Leis
Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — Disposições Gerais
- Art. 2ºO sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis
- Art. 3ºTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
- Art. 4ºA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes pa
- Art. 5ºOs tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Título II — Competência Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 6ºA atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitaç
- Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
- Art. 8ºO não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Cons
Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 9ºÉ vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- Art. 10É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou pref
- Art. 11É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natur
Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção II — Disposições Especiais
- Art. 12O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias cria
- Art. 13O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributári
- Art. 14O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle
- Art. 15Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
Título III — Impostos › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 16Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específi
- Art. 17Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competênci
- Art. 18Compete:
- Art. 18-APara fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustívei
Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção I — Impôsto sôbre a Importação
- Art. 19O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes n
- Art. 20A base de cálculo do impôsto é:
- Art. 21O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
- Art. 22Contribuinte do impôsto é:
Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação
- Art. 23O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem
- Art. 24A base de cálculo do impôsto é:
- Art. 25A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor
- Art. 26O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
- Art. 27Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
- Art. 28A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção I — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural
- Art. 29O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio
- Art. 30A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.
- Art. 31Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção II — Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- Art. 32O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propr
- Art. 33A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
- Art. 34Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Art. 35O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competên
- Art. 35-AVetado
- Art. 36Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art
- Art. 37O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a ven
- Art. 38A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
- Art. 39Revogado
- Art. 40O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorr
- Art. 41O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
- Art. 42Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção IV — Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Art. 43O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
- Art. 44A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
- Art. 45Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa
Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Art. 46O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
- Art. 47A base de cálculo do impôsto é:
- Art. 48O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
- Art. 49O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado p
- Art. 50Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acomp
- Art. 51Contribuinte do impôsto é:
Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção IV — Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Art. 63O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e
- Art. 64A base de cálculo do impôsto é:
- Art. 65O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
- Art. 66Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
- Art. 67A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção V — Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Título III — Impostos › Capítulo V — Impostos Especiais › Seção I — Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Título III — Impostos › Capítulo V — Impostos Especiais › Seção II — Impostos Extraordinários
Título IV — Taxas
- Art. 77As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas at
- Art. 78Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou l
- Art. 79Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
- Art. 80Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Esta
Título V — Contribuição de Melhoria
Título V — A
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo I — Disposições Gerais
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo II — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção I — Constituição dos Fundos
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção II — Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção III — Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção IV — Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção V — Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo IV — Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Disposição Preliminar
Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Normas Complementares
Título I — Legislação Tributária › Capítulo II — Vigência da Legislação Tributária
- Art. 101A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídic
- Art. 102A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territór
- Art. 103Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
- Art. 104Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, refe
Título I — Legislação Tributária › Capítulo III — Aplicação da Legislação Tributária
Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Art. 107A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
- Art. 108Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivament
- Art. 109Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institu
- Art. 110A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito priva
- Art. 111Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
- Art. 112A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo II — Fato Gerador
- Art. 114Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- Art. 115Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abst
- Art. 116Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
- Art. 117Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos co
- Art. 118A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo III — Sujeito Ativo
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 121Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- Art. 122Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
- Art. 123Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tribut
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção II — Solidariedade
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção III — Capacidade Tributária
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção IV — Domicílio Tributário
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção I — Disposição Geral
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores
- Art. 129O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constitu
- Art. 130Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imó
- Art. 131São pessoalmente responsáveis:
- Art. 132A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é respons
- Art. 133A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabel
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção III — Responsabilidade de Terceiros
Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção IV — Responsabilidade por Infrações
- Art. 136Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
- Art. 137A responsabilidade é pessoal ao agente:
- Art. 138A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
Título III — Crédito Tributário › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 139O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
- Art. 140As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
- Art. 141O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excl
Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção I — Lançamento
- Art. 142Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o pr
- Art. 143Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-
- Art. 144O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que po
- Art. 145O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- Art. 146A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral profe
Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção II — Modalidades de Lançamento
- Art. 147O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legisl
- Art. 148Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou a
- Art. 149O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- Art. 150O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antec
Título III — Crédito Tributário › Capítulo III — Suspensão do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais
Título III — Crédito Tributário › Capítulo III — Suspensão do Crédito Tributário › Seção II — Moratória
- Art. 152A moratória somente pode ser concedida:
- Art. 153A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo
- Art. 154Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
- Art. 155A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
- Art. 155-AO parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção I — Modalidades de Extinção
Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento
- Art. 157A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
- Art. 158O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
- Art. 159Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
- Art. 160Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data
- Art. 161O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falt
- Art. 162O pagamento é efetuado:
- Art. 163Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de dir
- Art. 164A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção III — Pagamento Indevido
- Art. 165O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qua
- Art. 165-AOs indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Es
- Art. 166A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será f
- Art. 167A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidade
- Art. 168O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
- Art. 169Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção
- Art. 170A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade admin
- Art. 170-AÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
- Art. 171A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transaç
- Art. 171-ALei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e
- Art. 171-BLei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida p
- Art. 171-CA transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do
- Art. 172A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do cré
- Art. 173O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
- Art. 174A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais
Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção II — Isenção
- Art. 176A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigi
- Art. 177Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
- Art. 178A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
- Art. 179A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,
Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção III — Anistia
Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 183A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente pre
- Art. 184Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do c
- Art. 185Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com
- Art. 185-ANa hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não fo
Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências
- Art. 186O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
- Art. 187A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação j
- Art. 188São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
- Art. 189São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte
- Art. 190São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídic
- Art. 191A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
- Art. 191-AA concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o dispo
- Art. 192Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos rela
- Art. 193Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Di
Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
- Art. 194A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da nat
- Art. 194-AO trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vin
- Art. 195Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do d
- Art. 196A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
- Art. 197Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham co
- Art. 198Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidor
- Art. 199A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência p
- Art. 199-AAs Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante
- Art. 200As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e
Título IV — Administração Tributária › Capítulo II — Dívida Ativa
- Art. 201Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administr
- Art. 202O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
- Art. 203A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da
- Art. 204A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Título IV — Administração Tributária › Capítulo III — Certidões Negativas
- Art. 205A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, e
- Art. 206Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em cu
- Art. 207Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
- Art. 208A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente
Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- Art. 208-AEste Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tribut
- Art. 208-BO auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
- Art. 208-CO julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhe
- Art. 208-DSerá garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação
- Art. 208-EÉ dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à a
- Art. 208-FAs decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
- Art. 208-GNo âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:
- Art. 208-HA administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
- Art. 208-IO trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tribu
- Art. 208-JA tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automatic
- Art. 209A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Esta
- Art. 210Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e inc
- Art. 211Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos e
- Art. 211-AO Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária
- Art. 211-BA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação t
- Art. 212Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em
- Art. 213Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquot
- Art. 214O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto so
- Art. 215A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere
- Art. 216O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos n
- Art. 218Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em cont