Art. 208 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO
Texto vigente
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Em linguagem simples
O artigo lista as obrigações do Estado para garantir a educação, como o ensino gratuito e obrigatório dos 4 aos 17 anos, atendimento especializado e apoio com transporte, alimentação e material. Ele também determina que garantir esse ensino obrigatório é um dever formal do poder público, sob pena de responsabilização da autoridade que não o fizer.
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Na jurisprudência
2.116 acórdãos citam o art. 208 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2226064, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar. 2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob pena de retrocesso escolar injustificado. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação consolidada. 4. Recurso especial provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em que se encontra regularmente adaptada.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5055745-65.2024.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. BOA-FÉ DO ESTUDANTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia e de indenização por danos morais. O autor alegou ter ingressado regularmente no curso superior mediante apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, ter concluído integralmente a graduação e, ao final, ter sido impedido de colar grau e receber o diploma em razão de suposta irregularidade do certificado anteriormente aceito pela instituição de ensino. Sustentou que, mesmo após obter novo certificado de ensino médio na modalidade EJA, permaneceu impedido de concluir formalmente o curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino superior pode impedir a colação de grau e a expedição de diploma após aceitar a matrícula do aluno e permitir a conclusão integral do curso, sob fundamento de irregularidade posteriormente constatada no certificado de ensino médio; (ii) estabelecer se a boa-fé do estudante e os princípios da confiança legítima e da razoabilidade autorizam o reconhecimento do direito à conclusão do curso superior; e (iii) determinar se a negativa de expedição do diploma configura dano moral indenizável e se as rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação, requisito que o autor demonstrou ter atendido ao apresentar certificado de conclusão quando da matrícula. 4. A instituição de ensino aceitou a documentação apresentada, efetivou a matrícula do estudante e permitiu a frequência e conclusão de todas as disciplinas do curso, sem apontar qualquer irregularidade por longo período. 5. A instituição não pode adotar comportamento contraditório e impedir a colação de grau apenas ao término do curso, após o aluno investir tempo e recursos financeiros na formação acadêmica, sob pena de violação dos princípios da confiança legítima e da razoabilidade. 6. Eventual irregularidade relacionada à instituição responsável pela emissão do certificado de ensino médio não pode ser imputada ao estudante de boa-fé, inexistindo prova de conduta dolosa ou fraudulenta do aluno. 7. A falha na verificação tempestiva da documentação compete à própria instituição de ensino superior, que responde pelas consequências decorrentes de sua omissão administrativa. 8. A legislação educacional e a orientação jurisprudencial prestigiam a proteção do direito dos estudantes à conclusão dos cursos, ainda que constatadas irregularidades imputáveis às instituições de ensino, evitando prejuízo desproporcional aos discentes. 9. A privação indevida da colação de grau e da expedição do diploma por anos compromete oportunidades profissionais e repercute negativamente na esfera pessoal do estudante, caracterizando dano moral in re ipsa . 10. A instituição intermediadora integra a cadeia de fornecimento dos serviços educacionais e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A instituição de ensino superior não pode negar a colação de grau e a expedição de diploma após admitir a matrícula e permitir a conclusão integral do curso, com fundamento em irregularidade posteriormente constatada em certificado de ensino médio anteriormente aceito, quando ausente má-fé do estudante. 2. A falha na verificação da regularidade documental apresentada no ato da matrícula não pode ser transferida ao aluno que age de boa-fé e possui legítima expectativa de conclusão do curso. 3. A indevida recusa de expedição de diploma de curso superior configura dano moral in re ipsa . 4. As instituições que integram a cadeia de prestação de serviços educacionais respondem solidariamente pelos danos causados ao estudante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, art. 493; Decreto n.º 9.235/2017, arts. 72 e 73, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 5003916-39.2024.4.02.5006, Rel. p/ Acórdão Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 17.09.2025; TRF2, RemNec 5041657-31.2024.4.02.5001, Rel. p/ Acórdão André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 18.11.2025; TRF1, AMS 1016620-80.2020.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, j. 10.11.2021; TRF3, RemNecCiv 5018478-42.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 08.05.2025; TRF3, ApCiv 5001416-23.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, REsp 631.204/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ 25.11.2008. mae/myy
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0007580-38.2025.8.27.2731, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE MATRICULADA NO 2º ANO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO GERAL BÁSICA. CUMPRIMENTO DE 2.560 HORAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO INTEGRAL DO PERCURSO CURRICULAR. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. LEI Nº 14.945/2024. MÉRITO ACADÊMICO QUE NÃO SUBSTITUI A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante menor contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado à obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio. A impetrante, matriculada no 2º ano, foi aprovada em processo seletivo para o curso superior de Farmácia e sustenta ter cumprido 2.560 horas de atividades escolares, quantitativo superior às 2.400 horas correspondentes à Formação Geral Básica, defendendo possuir direito à certificação necessária à matrícula no ensino superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento da tese relativa à integralização da Formação Geral Básica e dos precedentes invocados pela impetrante; (ii) se a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior pode substituir a prévia conclusão regular do ensino médio; e (iii) se o cumprimento de 2.560 horas, superior ao quantitativo mínimo destinado à Formação Geral Básica, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão, apesar de a estudante ainda se encontrar no 2º ano do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia e apresenta razões fáticas e jurídicas suficientes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de determinar o resultado da causa. Eventual necessidade de ajuste do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito e pode ser realizada pelo Tribunal no âmbito do efeito devolutivo da apelação. 4. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece requisitos autônomos e cumulativos para o ingresso nos cursos de graduação: conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. A aprovação no vestibular demonstra o preenchimento do segundo requisito, mas não dispensa o primeiro. 5. A Lei nº 14.945/2024 estruturou o currículo do ensino médio mediante a conjugação da Formação Geral Básica com os itinerários formativos. A superação isolada do quantitativo mínimo correspondente à Formação Geral Básica não equivale à conclusão do ensino médio nem comprova a integralização de todo o percurso curricular necessário à certificação. 6. O art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.945/2024, estabelece carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio. A disciplina da carga curricular global deve ser extraída da interpretação conjugada das normas da LDB relativas à duração da etapa, à Formação Geral Básica e aos itinerários formativos, não sendo tecnicamente adequado atribuir isoladamente ao referido dispositivo a previsão de carga horária total de 3.000 horas. 7. O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, assegurado pelo art. 208, V, da Constituição Federal, não elimina os requisitos legais próprios da conclusão da etapa educacional antecedente. Mérito acadêmico e conclusão regular da educação básica constituem situações juridicamente distintas. 8. Os mecanismos legais de classificação, reclassificação e avanço escolar dependem de procedimento educacional próprio e não se confundem com a aprovação em vestibular. Ausente prova pré-constituída de conclusão regular do ensino médio ou de procedimento pedagógico idôneo que tenha reconhecido sua conclusão antecipada, não há direito líquido e certo à expedição judicial do certificado. 9. A possibilidade de abreviação de curso por extraordinário aproveitamento prevista no art. 47, § 2º, da LDB refere-se à educação superior e não autoriza a supressão de etapa curricular do ensino médio. 10. Os precedentes favoráveis invocados pela apelante, relativos a estudantes no último ano ou em situação substancialmente próxima da conclusão do ensino médio, não apresentam identidade fático-jurídica com o caso concreto, em que a estudante se encontrava matriculada no 2º ano, impondo-se o distinguishing . 11. A orientação encontra respaldo nos Agravos de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700 e nº 0000105-90.2026.8.27.2700 , nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a aprovação em vestibular não dispensa a prévia conclusão regular do ensino médio nem autoriza, por si só, a expedição antecipada do respectivo certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença denegatória da segurança mantida, com ajustes e acréscimos de fundamentação. Teses de julgamento: 1. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior e a conclusão do ensino médio constituem requisitos autônomos e cumulativos, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, não podendo o êxito no vestibular substituir a conclusão regular da educação básica. 2. A integralização isolada da carga horária mínima correspondente à Formação Geral Básica não autoriza a expedição antecipada do certificado quando não demonstrada a conclusão de todo o percurso curricular do ensino médio. 3. A aprovação em vestibular não se equipara aos procedimentos educacionais próprios de classificação, reclassificação ou avanço escolar e, ausente prova pré-constituída da conclusão regular ou antecipada da etapa educacional, inexiste direito líquido e certo à certificação pretendida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, 44, II, e 47, § 2º; Lei nº 14.945/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000105-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/04/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.127, com aplicação como reforço interpretativo e observância da distinção entre a controvérsia relativa ao regime da Educação de Jovens e Adultos e a hipótese de estudante matriculada no ensino médio regular
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1501690-76.2026.8.26.0196, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA, SEM EXCLUSIVIDADE, À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM R$ 100,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ANALISAR SE O ENTE PÚBLICO É OBRIGADO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA; E (II) DETERMINAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE OU NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, INCLUINDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. 4. A PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO POR PROFESSOR AUXILIAR, NÃO SENDO SUFICIENTE O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.5. O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE É APLICÁVEL QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.6. NO CASO CONCRETO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO, NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DEVENDO, PORTANTO, SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INCLUI CONDIÇÕES ADEQUADAS DE APRENDIZAGEM. 2. O APOIO PEDAGÓGICO EM SALA DE AULA REGULAR DEVE SER PRESTADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO DOCENTE, SEM EXCLUSIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É MENSURÁVEL. 4. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE É INAPLICÁVEL QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO "__________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/88, ART. 208, III; ECA, ART. 54, III; LEI 9.394/96, ARTS. 58 E 59; LEI 13.146/2015, ARTS. 3º, XIII, 27 E 28; LEI ESTADUAL Nº 15.830/2015, ART. 3º; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, E 496, § 3º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 698. STJ, TEMA 1.076. TJSP, SÚMULA Nº 65; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1046744-73.2023.8.26.0602, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE); CÂMARA ESPECIAL; J. 26/05/2026
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5008245-34.2020.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. FIES. REMATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O CURSO INDICADO NO CONTRATO ORIGINÁRIO E O EFETIVAMENTE FREQUENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE FRAUDE DA ESTUDANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela instituição de ensino, além de recurso adesivo da autora, contra sentença que determinou a rematrícula da estudante no curso de Medicina e a realização dos aditamentos do contrato de financiamento estudantil, caso o único óbice consistisse na alegação de fraude contratual, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição de ensino suscita a perda superveniente do objeto em razão da conclusão do curso pela autora e postula a cobrança dos semestres supostamente não cobertos pelo financiamento. O FNDE sustenta a inexistência de providências remanescentes a seu cargo. A autora requer indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a conclusão do curso de Medicina, viabilizada por tutela provisória, acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de rematrícula; (ii) se subsiste a obrigação de regularizar os aditamentos do FIES, diante da repartição de atribuições entre a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, a estudante, o agente financeiro e o agente operador; (iii) se a divergência entre o curso indicado no contrato originário e o curso efetivamente frequentado autoriza a recusa de rematrícula, a interrupção do financiamento e a cobrança das mensalidades; e (iv) se os entraves à continuidade do financiamento configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do curso, ocorrida após o deferimento de tutela provisória no Agravo de Instrumento nº 5006686-63.2021.4.03.0000, não acarreta perda superveniente do interesse processual. O cumprimento da obrigação por força de medida judicial não afasta a necessidade de julgamento definitivo sobre a regularidade da matrícula e dos aditamentos, especialmente diante da pretensão da instituição de ensino de cobrar os semestres cursados. 4. O procedimento de renovação do FIES exige atuação conjunta dos agentes participantes. Essa circunstância não exclui a responsabilidade do FNDE pelas providências inseridas em sua esfera de atribuições. A sentença não impôs à autarquia a realização isolada de todos os atos necessários, mas determinou a regularização dos aditamentos se a alegação de fraude constituísse o único impedimento. 5. O FNDE não demonstrou impedimento concreto à continuidade do financiamento. As alegações abstratas sobre a necessidade de adimplência e as atribuições dos demais participantes do programa não afastam a obrigação reconhecida, sobretudo porque o aditamento do primeiro semestre de 2021 foi contratado e o relativo ao segundo semestre encontrava-se em fase avançada de formalização. 6. A divergência no contrato originário, que indicava o curso de Farmácia, não demonstra fraude imputável à autora. Os aditamentos formalizados em 23/02/2018, 22/08/2018 e 21/02/2019 passaram a indicar o curso de Medicina, evidenciando a continuidade do financiamento em relação ao curso efetivamente frequentado. 7. A instituição de ensino não comprovou que a autora prestou informação falsa, apresentou documento inidôneo ou participou conscientemente de expediente fraudulento. A mera assinatura do contrato não estabelece responsabilidade exclusiva da estudante, pois a formalização do FIES pressupõe a atuação de diversos agentes e a validação de informações acadêmicas pela instituição de ensino e pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento. 8. A investigação de irregularidades envolvendo a instituição de ensino e a Ação Civil Pública nº 5000918-88.2019.4.03.6124 não comprovam, de modo individualizado, fraude praticada pela autora. Também não cabe autorizar genericamente a cobrança de mensalidades sem individualização dos períodos, valores e encargos efetivamente não cobertos pelo financiamento. 9. A interrupção indevida do financiamento não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A inconsistência objetiva do contrato originário e o contexto de apuração de possíveis irregularidades justificavam a instauração de procedimento administrativo e a controvérsia sobre a regularidade da contratação. 10. A autora não comprovou lesão concreta a direito da personalidade. A incerteza quanto à continuidade do curso, os deslocamentos e as tentativas de solução administrativa configuram transtornos sem repercussão extrapatrimonial autônoma. A demora no cumprimento da tutela provisória foi enfrentada por medidas coercitivas próprias, com fixação e majoração de astreintes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações do FNDE e da CEISP Serviços Educacionais Ltda. e recurso adesivo da autora desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Portarias Normativas MEC nº 15/2011, nº 23/2011 e nº 25/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5006686-63.2021.4.03.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 1.460, Recursos Especiais nº 2.202.697/CE, nº 2.221.774/CE, nº 2.195.759/PB, nº 2.165.330/CE e nº 2.165.898/PB, afetados pela Primeira Seção em 23/06/2026, pendentes de julgamento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.