Art. 181 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Em linguagem simples
Pedidos de documentos ou dados comerciais feitos por órgãos de outros países a pessoas ou empresas no Brasil não podem ser atendidos diretamente. Para que as informações sejam entregues, é obrigatória a autorização prévia da autoridade brasileira competente.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 181 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5002898-82.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 23/10/2025
Direito tributário. Apelação cível. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). REMESSA AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença denegatória da segurança pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca do direito da impetrante de “não se submeter ao recolhimento da CIDE-Remessas quando do pagamento de rendimentos ou royalties a contribuintes residentes no exterior em vinculação com determinados contratos que se enquadrem na hipótese de incidência prevista nas Lei 10.168/2000 e 10.332/2001”, III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 4. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 5. Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. 6. É sólido o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 332517238), afirma a parte embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto “deixou de enfrentar um dos argumentos centrais ora Embargante, qual seja, o respeito à finalidade de custear uma efetiva atuação interventiva da União na economia, em consonância com os princípios da ordem econômica elencados nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal, e em observância à materialidade da CIDE-Remessas”. Alega, ainda, que “além dos pressupostos de materialidade e finalidade – efetiva intervenção no domínio econômico – bem como o de referibilidade – entre os beneficiados e os que custeiam a intervenção, toda arrecadação obtida da cobrança desta contribuição deve ser estritamente destinada à finalidade para a qual a exação foi instituída”. Pretende, por fim, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: “artigos 149, 170 a 181, 193, 212, 213, 218, 219, todos da Constituição Federal, bem como do art. 2º, §1º da Lei 10.168/2000 e alterações pela Lei 10.332/2001”. Com contrarrazões da União (ID 333194485), os autos vieram-me conclusos. É o relatório
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.