Constituição Federal

Art. 29-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo IV — Dos Municípios

Texto vigente

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

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Em linguagem simples

Fixa limites percentuais para os gastos totais das Câmaras Municipais e para a sua folha de pagamento, calculados de acordo com a arrecadação e a população da cidade. Também define as regras e prazos para o envio dos recursos financeiros pelo Executivo municipal ao Legislativo. Por fim, aponta as situações de descumprimento dessas regras financeiras que configuram crime de responsabilidade para o Prefeito ou para o Presidente da Câmara.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 29-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 8079173-34.2022.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, V, DA CF/1988. PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. DISCIPLINA JUDICIAL SUBSTITUTIVA E PROGRESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, RECONHECEU A MORA LEGISLATIVA QUANTO À DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CARGOS EM COMISSÃO DESTINADOS A SERVIDORES DE CARREIRA, FIXOU PRAZO DE 180 DIAS PARA A REGULAMENTAÇÃO E ESTABELECEU, PARA A HIPÓTESE DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO, A VEDAÇÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES DE PESSOAS SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) SABER SE A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PELO TRIBUNAL; II) SABER SE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 37, V, DA CF/1988 CONFIGURA OMISSÃO SUSCETÍVEL DE TUTELA POR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO; E III) DEFINIR, RESPEITADOS OS LIMITES RECURSAIS, AS CONDIÇÕES PROPORCIONAIS DE EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL ENQUANTO PERSISTIR A MORA LEGISLATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, V, DA CF/1988 À LUZ DA ADO 44 CARACTERIZA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC, DIANTE DA PRÉVIA DISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA E DA DESNECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.04. O ART. 37, V, DA CF/1988 ASSEGURA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE SERVIDORES DE CARREIRA NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, NOS CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI, DE MODO QUE A EFICÁCIA IMEDIATA DO PODER DE NOMEAÇÃO NÃO ELIMINA O DEVER DE REGULAMENTAÇÃO NECESSÁRIO À CONCRETIZAÇÃO DA RESERVA CONSTITUCIONAL.05. A ADO 44 RECONHECEU A EFICÁCIA CONTIDA DO ART. 37, V, DA CF/1988 E A COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO PARA DISCIPLINAR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, SEM AFASTAR O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE REGULAMENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELEÇA QUALQUER PARÂMETRO DE RESERVA CARACTERIZA OMISSÃO QUANTO À DIMENSÃO NORMATIVA DA GARANTIA COLETIVA.06. RECONHECIDA A MORA, O ART. 8º DA LEI Nº 13.300/2016 ADMITE A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EDIÇÃO DA NORMA E DE CONDIÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO ENQUANTO PERSISTIR A OMISSÃO, TÉCNICA CUJA COMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA MUNICIPAL TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO RE 1.378.480 AGR.07. A PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE NOVAS NOMEAÇÕES EXTERNAS APÓS O PRAZO PARA LEGISLAR EXCEDE A INTERVENÇÃO NECESSÁRIA, POIS PERMANECE INTEGRALMENTE RESTRITIVA INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO JÁ ALCANÇADA POR SERVIDORES DE CARREIRA, SENDO ADEQUADA SUA SUBSTITUIÇÃO POR PARÂMETROS GRADUAIS QUE CONDICIONEM APENAS OS PROVIMENTOS FUTUROS.08. EM RECURSO EXCLUSIVO DOS ENTES PÚBLICOS, A REFORMULAÇÃO DA DISCIPLINA SUBSTITUTIVA DEVE RESPEITAR A VEDAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS RECORRENTES, O QUE SE OBSERVA QUANDO A PROIBIÇÃO INTEGRAL DE RECRUTAMENTO EXTERNO É SUBSTITUÍDA POR SOLUÇÃO MENOS RESTRITIVA, SEM EXONERAÇÕES AUTOMÁTICAS, NOMEAÇÕES COMPULSÓRIAS OU OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.09. PERSISTINDO A OMISSÃO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO, A PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE SERVIDORES DE CARREIRA SERÁ DE 20% DOS CARGOS EM COMISSÃO EFETIVAMENTE PROVIDOS, ELEVADA PARA 30%, 40% E 50% A CADA PERÍODO SUBSEQUENTE DE 180 DIAS, PERMANECENDO A ÚLTIMA FAIXA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA REGULAMENTAÇÃO.10. OS PERCENTUAIS CONDICIONAM EXCLUSIVAMENTE AS NOVAS NOMEAÇÕES E SÃO AFERIDOS SOBRE O CONJUNTO DOS CARGOS EM COMISSÃO EFETIVAMENTE PROVIDOS, INCLUÍDOS OS DE GABINETE PARLAMENTAR, SEM QUOTA ESPECÍFICA POR UNIDADE E SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA ESCOLHA DOS OCUPANTES, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E A RELAÇÃO DE CONFIANÇA INERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES.11. A DISCIPLINA JUDICIAL NÃO AUTORIZA CRIAÇÃO DE CARGOS, ABERTURA DE CONCURSO, AMPLIAÇÃO COMPULSÓRIA DO QUADRO EFETIVO OU REALIZAÇÃO DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTÁRIAS, CESSANDO SEUS EFEITOS COM A ENTRADA EM VIGOR DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.IV. DISPOSITIVO E TESES12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13. A AUSÊNCIA DE NORMA DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELEÇA OS CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA CONFIGURA OMISSÃO NORMATIVA QUANTO À GARANTIA PREVISTA NO ART. 37, V, DA CF/1988.14. RECONHECIDA A MORA LEGISLATIVA EM MANDADO DE INJUNÇÃO, É CABÍVEL ESTABELECER DISCIPLINA JUDICIAL TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI Nº 13.300/2016.15. A DISCIPLINA SUBSTITUTIVA PODE CONDICIONAR PROGRESSIVAMENTE OS PROVIMENTOS FUTUROS AO ATENDIMENTO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DE CARREIRA, SEM IMPOR EXONERAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREENCHIMENTO COMPULSÓRIO DE CARGOS VAGOS OU AMPLIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO QUADRO EFETIVO.16. A EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA REGULAMENTADORA FAZ CESSAR A DISCIPLINA JUDICIAL SUBSTITUTIVA, PREVALECENDO A REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.300/2016.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 29-A, 37, V, E 169; CPC, ART. 1.013, § 3º, IV; LEI Nº 13.300/2016, ARTS. 2º, 8º, 9º, 10, 11 E 12; LINDB, ARTS. 20 E 22; LC Nº 101/2000.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADO 44, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 18.04.2023, PUBL. 25.04.2023; STF, RE 1.378.480 AGR, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.04.2023, PUBL. 26.04.2023; STJ, RESP 1.753.224/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA; SÚMULA Nº 525/STJ

    Publicação oficial
  • TJPI, Direta de Inconstitucionalidade 0765060-27.2025.8.18.0000, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO NO PERCENTUAL FIXO E OBRIGATÓRIO DE SETE POR CENTO. EMENDA PARLAMENTAR QUE CONVERTE TETO EM PISO. VÍCIO FORMAL POR USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO E AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 21-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES, À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de São João do Piauí em face da expressão "será de 7%", contida no art. 46 da Lei Municipal nº 616/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026), fruto de emenda parlamentar da Câmara Municipal que impôs repasse compulsório no patamar máximo constitucional. 2. O Chefe do Poder Executivo vetou a referida emenda parlamentar, mas o veto restou rejeitado pelo Poder Legislativo local, culminando na promulgação do texto com a redação impugnada. 3. Medida cautelar anteriormente deferida monocraticamente pelo Relator para suspender a eficácia da expressão normativa questionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) apreciar o pleito de desentranhamento ou desconsideração da manifestação ofertada pelo Município de São João do Piauí; (ii) definir se a imposição parlamentar de percentual fixo de duodécimo na LDO usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo e viola o processo legislativo orçamentário; (iii) examinar se a conversão do teto constitucional em piso compulsório de repasse afronta o art. 29-A da Constituição Federal e o art. 21-A da Constituição Estadual do Piauí; (iv) averiguar a vulneração ao princípio da separação de Poderes e à sistemática orçamentária; e (v) verificar a inobservância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17 da LC nº 101/2000). III. Razões de decidir 5. A preliminar de desentranhamento da manifestação do Município deve ser rejeitada, porquanto o controle concentrado ostenta natureza estritamente objetiva, servindo as informações do ente público para o pleno descortino da realidade financeira local, sem prejuízo à higidez procedimental. 6. O art. 29-A da Constituição Federal e o art. 21-A da Constituição do Estado do Piauí consagram autêntico limite máximo de despesas para o Poder Legislativo Municipal (teto constitucional), destinado a coibir abusos e assegurar a responsabilidade fiscal, inexistindo direito público subjetivo da Câmara Municipal ao recebimento compulsório de repasses no valor teto. 7. A introdução, mediante emenda parlamentar, de norma que fixa percentual obrigatório de repasse na Lei de Diretrizes Orçamentárias padece de inconstitucionalidade formal, porquanto invade a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária (art. 165 da CF e art. 90, § 1º, da CE/PI) e gera aumento de despesa em desacordo com as balizas constitucionais pertinentes. 8. A LDO possui função predominantemente diretiva e orientadora da LOA (art. 165, § 2º, da CF ), revelando-se inconstitucional a prefixação de despesa rígida e impositiva que engesse a gestão fiscal e esvazie a prerrogativa do Executivo de calibrar as dotações orçamentárias de acordo com a arrecadação efetiva, em afronta à separação de Poderes (art. 2º da CF). 9. A criação de encargo financeiro compulsório e continuado sem a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem demonstração de compatibilidade com as metas fiscais e desprovida de medidas de compensação infringe diretamente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido julgado integralmente procedente, confirmando-se a medida cautelar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "será de 7%", constante do art. 46 da Lei Municipal nº 616/2025, do Município de São João do Piauí, assentando-se que o percentual de 7% (sete por cento) constitui apenas teto máximo de despesa e não piso de repasse obrigatório. Tese de julgamento: "1. O percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal e no art. 21-A da Constituição do Estado do Piauí constitui limite máximo de despesa (teto) do Poder Legislativo Municipal, inexistindo direito subjetivo à transferência compulsória no montante integral. 2. É inconstitucional, por vício formal de iniciativa e afronta à separação de Poderes, a emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias que fixa percentual obrigatório de repasse de duodécimo ao Poder Legislativo. 3. A fixação de repasse compulsório sem estudo de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação afronta as normas cogentes da Lei de Responsabilidade Fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29-A, I, 165, 166, 167 e 168; CE/PI, arts. 21-A, I, 34 e 90, § 1º; LC nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 985499, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/08/2020; STF, ADI 3655, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016; TJPI, Agravo de Instrumento 0760631-22.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Jose da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2023; TJPI, Agravo de Instrumento 0763704-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Jose da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2024

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801641-18.2020.8.18.0032, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E AO CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo que buscava desconstituir o Acórdão nº 874/2019 do TCE/PI, referente à rejeição de contas da presidência da Câmara Municipal de Santa Cruz do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não enfrentar expressamente a alegação de falta de intimação pessoal do Acórdão nº 874/2019 do TCE/PI; e (ii) ao afastar o controle judicial sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção imposta pela Corte de Contas em razão de excesso de gastos fixados no art. 29-A da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. Inocorrência de omissão quanto à comunicação dos atos processuais. O acórdão embargado assentou que, após a citação postal válida com aviso de recebimento assinado pela gestora, os atos subsequentes do processo administrativo regem-se pelas normas do Regimento Interno do TCE/PI (arts. 267 e 268), sendo idônea a publicação das decisões e do acórdão no diário oficial da Corte, inexistindo exigência legal de intimação pessoal para cada ato a gestor que litiga sem procurador constituído. 5. Ausência de omissão sobre os limites do controle judicial. O pronunciamento colegiado expressamente consignou que a jurisdição estatal limita-se ao exame da legalidade formal e material do ato administrativo, sendo defesa a incursão no mérito técnico da Corte de Contas quanto à gravidade do descumprimento do limite constitucional de despesas (art. 29-A da CF/88), em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 6. A invocação de processos administrativos paradigmas consubstancia matéria de mérito, insuscetível de reexame na via aclaratória. 7. A insatisfação com a fundamentação adotada configura pretensão de reexame da matéria decidida, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. 8. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito pela aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, e 29-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Resolução TCE/PI nº 13/2011, arts. 267 e 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.828/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024; TJPI, Mandado de Segurança Cível 0711422-89.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2021; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0011484-44.2017.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2025

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0002342-79.2017.8.10.0051, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL, DESPESAS COM PESSOAL E ENVIO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE REGULARIDADE COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO (TCE/MA) EM RECURSO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERA FALHA FORMAL OU INTEMPESTIVIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor do ex-Presidente da Câmara Municipal de Lima Campos/MA, referente ao exercício financeiro de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões preliminares consistem em verificar: a) se subsiste a tese de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/1992; b) se o recurso de apelação padece de vício por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A questão preliminar consiste em verificar se o recurso de apelação padece de vício por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. As questões de mérito consistem em definir: (a) se as condutas imputadas ao ex-gestor relativas à contratação de assessoria contábil, ao cômputo do limite de gastos com pessoal e ao envio intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal configuram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; e (b) os impactos da superveniente decisão do TCE/MA que julgou as contas regulares com ressalvas, associada às inovações da Lei nº 14.230/2021 e ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a tese preliminar de inconstitucionalidade das alterações efetuadas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1199 da Repercussão Geral, assentou a plena constitucionalidade do novo regime jurídico sancionador, que exige a comprovação do dolo específico e afastou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. 5. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a peça apelatória expôs com clareza as razões fáticas e jurídicas do inconformismo do Órgão Ministerial, rebatendo a fundamentação da sentença no tocante à necessidade do dolo e à aplicação do novo regime jurídico sancionador. 6. No mérito, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021 e o julgamento vinculante do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR), exige-se a demonstração de dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, sendo banida a modalidade culposa. 7. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao apreciar o Recurso de Revisão nº 3323/2017 no Processo nº 3098/2011, reformou seu entendimento anterior e julgou as contas do apelado relativas ao exercício de 2010 como regulares com ressalvas, atestando de forma expressa a ausência de dano ao erário, de lesão patrimonial e de qualquer elemento indicativo de má-fé ou dolo. 8. A contratação de assessoria contábil por meio de procedimento licitatório válido, havendo servidor comissionado habilitado no órgão, e a correta reclassificação das despesas de terceiros comprovam a ausência de violação aos limites constitucionais de pessoal. A mera remessa extemporânea do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao Tribunal de Contas constitui irregularidade formal de natureza administrativa, desprovida de dolo específico de ocultar ilicitude, motivo pelo qual descabe a condenação por improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que combate a ratio decidendi da sentença impugnada. 2. À luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF, a caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a comprovação inequívoca de dolo específico e elemento subjetivo qualificado, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou intempestividade na apresentação de contas e relatórios fiscais, mormente quando reconhecida a regularidade com ressalvas pelo Tribunal de Contas sem imputação de débito ou apuração de dano ao erário.” Referências: CF/1988, art. 29-A, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, e 1.010, II e III; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 4º, 10 e 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; LRF (LC nº 101/2000), arts. 18, § 1º, 54 e 55; STF, Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR); STJ, AgInt no REsp 2.217.765/TO; TJMA, ApCiv 0802629-60.2023.8.10.0063 e ApCiv 0000603-31.2016.8.10.0108

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000309-21.2023.8.27.2707, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 02/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araguatins e pela Câmara Municipal de Araguatins contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com inversão dos ônus sucumbenciais, e julgou prejudicada a apelação da Câmara Municipal. O Município alega omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e requer a aplicação do art. 85 do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. A Câmara Municipal sustenta omissão e contradição quanto à interpretação do art. 29-A da Constituição Federal e à exclusão, da base de cálculo do duodécimo, das verbas do FUNDEB provenientes de transferências estaduais e federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 29-A da Constituição Federal e à composição da base de cálculo do duodécimo pelas verbas destinadas ao FUNDEB; e (ii) estabelecer se há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inversão dos ônus da sucumbência decorrente da reforma integral da sentença e da ausência de impugnação, na apelação municipal, ao valor e ao critério de arbitramento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é interna ao julgado e ocorre quando seus fundamentos ou conclusões contêm proposições logicamente inconciliáveis, não se confundindo com divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte ou constante de outros precedentes. 5. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre o art. 29-A da Constituição Federal e fundamenta a conclusão de que a base de cálculo do duodécimo compreende a receita tributária própria municipal e as transferências constitucionais contempladas pelo dispositivo, afastando as complementações destinadas ao FUNDEB em razão de sua vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. 6. A pretensão da Câmara Municipal de atribuir interpretação diversa aos precedentes invocados e incluir integralmente as receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo traduz discordância quanto à solução jurídica adotada e busca o reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, dispensando o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para essa finalidade. 8. A reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, produz a inversão dos ônus sucumbenciais como consequência do novo resultado do julgamento, sem representar, por si só, novo arbitramento autônomo dos honorários advocatícios. 9. O Município não impugnou, em sua apelação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem o critério utilizado na origem para a fixação dos honorários, limitando sua insurgência ao mérito da demanda, razão pela qual não pode inaugurar, em embargos de declaração, discussão sobre a incidência de percentual sobre o proveito econômico ou sobre a postergação da definição da verba para a fase de liquidação. 10. A pretensão deduzida pelo Município nos aclaratórios também diverge da posição por ele anteriormente sustentada nas contrarrazões à apelação da Câmara Municipal, nas quais defendeu a manutenção dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob o fundamento de inexistência de proveito econômico mensurável e de condenação líquida. 11. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão recursal objetiva apenas modificar o entendimento adotado, rediscutir matéria decidida ou introduzir questão não oportunamente suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, não se caracterizando pela divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte ou constante de outros precedentes. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente examinada e decidida no acórdão. 3. A reforma integral da sentença implica a inversão dos ônus sucumbenciais, sem configurar novo arbitramento autônomo dos honorários advocatícios anteriormente fixados. 4. A parte não pode utilizar embargos de declaração para inaugurar discussão sobre o valor ou o critério de cálculo dos honorários advocatícios que não integrou sua insurgência recursal no momento processual oportuno. 5. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, observados os pressupostos previstos no dispositivo. _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 29-A e 102, III, “a”; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 6º-A e 8º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.925.707/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0818971-80.2022.8.14.0028, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 17.11.2025

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.