Código Tributário Nacional

Art. 108 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Texto vigente

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quando a lei não trouxer uma regra clara para um caso, a autoridade deve seguir uma ordem específica de métodos para decidir, como a analogia e princípios gerais. No entanto, esses métodos não podem ser usados para cobrar tributo inexistente na lei nem para perdoar o pagamento de um tributo devido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

503 acórdãos citam o art. 108 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2136496, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal. III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2538952, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2144927, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 9.481/1997 E AO ART. 108, § 2º, DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata relevância dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. Tendo o acórdão recorrido assentado que não há comprovação efetiva do pagamento do PIS/COFINS importação, o exame da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3198788, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem, o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do repetitivo. 2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem, não comportando conhecimento na via especial. 3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2046776, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 25/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. 4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado - circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022. 5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015. 6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp 1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009. 7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp 1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/6/2022. 9. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.