Código Tributário Nacional

Art. 182 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção III — Anistia

Texto vigente

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

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Em linguagem simples

Quando o perdão da infração não for geral, o interessado deve fazer um pedido comprovando que cumpre os requisitos da lei para que a autoridade conceda o benefício. Essa decisão não cria direito adquirido e pode ser cancelada caso as regras legais não tenham sido respeitadas.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 182 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5002692-15.2025.4.02.0000, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÕES LEGAIS. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. MODALIDADE NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que, no contexto de adesão ao regime da Lei nº 11.941/2009, reconheceu a aplicação das reduções legais próprias do pagamento à vista sobre débito vinculado a depósito judicial, determinando a conversão em renda do montante necessário à quitação e o levantamento do saldo remanescente pela contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os arts. 1º, §§ 3º e 7º, e 10 da Lei nº 11.941/2009 e o art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, especialmente quanto à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 96, 100, 111, 175 e 176 a 182 do CTN e à exigência de interpretação literal das normas relativas a benefícios fiscais; (iii) determinar se os alegados vícios justificam efeitos infringentes ou a retenção do saldo remanescente do depósito até nova apreciação administrativa; e (iv) definir os efeitos dos embargos quanto ao prequestionamento, à multa por caráter protelatório e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à simples renovação do julgamento ou à substituição da valoração jurídica e documental adotada no acórdão. 4. A prestação jurisdicional é suficiente quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. A disciplina relativa à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL não configura omissão quando o acórdão reconhece modalidade distinta de quitação, fundada em pagamento à vista mediante depósito judicial. 6. A posterior recusa da Fazenda Nacional, fundada genericamente na ausência de deferimento administrativo das reduções ou na necessidade de prévio provimento jurisdicional, não afasta as premissas adotadas no julgamento, especialmente diante dos atos administrativos e processuais anteriormente praticados. 7. A invocação das normas do CTN sobre legislação tributária, interpretação literal e benefícios fiscais não impõe resultado diverso quando o julgamento aplica diretamente as reduções e consequências expressamente previstas na Lei nº 11.941/2009. 8. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando a pretensão recursal busca apenas substituir a valoração jurídica e documental adotada no julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC aos elementos suscitados pela embargante caso o tribunal superior reconheça posteriormente a existência de algum desses vícios. 10. Os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório quando suscitam questões jurídicas relacionadas ao regime de pagamento e à disciplina regulamentar, razão pela qual não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 11. Os embargos de declaração não ensejam, por si sós, nova majoração autônoma de honorários advocatícios, especialmente quando o recurso originário é agravo de instrumento e inexiste verba honorária recursal autônoma a majorar nessa fase. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 96, 100, 111, 175 e 176 a 182; Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, §§ 3º e 7º, e 10, caput e § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 32, §§ 1º, 2º e 6º, I; Lei nº 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, REsp nº 1.392.058/RN; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL nº 4.966/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 17.04.2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5081971-10.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 23/03/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. NATUREZA JURÍDICA DE ANISTIA. LIMITAÇÃO A OBRIGAÇÕES VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES AO PRAZO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a permanência da impetrante no Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023), impedindo sua exclusão e garantindo a inclusão de débito de IRPF indicado em requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada previsto na Lei nº 14.740/2023, créditos tributários constituídos ou com vencimento posterior à sua vigência e ao prazo final de adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.740/2023 institui programa com natureza jurídica de anistia fiscal, nos termos dos arts. 180 a 182 do CTN, o que limita sua incidência às infrações ocorridas antes de sua vigência. 4. A anistia somente alcança obrigações tributárias já vencidas e não adimplidas até 30/11/2023, momento em que se configura a infração tributária passível de perdão. 5. A inclusão de débitos com vencimento posterior desvirtua a finalidade do programa, que visa estimular a regularização de passivos pretéritos, e não incentivar o inadimplemento de obrigações correntes. 6. A interpretação administrativa da Receita Federal, ao restringir a inclusão de débitos, revela-se compatível com a sistemática legal e não configura limitação indevida. 7. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 consolida o entendimento pela impossibilidade de inclusão de débitos posteriores à vigência da lei. 8. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos em 31/05/2024, após o prazo final de adesão ao programa (01/04/2024), o que impede sua inclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. "A Lei nº 14.740/2023 possui natureza de anistia fiscal e aplica-se apenas a obrigações tributárias vencidas antes de sua vigência." 2. "É vedada a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos com vencimento ou constituição posterior a 30/11/2023 e ao prazo final de adesão." Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 142, 175, II, 180, 181 e 182; Lei nº 14.740/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC nº 5015297-50.2024.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 21.08.2024; TRF2, AI nº 5003579-33.2024.4.02.0000, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 25.06.2024; TRF2, AC nº 5031660-15.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 02.09.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5007377-34.2024.4.02.5001, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 18/03/2026, DJEN 13/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para afastar a limitação temporal da Receita Federal do Brasil constante do documento "Perguntas e Respostas" do Programa de Autorregularização Incentivada, permitindo a inclusão de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data do vencimento original, conforme a Lei nº 14.740/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, permite a inclusão de débitos tributários vencidos após 30/11/2023, mas constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.740/2023 instituiu programa com natureza de anistia fiscal, nos termos dos arts. 180 a 182 do CTN, alcançando apenas as obrigações tributárias já vencidas quando de seu advento (30/11/2023), pois a infração tributária apta a ser anistiada se caracteriza com o vencimento e o não pagamento. 4. A interpretação administrativa da Receita Federal, que limita a adesão aos débitos vencidos até 30/11/2023, é compatível com a sistemática legal e a natureza da anistia, não configurando limitação arbitrária. 5. A inclusão de débitos com vencimento posterior ao início da vigência da Lei nº 14.740/2023 contrariaria o instituto da anistia e desvirtuaria a finalidade do programa, que visa estimular o adimplemento espontâneo de obrigações vencidas, não criando incentivo para o não pagamento de tributos correntes. 6. Precedentes do STJ e da Terceira Turma Especializada do TRF2 consolidam o entendimento pela impossibilidade de incluir débitos com vencimento posterior à vigência da Lei nº 14.740/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: 1. O Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, por ter natureza de anistia fiscal, somente se aplica a obrigações tributárias vencidas até a data de início de sua vigência, ou seja, até 30/11/2023. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 180, 181, 182; Lei nº 14.740/2023, art. 2º, incs. I e II, § 1º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.236.290/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025; STJ, REsp nº 2.239.996, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 11/03/2026; TRF2, AC 5031660-15.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Esp., j. 02.09.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5018104-43.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 03/12/2025, DJEN 21/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de incluir, no Programa "Autorregularização Incentivada" (Lei nº 14.740/2023), tributos com vencimento posterior a 30/11/2023 e constituídos até 1º/04/2024, mantendo os efeitos da tutela provisória até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão de tributos com vencimento posterior a 30/11/2023 e constituídos até 1º/04/2024 no Programa de Autorregularização Incentivada; e (ii) saber se é cabível a manutenção dos efeitos da tutela provisória após a denegação da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.740/2023, que instituiu o Programa de Autorregularização Incentivada, possui natureza jurídica de anistia fiscal e, nos termos dos arts. 180 a 182 do CTN, somente alcança infrações tributárias cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se apenas a obrigações vencidas antes de 30/11/2023, data de sua publicação. 4. A inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, mesmo que constituídos até 01/04/2024, contrariaria o instituto da anistia e desvirtuaria a finalidade do programa, que visa estimular o adimplemento espontâneo de obrigações vencidas, não criando incentivo para o não pagamento de tributos correntes. 5. A manutenção dos efeitos da tutela provisória, anteriormente deferida e confirmada em sede recursal, é cabível até o trânsito em julgado da sentença, com base no poder geral de cautela do juiz e no direito fundamental à segurança jurídica, considerando que o tema não se encontra estabilizado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.740/2023, por ter natureza de anistia fiscal, somente se aplica a obrigações tributárias vencidas antes de sua vigência. 2. É vedada a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 175, inc. II, 180, 181, 182; Lei nº 14.740/2023, art. 2º, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5031660-15.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 02/09/2025 a 09/09/2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5031660-15.2024.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 29/10/2025, DJEN 03/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA (LEI Nº 14.740/2023). NATUREZA JURÍDICA DE ANISTIA FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza jurídica de anistia fiscal da Lei nº 14.740/2023, afastando a possibilidade de inclusão no programa de autorregularização incentivada de débitos tributários com vencimento posterior à sua vigência. As embargantes alegaram omissão quanto: (i) à natureza jurídica do programa; (ii) à interpretação administrativa da Receita Federal por meio de “Perguntas e Respostas”; (iii) à análise de princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, não-surpresa e proteção da confiança legítima; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à natureza jurídica da Lei nº 14.740/2023; (ii) estabelecer se a decisão deixou de enfrentar os efeitos interpretativos do material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal; (iii) verificar se houve omissão na análise de princípios constitucionais suscitados; e (iv) determinar se os embargos de declaração podem servir como meio de rediscutir o mérito e provocar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da Lei nº 14.740/2023, assentando sua configuração como lei concessiva de anistia, nos termos dos arts. 180 a 182 do CTN, em consonância com a jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2, inexistindo omissão. 4. O entendimento sobre o material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal foi enfrentado, sendo considerado mero esclarecimento da correta leitura da norma. 5. Reconhecida a natureza de anistia fiscal restrita a débitos anteriores à lei, inexiste ofensa à legalidade ou aos demais princípios correlatos, além de caber ao julgador enfrentar apenas as questões relevantes para a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (EDcl no REsp 1549458/SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA). 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no voto-condutor, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : 1. A Lei nº 14.740/2023 possui natureza de anistia fiscal, nos termos dos arts. 180 a 182 do CTN, alcançando apenas débitos vencidos anteriormente à sua vigência. 2. Orientações administrativas da Receita Federal por meio de “Perguntas e Respostas” não vinculam a interpretação judicial, constituindo mero esclarecimento. 3. Não há omissão quanto a princípios constitucionais quando a decisão reconhece a conformidade da norma com o sistema jurídico. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, nem à reforma do julgado, servindo apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. O prequestionamento é ficto e se considera atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 111, II; 138; 156, IV; 175, II; 180 a 182; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; Lei nº 14.740/2023; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, Apelação Cível nº 5015297-50.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, j. 21.08.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003579-33.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. William Douglas, j. 25.06.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.