STJ 19. O aspecto que se sobreleva é que a índole acautelatória da ordem de retenção, aliada à também já enfatizada primazia do interesse público, aponta para a necessidade de se velar pela máxima aptidão da medida para garantir a preservação do erário, razão pela qual deve ela abarcar numerário bastante para assegurar o atingimento desse desiderato. 20. Ilegal e irresponsável repassar verbas públicas a empreendimento em que há forte denúncia de desvio. Ora, consta do processo administrativo do TCE-RJ e do Pacto de Leniência a existência de irregularidades na execução do contrato das obras do complexo de Manguinhos. No mesmo sentido: RMS n. 59.078/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019 CONCLUSÃO 21. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5001405-81.2019.8.08.0014, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001405-81.2019.8.08.0014 APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA APELADA: LINN SUPERMERCADO EIRELI - EPP RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO E A UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da incidência dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução envolvia crédito inferior a R$ 10.000,00, tendo sido certificado o encerramento irregular das atividades da empresa devedora e a inexistência de bens imóveis ou ativos financeiros livres de constrição. O pedido de redirecionamento foi indeferido e, posteriormente, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito, sem indicar novas medidas concretas para localização de patrimônio penhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os Temas 1.184 e 1.428 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem imediatamente sobre execução fiscal já em curso; (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal impede a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para o prosseguimento de execução já ajuizada; e (iii) determinar se a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, aliada à inexistência de citação ou de bens penhoráveis, autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 927, III, do CPC impõe a observância dos Temas 1.184 e 1.428 de Repercussão Geral do STF, que reconhecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e a validade das providências estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Tema 1.428 do STF reconhece a competência do CNJ para regulamentar questões relacionadas ao aprimoramento da gestão judiciária e ao controle da atuação administrativa dos tribunais, afastando a alegação de interferência inconstitucional na atividade de outro Poder pela aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e estabelece providências prévias ao ajuizamento, além de autorizar a suspensão dos processos em curso para a adoção das medidas cabíveis. As teses fixadas pelo STF incidem sobre as execuções fiscais já em curso, inexistindo óbice à sua aplicação imediata às demandas pendentes, inclusive diante da determinação de incidência das teses aos feitos suspensos e da possibilidade de suspensão dos processos como medida de transição. A legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não afasta a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, pois os critérios regulam momentos distintos: a legislação local disciplina o interesse de agir no ajuizamento, enquanto a Resolução estabelece parâmetro para aferir a utilidade do prosseguimento de execução já em curso. O parâmetro de R$ 10.000,00 incide sobre execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não apresenta movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis, conforme a interpretação firmada pelo STF no Tema 1.428. A movimentação útil exige a indicação de providências efetivas destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, não sendo suficientes pedidos de suspensão ou peticionamentos formais e genéricos para interromper o prazo ou afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso, após o indeferimento do redirecionamento em 08/09/2023, o exequente não apresentou medida concreta ou indício de novos bens penhoráveis, limitando-se a requerer a suspensão do processo e, após o seu término, a sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF. A execução permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem citação da parte executada e sem localização de bens penhoráveis, preenchendo cumulativamente os critérios objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção por falta de interesse de agir superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Temas 1.184 e 1.428 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais pendentes. O valor mínimo estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição da utilidade do prosseguimento de execução já em curso. A execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 que permaneça por mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis sujeita-se à extinção por falta de interesse de agir superveniente. Pedidos de suspensão e peticionamentos formais ou genéricos não configuram movimentação útil apta a afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; CF/1988, art. 75, parágrafo único; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0759721-87.2025.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TCE/PI). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA CONCRETIZADA. MORA JUDICIÁRIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOTIFICAÇÕES PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE/PI. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em sede de execução de título extrajudicial promovida pelo Município de Batalha/PI. O título executivo funda-se no Acórdão nº 3.006/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), que imputou débito ao ex-gestor municipal referente ao exercício financeiro de 2012. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória, alegando o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado administrativo e a efetiva citação, bem como a nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ante o suposto cerceamento de defesa na fase administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se operou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória decorrente de acórdão proferido por Tribunal de Contas; e (b) se subsiste nulidade do título executivo extrajudicial fundado na alegação de ausência de notificação pessoal da condenação administrativa quando o responsável possuía patrono constituído nos autos do processo de prestação de contas perante o TCE/PI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral.4. O acórdão do TCE/PI transitou em julgado na esfera administrativa em 05/12/2016 e a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 14/08/2018, dentro do biênio subsequente ao marco inicial, configurando o exercício tempestivo do direito de ação.5. Nos termos do ordenamento processual e da construção jurisprudencial consolidada, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. Demonstrado que a morosidade na concretização do ato citatório decorreu exclusivamente de percalços operacionais do aparato judiciário e da atuação dos auxiliares da Justiça, não se pode imputar o transcurso temporal ao exequente, aplicando-se a inteligência da Súmula 106 do STJ.6. Constatado nos autos que o executado foi devidamente citado em 11/03/2019, o marco interruptivo aperfeiçoou-se dentro do quinquênio legal, afastando de forma inequívoca a tese de prescrição da pretensão executiva.7. A decisão condenatória proferida por Corte de Contas possui eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 71, § 3º, c/c artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 783 do Código de Processo Civil).8. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram hígidos no processo administrativo do TCE/PI (TC nº 052.818/12), no qual o executado estava devidamente representado por advogada constituída, sendo plenamente válida a intimação dos atos decisórios realizada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas, dispensada a notificação pessoal da parte.9. A simples alegação genérica de ausência de ciência efetiva não desconstitui a presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade que recai sobre os atos administrativos, restando preenchidos os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento tempestivo da execução fundada em acórdão de Tribunal de Contas, associado à citação válida cuja demora decorra de entraves do mecanismo judiciário, interrompe o prazo prescricional quinquenal com efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. É hígida a intimação de acórdão de Corte de Contas efetuada pelo Diário Oficial Eletrônico quando o responsável possui advogado constituído nos autos do processo administrativo, atendendo plenamente aos postulados do contraditório e da ampla defesa para a constituição de título executivo certo, líquido e exigível."Referências: Constituição Federal, arts. 71, § 3º, e 75; Código de Processo Civil, arts. 783, 803 e 995; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL); STJ, Súmula 106

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.