Art. 122 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Texto vigente
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Em linguagem simples
O artigo define quais são os órgãos que integram a Justiça Militar brasileira. Ela é composta pelo Superior Tribunal Militar e por outros tribunais e juízes militares previstos em lei.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 122 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002512-03.2025.5.10.0801, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PCCS/2008. INTERSTÍCIO DE 24 MESES COMO REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais previstas no PCCS/2008 e julgou prejudicado o recurso ordinário adesivo da autora. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, ao impedimento do implemento da condição, à boa-fé objetiva, à natureza sinalagmática do plano e ao princípio da legalidade administrativa, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao interpretar o interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 como requisito de elegibilidade sujeito aos demais critérios regulamentares; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, a regularidade das progressões concedidas e os demais fundamentos jurídicos invocados pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição e não constituem meio adequado para renovar a discussão do mérito, reapreciar provas ou obter interpretação diversa das normas internas da empresa. O acórdão examina expressamente a sistemática das progressões horizontais do PCCS/2008 e conclui que o interstício de 24 meses constitui requisito de elegibilidade, e não garantia de progressão automática. A concessão das progressões depende da aplicação conjunta do interstício, da data anual de apuração, do mês de implementação, da alternância entre progressões por antiguidade e por mérito e da disponibilidade orçamentária e financeira, circunstâncias que podem gerar intervalo superior a 24 meses entre progressões da mesma natureza sem violação do regulamento. A análise da ficha funcional demonstra que as progressões foram regularmente concedidas, com observância da alternância prevista no plano, inexistindo diferenças salariais ou reenquadramento a deferir. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST não incide quando a ausência de progressão no prazo exato de 24 meses decorre da aplicação conjunta dos critérios objetivos previstos no PCCS/2008, e não exclusivamente da falta de deliberação da Diretoria Colegiada. A exigência de aprovação de critérios pela Diretoria Colegiada não configura condição puramente potestativa quando a sistemática de progressões se fundamenta em parâmetros previamente estabelecidos no regulamento empresarial e não se constata atuação destinada a impedir deliberadamente a aquisição do direito. A intervenção judicial somente se justifica diante de desvio ou violação objetiva da norma interna, circunstância não verificada no caso concreto. A alegação de que a redução do percentual das referências salariais de 5% para 2,5% teria constituído contrapartida à redução do interstício de 36 para 24 meses não foi apresentada como questão autônoma no recurso ordinário e, ainda que considerada, não afasta a natureza do prazo como requisito de elegibilidade subordinado aos demais critérios do plano. O reconhecimento da observância das regras internas e da regularidade das progressões afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva, de comportamento contraditório ou de impedimento malicioso do implemento da condição. O princípio da legalidade administrativa é observado quando a ECT aplica o PCCS/2008 em seu conjunto, mediante a data anual de apuração, a alternância entre modalidades de progressão e os critérios administrativos, orçamentários e financeiros nele previstos. O órgão julgador não precisa reproduzir individualmente todos os argumentos, expressões ou dispositivos invocados pela parte quando expõe, de forma clara e suficiente, as razões determinantes da decisão. O inconformismo da embargante com a interpretação conferida ao PCCS/2008 não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. O prequestionamento considera as questões jurídicas suscitadas nos limites da fundamentação, sem produzir alteração da conclusão adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 constitui requisito de elegibilidade à progressão horizontal e deve ser aplicado em conjunto com os demais critérios regulamentares. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST não incide quando a ausência de progressão no prazo exato decorre da conjugação de critérios objetivos do plano, e não exclusivamente da falta de deliberação da diretoria. 3. A observância das regras de alternância, da data anual de apuração e dos critérios administrativos, orçamentários e financeiros afasta a existência de condição puramente potestativa, impedimento malicioso ou violação à boa-fé objetiva. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à obtenção de nova interpretação de regulamento empresarial. 5. A ausência de reprodução individualizada de todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios em face do acórdão proferido no ID. baf80e0, apontando omissões no julgado e requerendo o prequestionamento. Requer-se o pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade de critérios de conveniência ou dotação orçamentária para obstar direitos regulamentares, considerando que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado (art. 2º da CLT), sob pena de afronta direta ao art. 37,caput, da Constituição Federal. Diante do exposto, requer o Reclamante que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração para a sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade dos Art. 37, caput, da Constituição Federal, Arts.122, 129 e 187 do Código Civil, bem como da OJT 71 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Alternativamente, que se dê por prequestionada a matéria para fins de interposição de Recurso de Revista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002506-93.2025.5.10.0801, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 DA ECT. INTERSTÍCIO DE 24 MESES COMO REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício e reflexos, negou provimento ao recurso adesivo do autor e inverteu o ônus de sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, dos arts. 122, 129, 187 e 422 do Código Civil e do art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que o PCCS/2008 teria assegurado progressão a cada 24 meses e que a reclamada teria criado entraves administrativos para restabelecer, na prática, interstício superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST e do art. 122 do Código Civil, em razão da alegada existência de condição puramente potestativa no PCCS/2008; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos arts. 129, 187 e 422 do Código Civil, diante da alegação de impedimento malicioso, abuso de direito e violação à boa-fé objetiva na implementação das promoções; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente quanto à legalidade administrativa e ao cumprimento do interstício de 24 meses previsto no plano. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa às promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008 da ECT e afasta a interpretação de que o interstício de 24 meses gere direito automático à promoção. O interstício de 24 meses constitui requisito mínimo de elegibilidade, a ser aplicado em conjunto com as demais regras do regulamento empresarial, especialmente a apuração em data fixa, a concessão em mês próprio, a alternância entre promoções por antiguidade e por mérito e a disponibilidade orçamentária. A ausência de concessão da promoção no prazo exato de 24 meses não decorre de condição puramente potestativa, mas da aplicação de regras objetivas previstas no próprio PCCS/2008. A alegação de que a Diretoria Colegiada poderia fixar critérios unilateralmente não evidencia omissão, pois o acórdão analisa a sistemática empresarial de concessão das promoções e conclui que, ausente demonstração de desvio ou violação objetiva da norma interna, o Poder Judiciário não deve substituir os critérios regulamentares adotados pela empresa. O acórdão não reconhece impedimento malicioso ao implemento de condição, ato abusivo ou violação à boa-fé objetiva, porque o PCCS/2008 não assegura progressão automática pelo simples decurso de 24 meses. A tese de que teria havido redução do valor das referências salariais em troca da diminuição do interstício, com posterior restabelecimento prático do prazo anterior, expressa inconformismo com a interpretação conferida ao regulamento interno, e não omissão do julgado. O acórdão enfrenta a incidência do art. 37, caput, da Constituição Federal ao consignar que a ECT, como empresa pública sujeita à legalidade administrativa e à gestão orçamentária, deve observar as regras regulamentares, a disponibilidade financeira e os critérios objetivos estabelecidos no PCCS/2008. A legalidade administrativa não autoriza o descumprimento da norma interna, mas afasta a concessão automática de promoções sem observância dos demais requisitos previstos no próprio plano. A contradição ou omissão apta a justificar embargos declaratórios deve estar contida no próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada pela Turma e a interpretação que a parte entende correta. Os embargos de declaração revelam pretensão de reforma do julgado e de novo exame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente apreciadas as alegações relacionadas ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aos arts. 122, 129, 187 e 422 do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 da ECT constitui requisito mínimo de elegibilidade para progressão horizontal por antiguidade, e não direito automático à promoção. 2. A aplicação conjunta da data fixa de apuração, do mês próprio de concessão, da alternância entre modalidades promocionais e da disponibilidade orçamentária não caracteriza, por si só, condição puramente potestativa ou descumprimento do PCCS/2008. 3. A divergência da parte quanto à interpretação do regulamento interno e à conclusão jurídica adotada no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o provimento de embargos de declaração. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e orientação jurisprudencial não exige o provimento dos embargos quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração apontando omissões no julgado de ID. 8ff7a20 e requerendo o prequestionamento. Requer o Reclamante que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração para a sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade dos Art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 122, 129 e 187 do Código Civil, bem como da OJT 71 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do artigo 102, I, do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO FAGNER LIMA DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão que conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício e reflexos, negou provimento ao recurso adesivo do autor e inverteu o ônus de sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1012407-08.2023.8.26.0554, Rel. Carlos Monnerat, 1º Grupo, DJEN 05/12/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA POR RAPHAEL HERRADOR NETO CONTRA O INSS, ALEGANDO QUE SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA VOLKSWAGEN DO BRASIL CAUSARAM LESÕES INCAPACITANTES NOS MEMBROS SUPERIORES. REQUER INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA ASSISTIDA, TORNANDO O RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO; (II) A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E AS ATIVIDADES LABORAIS DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA MÉDICA FOI BEM FUNDAMENTADA, DEMONSTRANDO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO, ALÉM DO PREJUÍZO LABORATIVO. 4. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO PELA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA E INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL E READEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. 2. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER OBSERVADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 122CF/1988, ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09; LEI Nº 8.213/91, ART. 86; CPC, ART. 496, INCISO I; DECRETO 3.048/99, ART. 104, § 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO Nº 1000251-24.2023.8.26.0000, REL. DES. ALBERTO GENTIL, J. 30.04.2025.TJSP, APELAÇÃO Nº 1000251-24.2023.8.26.0348, REL. DES. RICARDO GRACCHO, J. 17/09/2025STJ, RESP Nº 1.729.555/SP; TEMA 862/STJ; TEMA 1.105/STJ
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001345-79.2023.5.10.0005, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 01/08/2025, DJEN 04/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUTOPLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, da CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Brasal Refrigerantes contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta. A empresa sustenta omissão quanto aos efeitos da sentença que anulou a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, proferida na ação ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE afasta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas funções, diante da redação do art. 193, § 4º, da CLT. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à anulação da Portaria nº 1.565/2014, reconhecendo que a norma regulamentadora perdeu eficácia, mas destacou que o art. 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, permanece em vigor e é autoaplicável. 4. A norma celetista é suficiente para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, independentemente da regulamentação ministerial, com base na jurisprudência pacificada do TST e das Turmas do TRT da 10ª Região. 5. A análise dos dispositivos legais invocados foi realizada de modo implícito e fundamentado, estando atendido o requisito para fins de prequestionamento da matéria jurídica, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 6. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou os argumentos da parte embargante, com exposição adequada dos fundamentos jurídicos adotados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, ROPS 0000846-68.2023.5.10.0014, 1ª Turma, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 24.04.2024. RELATÓRIO A Brasal Refrigerantes interpõe embargos de declaração (id. 8da43cb). Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte contrária. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A Brasal aponta omissão uma vez que "é filiada à ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas, autora da ação ordinária 0078075-82.2014.4.01.3400, na qual foi reconhecida judicialmente a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentava o adicional de periculosidade nas atividades com uso de motocicleta" (fl. 369). Requer a manifestação no acórdão sobre os efeitos da anulação da portaria regulamentadora e o prequestionamento dos artigos 193 e 196 da CLT; artigo 5º, II da Constituição Federal, artigo 122 do Código Civil, artigos. 485, §3º e 337, §5º do CPC, bem como da Súmula 473 do STF. Ao contrário do sustentado nos Embargos de Declaração, o Colegiado analisou a aplicação da legislação e a jurisprudência relativa ao adicional de periculosidade, conforme trecho do julgado: " [...] A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Posteriormente à edição desta lei, a matéria foi regulamentada por meio da Portaria 1.565, vigente a partir de 14/10/2014, que incluiu o Anexo 5 à NR 16 da Portaria 3.214/1978, reiterando a obrigatoriedade de pagamento deste adicional. É sabido que a aplicação da mencionada Portaria 1.565/2014 foi suspensa, de forma ampla, pela Portaria 1.930, de 16/12/2014, em cumprimento à antecipação de tutela concedida no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, até o julgamento final da demanda. Após, a Portaria 1.930/2014 foi derrogada pela Portaria 5 do MTE, vigente a partir de 16/01/2015, que suspendeu à aplicação da Portaria 1.565/2014 para determinadas categorias de empregadores, em especial aos membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas - ABIR, convalidando seus efeitos e a obrigação legal de pagamento do adicional de periculosidade em relação às demais empresas a partir de 16/01/2015. Entretanto, em 17/10/2016, foi julgado o mérito da ação 0078075-82.2014.4.01.3400, em que ficou decidida a anulação da Portaria 1.565/2014, determinando à União, por meio do MTE, que reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas. A sentença proferida transitou em julgado e o Poder Executivo, até o momento, não procedeu à elaboração da nova regulamentação. De qualquer forma, em que pese a controvérsia acerca da portaria regulamentadora, é certo que o legislador ordinário reconheceu expressamente o direito ao adicional de periculosidade no caso de motociclistas, permanecendo inalterado o art. 193, § 4º, da CLT. Com efeito, de uma simples leitura do citado artigo celetista, é possível inferir que o direito ao percebimento do adicional de periculosidade pode ser pleiteado independentemente de posteriores regulamentações, haja vista que a norma que concedeu tal adicional tem plenitude material para deferir o direito. De tal sorte, a melhor interpretação que se extrai é a de que o § 4º do dispositivo é autoaplicável. Nesse norte, as 3 Turmas do TRT 10 bem como os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-21535-29.2017.5.04.0203 (2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024) e Ag-RR-24195-53.2017.5.24.0004 (3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020).[...] No mesmo sentido e contra a mesma reclamada, ROPS 0000846-68.2023.5.10.0014, 1ª Turma, Desembargador Dorival Borges de Souza Neto julgado em 24/4/2024). Diante do exposto, considerando que o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos empregados que exercem atividades com o uso de motocicleta não depende de posterior regulamentação ministerial e considerando também que a prova dos autos deixou inconteste o uso de motocicleta pela parte autora para o exercício de suas funções laborais, correta a sentença que deferiu o pagamento de tal adicional e reflexos. Nego provimento." (grifos acrescidos) Portanto, não há de se falar em nenhum vício no acórdão embargado, pois o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos empregados que exercem atividades com o uso de motocicleta não depende de posterior regulamentação ministerial. A matéria reputada omissa ou obscura, portanto, foi devidamente analisada e apreciada, já que a decisão apresenta os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. […]
Publicação oficialTJCE, Agravo de Execução Penal 8003655-61.2021.8.06.0001, Rel. A. Fortaleza, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2025, DJEN 11/07/2025
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTERNO E ESTUDO. REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. GRAVIDADE DOS CRIMES. EXÍGUO TEMPO DE REGIME. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FINS DE TRABALHO EXTERNO E ESTUDO A APENADO EM REGIME SEMIABERTO, CONDENADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICA-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA TRABALHO EXTERNO E ESTUDO, DIANTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA, DA BOA CONDUTA CARCERÁRIA E DA ALEGADA APTIDÃO DO APENADO.III.RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DOS ARTS. 37, 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDA TEMPORÁRIA EXIGE NÃO APENAS O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (MÍNIMO DE 1/6 DA PENA), MAS TAMBÉM A AFERIÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS, TAIS COMO DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE, GRAU DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA. A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO AO TRABALHO EXTRAMUROS. NO CASO, O APENADO CUMPRE PENA DE 21 ANOS E 2 MESES POR DELITOS DOS ARTS. 213 E 217-A DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO HÁ APENAS 4 MESES NO REGIME SEMIABERTO. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ADAPTAÇÃO AO NOVO REGIME E A GRAVIDADE DOS CRIMES INVIABILIZAM, NO MOMENTO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.DISPOSITIVO E TESE:RECURSO IMPROVIDO. "A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO EXIGE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS AUTÔNOMOS, NÃO SE PRESUMINDO PELO MERO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA OU BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ESPECIALMENTE EM CASO DE CRIMES GRAVES E RECENTE INGRESSO NO REGIME".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), ARTS. 37, 122 E 123CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III E IV; 3º, I A III; E 6ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO RHC 155097/RJ, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 17/12/2021STJ, AGRG NO HC 698331/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, DJE 12/11/2021TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8000075-86.2022.8.06.0001, REL. DES. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, JULGADO EM 29/10/2024TJCE, EP 8002593-20.2020.8.06.0001, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, JULGADO EM 31/01/2023ACÓRDÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.