Constituição Federal

Art. 15 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo IV — DOS DIREITOS POLÍTICOS

Texto vigente

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Em linguagem simples

Proíbe a retirada definitiva e arbitrária de direitos políticos por simples punição pessoal. O texto lista as situações específicas em que esses direitos podem ser perdidos ou suspensos, como condenação criminal definitiva ou improbidade administrativa.

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Na jurisprudência

223 acórdãos citam o art. 15 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2057170, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 25/02/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico, consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo falar em atipicidade da conduta. 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada em julgado. 6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Criminal 0810186-92.2025.8.15.2002, Rel. Adhailton Lacet Correia Porto, Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM DEPOIMENTO ESPECIAL CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPANHEIRO DA AVÓ. AUTORIDADE E GUARDA DE FATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE 10 A 12 CONDUTAS. FRAÇÃO DE 2/3. TEMA 1.202 DO STJ. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, e na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena definitiva de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos em favor da vítima. A defesa sustenta insuficiência probatória, requer o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e, subsidiariamente, a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva para 3 episódios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, especialmente diante da palavra da vítima colhida mediante depoimento especial e corroborada por outros elementos; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal quando o agente é companheiro da avó da vítima e exerce autoridade e guarda de fato sobre a criança; (iii) determinar se é adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva diante da declaração da vítima de que os abusos ocorreram aproximadamente 10 a 12 vezes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Exame Sexológico e pela prova oral produzida sob contraditório e ampla defesa. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico e sem testemunhas presenciais quando apresenta coerência e persistência e encontra respaldo em outros elementos dos autos. 5. O depoimento especial da vítima apresenta narrativa espontânea e detalhada sobre os abusos, incluindo a repetição das condutas e os diferentes locais em que ocorreram, e encontra corroboração nos depoimentos da mãe e da avó paterna, bem como no exame pericial que constatou hiperemia na região genital. 6. O caráter inespecífico da hiperemia constatada no exame pericial não afasta sua relevância probatória quando analisada em conjunto com a narrativa da vítima, a queixa imediata de dor e os demais elementos de prova. 7. A negativa do acusado, fundada em alegada desavença familiar, permanece isolada e não é suficiente para enfraquecer o conjunto probatório harmônico que sustenta a condenação. 8. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando o agente, ainda que sem vínculo civil formal de parentesco ou poder familiar, exerce autoridade sobre a vítima por relação de convivência, confiança, cuidado ou ascendência de fato. 9. O acusado, companheiro da avó paterna da vítima, coabitava com ela e exercia vigilância e custódia fática sobre a criança em diversos momentos, utilizando-se dessa posição de confiança e autoridade doméstica para praticar os atos libidinosos, o que configura a hipótese legal de majoração. 10. A fração de exasperação pela continuidade delitiva pode alcançar 2/3 quando demonstrada a prática de 7 ou mais infrações da mesma espécie, ainda que a vítima não consiga delimitar cronologicamente cada ato com precisão. 11. A vítima declarou, em depoimento especial, que os abusos ocorreram aproximadamente 10 a 12 vezes, em diferentes ambientes da residência, número superior ao parâmetro de 7 condutas que autoriza a aplicação da fração máxima prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 12. A dosimetria permanece inalterada, com pena-base de 8 anos de reclusão, manutenção da pena intermediária em 8 anos, acréscimo de metade pela causa de aumento do art. 226, II, e exasperação de 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando 20 anos de reclusão em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, colhida mediante depoimento especial e corroborada por prova pericial e testemunhal, pode sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando o companheiro da avó exerce autoridade e guarda de fato sobre a vítima menor, ainda que inexistente vínculo civil formal de parentesco ou poder familiar. 3. No crime de estupro de vulnerável, a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é aplicável quando a reiteração das condutas permite concluir pela ocorrência de 7 ou mais infrações, ainda que não haja delimitação precisa de cada ato. 4. A declaração da vítima de que os abusos ocorreram aproximadamente 10 a 12 vezes autoriza a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, I, 71, caput, 217-A, 226, II, e 33, § 2º, “a”; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 387, IV; Constituição Federal, art. 15, III; Lei nº 13.431/2017; Lei nº 12.037/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp nº 3.141.950/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 996.367/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.202, Terceira Seção, paradigma REsp nº 2.029.482/RJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0001618-78.2025.8.16.0067, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. TEMA 1077/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Autos remetidos a esta Câmara de origem, pela 1ª Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, ante a apontada divergência entre o acórdão que julgou a apelação criminal e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1077, no ponto em que o vetor da personalidade do agente fora valorado negativamente com fundamento em condenação criminal anterior. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão em saber se a valoração negativa da personalidade do agente, lastreada em condenação transitada em julgado já utilizada para caracterizar a reincidência, contraria a tese fixada no Tema 1077/STJ. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. 4. Segundo o Tema 1077/STJ, condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. No caso, a valoração negativa da personalidade guardou relação direta com condenação anterior e com pedido de medida protetiva, sendo aquela mesma condenação empregada, na segunda fase, para justificar a agravante da reincidência, em contrariedade ao Tema 1077/STJ, o que impõe o afastamento do vetor. 6. Afastada apenas a personalidade, procede-se ao recálculo trifásico da pena, mantidas as demais bases da sentença, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de detenção e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 7. Mantido o regime inicial fechado, remanescem inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 8. Ratifica-se a redução da indenização por danos morais ao equivalente a um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e redimensionar a dosimetria da pena. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CP, arts. 59, 61, I e II, “f”, 68, 69, 129, § 13, 147, § 1º, 163, parágrafo único, I e IV, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, I e II, e 77, I; CPP, art. 201, § 2º; CF, art. 15, III; Lei n. 11.340/2006; Súmula 588 do STJ; Resolução CNJ nº 253/2013, art. 5º, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.854/DF (Tema 1077), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Cível 0000702-32.2026.8.16.0092, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023 DO MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA. EXTINÇÃO DO MANDATO ELETIVO FUNDADA NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença que declarou a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2023, pelo qual a Câmara Municipal de Guamiranga extinguiu o mandato do autor com fundamento na suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A sentença considerou que a prescrição da pretensão executória afastaria os efeitos da condenação penal, inclusive a suspensão dos direitos políticos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela reforma do julgado, ao entendimento de que a prescrição executória não desconstitui a condenação nem afasta seus efeitos secundários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal subsistia na data da edição do Decreto Legislativo nº 02/2023, embora a pretensão executória da condenação criminal já estivesse prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executória impede o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem afasta, indistintamente, todos os efeitos secundários decorrentes da condenação.4. A suspensão dos direitos políticos possui disciplina constitucional específica, e não se confunde com os efeitos extrapenais previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, constitui efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, mas subsiste somente enquanto perdurarem os efeitos da condenação aptos a sustentar essa restrição.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 370 da repercussão geral.6. A suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos, nos termos da Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral.7. A sentença proferida na execução penal reconheceu que a prescrição da pretensão executória se consumou em 30/05/2020 e declarou extinta a punibilidade do autor. Embora proferida em 18/10/2023, a decisão possui natureza declaratória e reconhece situação jurídica consolidada pelo decurso do prazo prescricional.8. O Decreto Legislativo nº 02/2023 foi editado em 14/03/2023, quando já não havia pena passível de execução. Por consequência, não subsistia o efeito constitucional de suspensão dos direitos políticos utilizado como fundamento para a extinção do mandato.9. A circunstância de a Câmara Municipal ter atuado com base em certidão que, naquele momento, indicava execução pendente não supre a ausência objetiva do pressuposto jurídico necessário à extinção do mandato.10. A sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do decreto legislativo, com alteração de sua fundamentação, pois a prescrição da pretensão executória não afastou todos os efeitos secundários da condenação, mas fez cessar o efeito constitucional específico de suspensão dos direitos políticos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida, com alteração da fundamentação.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão executória não desconstitui a condenação criminal nem afasta indistintamente seus efeitos secundários. Contudo, extinta a possibilidade jurídica de execução da pena, cessa a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. É nulo o ato legislativo que declara extinto mandato eletivo com fundamento nessa suspensão quando a prescrição executória já se encontrava consumada. O exercício de direitos políticos é direito fundamental, que merece interpretação apropriada, sendo inconcebível se suspender direitos políticos se não há pena a ser cumprida.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 15, III; Código Penal, arts. 91, 92, 107, IV, 109 e 110; Código de Processo Civil, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.182, Tema nº 370 da repercussão geral; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.360.062/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025; STJ, HC nº 801.404/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TSE, Súmula nº 9.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a nulidade do decreto que extinguiu o mandato do vereador, mas corrigiu a fundamentação da sentença. A prescrição da pretensão executória não apaga a condenação criminal nem elimina todos os seus efeitos. Entretanto, a suspensão dos direitos políticos somente permanece enquanto houver pena a ser cumprida. Como a prescrição já havia ocorrido em 30/05/2020 e o decreto foi editado em 14/03/2023, não havia mais pena passível de execução e, assim, nem suspensão dos direitos políticos que pudesse justificar a extinção do mandato. Por isso, o decreto permaneceu nulo

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100723-32.2024.5.01.0002, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. 2 - Reclamante busca reforma da sentença quanto a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, troca de uniforme e responsabilidade subsidiária. Reclamada busca reforma quanto a adicional de insalubridade, limitação da condenação e honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise dos temas controvertidos: adicional de insalubridade, aplicação da lei 13.467/2017, responsabilidade subsidiária do ente público, limitação da condenação e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada no Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 5 - Manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos em ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 6 - Improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e troca de uniforme, diante da confissão da reclamante e da ausência de provas. 7 - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de demonstração de culpa in vigilando. 8 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com observância da decisão do STF na ADI 5766, quanto à suspensão da exigibilidade em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, nos termos do Tema 23 do TST. 8.2 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa (Tema 1.118 do STF). 8.3 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da cobrança em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXII e XXIII, CF, art. 7º, inciso XXIII, CF, art. 195, CLT, art. 790-B, CLT, art. 840, CLT, art. 4º, CLT, art. 58, CLT, art. 371 e 489, CPC, art. 832, CLT, art. 93, CF, art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297, item I, do C. TST; Súmula nº 366 do TST; ADI 5.766 do STF; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST; Tema 1.118 do STF

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.