Constituição Federal

Art. 136 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção I — DO ESTADO DE DEFESA

Texto vigente

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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Em linguagem simples

Permite que o Presidente da República decrete estado de defesa em locais específicos para conter grave instabilidade ou calamidades naturais, após ouvir órgãos consultivos. O texto fixa prazos, regras para prisões, fiscalização pelo Congresso Nacional e lista restrições a direitos que podem ser aplicadas.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 136 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1012771-70.2024.4.01.3400, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGADA DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. ERRO FORMAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERNATIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. DOZE REMUNERAÇÕES MENSAIS DO CARGO PRETENDIDO. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação interposta em ação destinada à anulação de questão objetiva de concurso público para o cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, fundada na alegada existência de mais de uma alternativa materialmente correta. 2. A embargante sustenta omissão quanto à impugnação do valor da causa e à alegada ocorrência de decisão surpresa. Aponta, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à existência de duas respostas materialmente corretas e ao erro de identificação de duas alternativas pela mesma letra. Defende a incidência da exceção ao controle jurisdicional prevista no Tema 485 da repercussão geral e requer a anulação da questão nº 30, a atribuição da respectiva pontuação e sua reclassificação no concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se omissão quanto ao valor da causa. A apelação formulou pedido autônomo e subsidiário de afastamento da retificação determinada na origem e de restabelecimento do valor de R$ 1.000,00. O acórdão embargado não examinou expressamente esse pedido, pois concentrou a fundamentação no cabimento do julgamento monocrático e na inexistência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na questão objetiva impugnada. 5. O suprimento da omissão não modifica o resultado do julgamento. A pretensão deduzida não se restringe à discussão abstrata sobre a validade da questão objetiva. A autora pretende a anulação da questão nº 30, a atribuição da respectiva pontuação e sua consequente reclassificação no concurso, com efeitos sobre sua permanência no certame e sobre eventual ingresso no cargo público. 6. A remuneração do cargo pretendido constitui parâmetro adequado para a definição do conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, nas prestações de trato sucessivo por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se uma prestação anual para definição do valor da causa. Deve ser mantido, portanto, o valor de R$ 314.355,60 fixado na origem, correspondente a doze remunerações mensais do cargo pretendido. A manutenção dessa base de cálculo preserva os honorários sucumbenciais estabelecidos anteriormente. 7. Não se configuram os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão examinou a alegação de que a questão nº 30 apresentaria duas alternativas materialmente corretas e apreciou a incidência da exceção ao controle jurisdicional prevista no Tema 485 da repercussão geral. 8. A alternativa indicada como correta pela banca, correspondente ao item “C”, encontra fundamento no art. 136, § 4º, da Constituição Federal. A discussão acerca da correção de outra assertiva envolve valoração técnica inserida na esfera própria da banca examinadora. Não se caracteriza, nesse ponto, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial. A duplicidade da identificação da letra “B” também foi expressamente apreciada. O erro formal existente não comprometeu a compreensão do enunciado, não atingiu a alternativa indicada como correta pela banca examinadora e não demonstrou prejuízo concreto aos candidatos. A existência do erro material não implica sua aptidão para invalidar a questão. 9. Não há contradição interna entre o reconhecimento do erro formal e a conclusão pela validade da questão. O acórdão distinguiu a existência material do erro de sua gravidade jurídica e concluiu que o vício não caracteriza ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial do item. 10. A alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital também foi considerada. O acórdão examinou a tese de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica e a afastou diante da inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorizasse a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à impugnação do valor da causa, mantido o valor de R$ 314.355,60 fixado na origem, correspondente a doze remunerações mensais do cargo pretendido, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos rejeitados quanto às demais alegações. Mantidos os honorários sucumbenciais anteriormente estabelecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser objeto de análise por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; TRF1, AC 1045684-47.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 24.06.2025; TRF1, AC 1012292-14.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 07.05.2025; TRF1, AC 1065093-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 23.03.2025

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0850350-46.2023.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Mateus de Jesus Saraiva Pacheco, no bojo de mandado de segurança preventivo impetrado contra suposto ato ilegal da Diretora do NUCEPE, vinculada ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, destinado ao provimento de cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI. A controvérsia decorre da formulação da questão nº 60 da prova objetiva tipo “A”, supostamente em desconformidade com os conteúdos previstos no edital, razão pela qual se postulou sua anulação, com consequente readequação da pontuação e reclassificação do impetrante. A sentença acolheu o pedido, o que motivou o recurso da banca examinadora, defendendo a legalidade da questão anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a formulação da questão nº 60 da prova objetiva tipo “A” extrapolou os limites do conteúdo programático previsto no edital do certame, ensejando a possibilidade de controle judicial por violação ao princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre concursos públicos é limitado, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de conteúdo ou atribuição de notas, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Excepcionalmente, admite-se a análise da legalidade da questão, especialmente quanto à compatibilidade de seu conteúdo com o edital. 4. A questão nº 60 abordou o tema “Estado de Defesa”, previsto no Capítulo I do Título V da CF/88, embora o edital, ao tratar da disciplina “Noções de Direito”, tenha restringido expressamente o conteúdo ao Capítulo III do mesmo Título (“segurança pública, organização da Segurança Pública”), o que caracteriza extrapolação do conteúdo programático e violação ao princípio da vinculação ao edital. 5. O entendimento consolidado da própria 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750752-20.2024.8.18.0000, transitado em julgado, já reconheceu a nulidade da mesma questão, sob os mesmos fundamentos, o que reforça a segurança jurídica e a necessidade de manutenção do julgado. 6. A anulação da questão e a consequente reclassificação do candidato restauram a legalidade e a isonomia do certame, conforme os parâmetros do edital. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 136 a 144; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.12.2014 (Tema 485). TJPI, AI nº 0750752-20.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, j. 2024

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0835560-57.2023.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 17/02/2026

    Embargos de Declaração. Concurso Público. Alegação de Omissão. Precedentes Internos. Tema 485 do STF. Ausência de Vício. Rediscussão da Matéria. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Rafhaell Tarczyo Cruz de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta no mandado de segurança nº 0835560-57.2023.8.18.0140. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes da 3ª Câmara de Direito Público que teriam anulado questões semelhantes de concurso público, por extrapolação do edital. II. Questão em Discussão: (i) Suposta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de precedentes internos que reconheceram ilegalidade na cobrança de conteúdo não previsto expressamente no edital. (ii) Alegação de que a fundamentação do julgado seria incompleta. (iii) Possibilidade de modificação do resultado em caso de acolhimento dos embargos. III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, examinando a compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o edital, à luz do Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes de outras Câmaras do Tribunal, quando não vinculantes e sem identidade fática estrita, não obrigam manifestação expressa, se o julgado adotar fundamentação autônoma e clara. A via eleita não pode ser utilizada para reabrir discussão de mérito, tampouco para reexaminar provas ou argumentos já apreciados. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado permanece inalterado. Tese de Julgamento: "1. A ausência de menção expressa a precedentes não vinculantes não configura omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. O controle judicial de concursos públicos é excepcional e restrito à verificação de flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida." RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rafhaell Tarczyo Cruz de Oliveira contra o v. acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra supostas ilegalidades em questões do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023). Alega o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisada a existência de precedentes específicos da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI (processos nº 0758937-81.2023.8.18.0000 e nº 0762550-12.2023.8.18.0000), que teriam reconhecido a ilegalidade da cobrança de temas constitucionais relativos ao “Estado de Defesa”, por extrapolação do conteúdo previsto no edital. Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUESPI defendem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão, já devidamente fundamentada. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios que justifiquem a atuação desta instância revisora. O acórdão embargado examinou de forma clara, objetiva e suficiente todas as questões suscitadas na apelação, inclusive quanto à compatibilidade do conteúdo das questões impugnadas com o edital do certame. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso examinado. Quanto à alegada omissão por ausência de enfrentamento de precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, esclarece-se que os julgados citados não possuem caráter vinculante e não impedem a autonomia decisória dos demais órgãos fracionários do Tribunal, especialmente quando há diferenciação material entre os casos. No presente, a previsão expressa no edital da disciplina “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” justifica, de forma suficiente, a cobrança do conteúdo relacionado ao Estado de Defesa e Estado de Sítio, conforme previsto nos arts. 136 a 141 da Constituição Federal. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco fundamento jurídico relevante que imponha integração ou modificação do julgado. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Mantém-se inalterado o julgado por seus próprios fundamentos. […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0001532-84.2014.8.17.2001, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 23/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRETRATABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Os embargantes buscam prequestionamento de dispositivos legais (art. 42 do CDC, art. 5º, V, da CF, arts. 795 e 136 do CPC, e arts. 49-A, 50, 153, 155, 186, 187, 927, 1.024, 1.052 do CC) e esclarecimento sobre a natureza irretratável dos honorários sucumbenciais de primeiro grau. O acórdão embargado manteve sentença que declarou a inexigibilidade do débito, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a inscrição em PEFIN não configura dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para prequestionamento de dispositivos legais quando o acórdão analisou a controvérsia principal com fundamentação suficiente; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à natureza irretratável dos honorários sucumbenciais de primeiro grau em face da fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a compelir o julgador a manifestar-se sobre todos os artigos indicados pela parte, quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão com base nos fatos e provas dos autos. O acórdão embargado analisou a controvérsia principal (configuração de dano moral por inscrição em PEFIN) e concluiu pela ausência de dano moral indenizável, em consonância com o entendimento de que a mera cobrança indevida não gera dano moral sem prova concreta de prejuízo à honra ou crédito. Quanto aos honorários, o acórdão fixou honorários recursais em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, sem que isso suprima os honorários de primeiro grau, pois são cumuláveis (Enunciados 241 e 242 do FPPC), não havendo omissão ou obscuridade. A pretensão dos embargantes configura indevido rediscutimento do mérito, inadequado à via eleita, pois os embargos não servem para corrigir error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não cabem para prequestionamento de dispositivos legais quando o acórdão analisou a controvérsia principal com fundamentação suficiente, ainda que não tenha examinado todos os artigos indicados pela parte. 2. Os honorários sucumbenciais de primeiro grau são irretratáveis e cumuláveis com os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e dos Enunciados 241 e 242 do FPPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11; CC, art. 186; CF, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.189 ED-SEGUNDOS/SP, Rel. Min. Dias Toffoli

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  • TRF3, Apelação Cível 0013898-06.2014.4.03.6100, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 15/10/2025

    DIREITO ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. APREENSÃO DOS BENS E DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE O AUTOMOTOR. BOA-FÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por FRANCO E FRANCO TURISMO LTDA - ME, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Legalidade da apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira irregular ii) Aplicação da pena de perdimento com base na legislação aduaneira. iii) Alegação de boa-fé do proprietário do veículo. iv) Aplicação do princípio da proporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o valor da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo utilizado para transporte de mercadoria irregular, independentemente de dolo. A prova dos autos demonstra que o veículo transportava mercadorias sem documentação fiscal, caracterizadas como descaminho. O elemento subjetivo, na hipótese, consiste no conhecimento do proprietário acerca da utilização de seu veiculo como instrumento à consecução da prática delituosa e, no entanto, qualquer bom observador constataria que a empresa autora teve como procurador na fase administrativa o Sr. Nelson Leitão Rodrigues (fl, 49). o mesmo que consta como "passageiro" na lista entregue à ANIT (fis, 30/32), ainda que se alegue a locação do veículo para terceiros com finalidade turística. A alegação de boa-fé foi afastada diante das circunstâncias do flagrante e da falta de documentação que comprove a locação do veículo. A aplicação de pena de perdimento foi considerada proporcional e legítima, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que aplicou a pena de perdimento do veículo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 37/66; arts. 94, 95 e 96 Decreto n° 6.759/2009; arts. 674 e 688 Código Tributário Nacional; art. 136 Constituição Federal; art. 5°, XLVI Código de Processo Civil; arts. 434 e 435 Lei n° 10.833/2003; art. 74 Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50015493020214036005, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em: 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025 ( 5000790-98.2023.4.03.6004 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Julgamento: 17/02/2025 DJEN Data: 10/03/2025)

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.