Art. 23 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação
Texto vigente
Art. 23. O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.
Em linguagem simples
Este artigo define que o imposto federal sobre a exportação é cobrado quando produtos nacionais ou nacionalizados saem do território brasileiro.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 23 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5054966-47.2023.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FINALIDADE PREDOMINANTEMENTE ARRECADATÓRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa exportadora de petróleo, objetivando o afastamento da incidência do Imposto de Exportação instituído pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023, que majorou para 9,2% a alíquota incidente sobre exportações de óleos brutos de petróleo e minerais betuminosos. A apelante também requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência para uniformização da jurisprudência acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se (i) estão presentes os requisitos legais para a instauração de Incidente de Assunção de Competência; (ii) a majoração da alíquota do Imposto de Exportação promovida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 é compatível com a Constituição e com a legislação tributária; e (iii) a cobrança imediata do tributo observa o princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Assunção de Competência exige questão de direito relevante, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, nos termos do art. 947 do CPC. A divergência jurisprudencial acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da majoração do Imposto de Exportação afeta segmento econômico específico e não demonstra repercussão social apta a justificar a instauração do incidente. 4. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional autorizam a alteração das alíquotas do Imposto de Exportação pelo Poder Executivo como instrumento de política cambial e de comércio exterior. 5. A instituição ou majoração de tributos por medida provisória é constitucional, conforme entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. O Imposto de Exportação possui natureza tipicamente extrafiscal, mas a finalidade predominante da majoração promovida pela Medida Provisória nº 1.163/2023 revela caráter arrecadatório destinado a compensar a renúncia fiscal decorrente da desoneração dos combustíveis. 7. A predominância da finalidade arrecadatória afasta a justificativa teleológica da exceção constitucional à anterioridade tributária prevista para o Imposto de Exportação. 8. A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a previsibilidade das relações econômicas impõem a observância da anterioridade quando a função arrecadatória prevalece sobre a finalidade regulatória. 9. A incidência do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto encontra fundamento constitucional e legal, não sendo aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 10. A tributação impugnada não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois alcança indistintamente todos os exportadores do produto e incide sobre operação reveladora de capacidade econômica. 11. A base de cálculo do imposto encontra disciplina suficiente no art. 24 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a edição de ato complementar específico pela CAMEX para viabilizar a cobrança. 12. A majoração da alíquota é válida e constitucional, mas sua eficácia deve observar o princípio da anterioridade tributária, tornando inexigível a cobrança ocorrida durante o exercício de 2023. IV. CONCLUSÃO 13. Reforma da sentença para declarar inexigível a majoração do Imposto de Exportação introduzida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 durante o ano de 2023, em observância ao princípio da anterioridade tributária. V. DISPOSITIVO 14. Pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência indeferido. Apelação provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 149, § 2º, I, 150, II, III, “b” e “c”, e § 1º, e 153, § 1º; CPC, art. 947; CTN, arts. 23, 24 e 26; Medida Provisória nº 1.163/2023, art. 7º; TRF2-RSP2022/00107, art. 25; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 422.313 AgR; STF, RE 286.292 AgR; TRF 2ª Região, AC nº 5025227-29.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.02.2025; TRF 2ª Região, AI nº 5007794-86.2023.4.02.0000
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0823706-89.2024.4.05.8300, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional ante acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o entendimento da sentença no sentido da ilegalidade do auto de infração lavrado pelo Fisco em relação às obrigações tributárias debatidas na demanda. 2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, o reconhecimento da omissão no acórdão embargado, em razão da existência de ganho de capital nas operações de incorporação de ações, bem como da ocorrência do ganho de capital como expressão de disponibilidade econômica. 3. Sustenta, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa e do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos declaratórios. 4. O particular, em suas contrarrazões, defende a manutenção do acórdão, haja vista que todas as questões levantadas pela Fazenda Nacional foram devidamente examinadas, inexistindo mácula no acórdão embargado. II. Questões em discussão 5. A questão em debate consiste na verificação da ocorrência de omissão quanto (1) à legalidade da não incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a transferência de cotas sociais à empresa controladora, das quais o contribuinte era sócio, em face de que não houve ganhos de capital ou acréscimo patrimonial. (2) Analisar se o acórdão foi omisso em relação à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, verifica-se que não ocorreu afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 7. Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 489, §1º, IV, do aludido Código de Processo Civil, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC, de 2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016) ". 8. Constata-se que não há mácula no v. acórdão, pois a matéria em questão foi devidamente analisada, havendo perícia técnica nos autos, firmando o entendimento no sentido de que houve apenas a substituição de ativos, visto que o contribuinte trocou sua participação direta nas empresas operacionais e o direito de crédito por participação na holding, inexistindo ganho de capital. 9. Rejeita-se a pretensão do embargante, visto que não incide o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da indevida utilização da equidade, haja vista que, no caso concreto, a demanda tem nítido proveito econômico mensurável, decorrente do crédito tributário anulado, de modo que a fixação dos honorários violaria o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A pretensão da parte embargante é de rejulgamento da causa, daí por que não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). IV. Dispositivo 10. Rejeição aos embargos de declaração interpostos pela União. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe, 15 de junho de 2016; e deste Tribunal: ApelReex 00369622820254058000, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório de Souza Carvalho, julgado em 09 de dezembro de 2025. paed
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5006495-64.2024.8.21.0004, 3ª Turma Recursal, j. 09/07/2026, DJEN 14/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMA 1.118 DO STJ. PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO FISCO. ART. 23 DO CTN. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que declarou a inexistência de débito de IPVA do exercício de 2022 e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a responsabilidade solidária da recorrida prevista na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade tributária pelo IPVA do exercício de 2022, considerando a legislação estadual específica e a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA está prevista no artigo 6, inciso II, da Lei Estadual n. 8.115/85, sendo legítima conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.118. 4. O fato gerador do IPVA ocorreu em 1 de janeiro de 2022, antes da comunicação de venda do veículo, registrada apenas em 25 de abril de 2023, atraindo a responsabilidade solidária da recorrida. 5. O lançamento do tributo e as medidas de cobrança foram atos administrativos vinculados, praticados em estrito cumprimento do dever legal, não havendo ato ilícito imputável ao Estado. 6. A negativa do nome da recorrida decorreu de sua própria omissão em regularizar a situação do veículo, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA é legítima quando prevista em lei estadual específica, afastando o dever de indenizar por atos administrativos vinculados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 8.115/85, art. 6, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.118
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010715-92.2021.5.18.0017, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 14/11/2025, DJEN 17/11/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA, DOLO OU EXCESSO DE PODER. 1. A responsabilização de administrador não sócio por dívidas da pessoa jurídica depende da demonstração de culpa, dolo ou exorbitância de poderes na gestão. 2. A atuação como gestor de empresa sócia não configura, por si só, causa suficiente para o redirecionamento da execução em seu desfavor. 3. É inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais e fáticos para responsabilização direta de administradores. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (Id 610c724) interposto pela parte Exequente, contra a r. decisão (Id 657e000) proferida nos autos da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, pela MMª. Juíza Girlene de Castro Araújo Almeida que julgou improcedente o IDPJ da Executada M A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, indeferindo, por consequência, o redirecionamento da execução contra os sócios EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e MARIO ANTONIO TRAMONTINA JUNIOR. Contraminuta (Id 44cd46f) apresentada pelo Agravado EDUARDO PEREIRA DE SOUZA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente (KALLYNNE APARECIDA TORRES OLIVEIRA), bem como da respectiva contraminuta. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO DIRETO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO A Agravante insurge-se contra a r. decisão que julgou improcedente o IDPJ da Executada M A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, indeferindo, por consequência, o redirecionamento da execução contra os sócios EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e MARIO ANTONIO TRAMONTINA JUNIOR. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na ausência de vínculo societário direto dos suscitados com a empresa Executada, conforme verificado a partir da análise dos contratos sociais constantes nos autos. Verificou-se que Eduardo e Mario atuaram apenas como administradores ou representantes de empresas que figuravam como sócias da Executada, jamais tendo integrado formalmente seu quadro societário. Além disso, não foi produzida prova suficiente de culpa, dolo ou excesso de poder na administração, o que impediria a responsabilização pessoal dos gestores com base em dispositivos legais, como o art. 1.016 do Código Civil. A decisão também fez referência à jurisprudência do TRT da 18ª Região, no sentido de que não se aplica, nesse tipo de caso, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo, bem como a contemporaneidade do exercício da administração. Por sua vez, no recurso, a Agravante sustenta que a responsabilidade solidária dos administradores decorre do disposto no art. 1.016 do CC cuja aplicação seria cabível de forma subsidiária ao processo do trabalho. Alega que os referidos gestores integravam um grupo econômico composto por diversas empresas interligadas - entre elas, ERM, H3F, MRE, JJHS e MTJ - atuando em uma estrutura empresarial voltada à blindagem patrimonial. Afirma, ainda, que, mesmo após a retirada formal da sociedade em 2020, ambos se beneficiaram diretamente da força de trabalho da Reclamante. Em reforço a seus argumentos, a Agravante apresenta contratos sociais e documentos societários que comprovariam a atuação de Eduardo e Mario como administradores e representantes legais de empresas sócias da executada. Sustenta que havia concentração do controle empresarial nas mãos desses gestores, que atuavam em conjunto com Rodrigo Valdermarin Pescuma, já executado nos autos, o que caracterizaria confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Alega, por fim, que o benefício direto advindo da força de trabalho da Reclamante justificaria o redirecionamento da execução. Diante disso, requer o provimento do IDPJ, com a inclusão de Eduardo Pereira de Souza e Mario Antônio Tramontina Junior no polo passivo da execução, bem como a intimação de ambos para quitação do crédito trabalhista. Sem razão. Por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na r. sentença, transcrevendo a parte que interessa, "verbis": "(...) Sem maiores delongas, verifico, ao analisar o contrato social da executada, que as pessoas físicas apontadas pelo exequente não fizeram parte do quadro social da respectiva empresa, figurando o suscitado Eduardo Pereira de Souza apenas como administrador da empresa sócia JJHS MARKETING DIRETO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA até 13.07.2020; e o suscitado Mario Antônio Tramontina Junior como representante da empresa sócia MTJ MARKETING DIRETO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 10.01.2020. Vale dizer, os suscitados nunca foram sócios da empresa em questão. Sobre a responsabilidade do administrador não sócio para com as obrigações da sociedade, importante dizer que tal é estabelecida por diversos dispositivos legais, quais sejam, art. 135, III, do Código Tributário Nacional, arts. 20 e 23 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94), e, ainda, art. 75 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, depreende-se de todos os referidos textos legais que o administrador somente será responsabilizado pelos atos da empresa em caso de culpa, dolo ou quando ultrapassar os poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social. No caso em epígrafe, frise-se, não há sequer alegação pela parte obreira relativa à ocorrência de qualquer das hipóteses citadas no parágrafo anterior. A propósito, trago à baila as seguintes decisões deste Regional nesse sentido: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PATRIMÔNIO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. O redirecionamento da execução em desfavor dos administradores de sociedade anônima exige a contemporaneidade da administração e a prova de culpa ou dolo na gestão ou atuação em violação à lei ou ao estatuto (art. 158 da Lei 6.404/76). Recurso a que se dá provimento, no particular." (AP - 0010536-69.2018.5.18.0016, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, 22/03/2021) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Em se tratando de sociedade anônima, a qual se rege pela Lei nº 6.404/76, a responsabilidade não decorre de eventual condição de acionista, mas sim, do exercício do cargo de direção/administração, o que demanda a observância de regras específicas para sua responsabilização. A teor do art. 158 da Lei nº 6.404/76, o administrador apenas poderá ser responsabilizado pelos danos causados quando proceder com culpa ou dolo na gestão e/ou violar a lei ou o estatuto. Inaplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em casos tais. Agravo provido." (AP -0001012-31.2011.5.18.0101, Rel. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5079113-79.2019.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECADÊNCIA. I. CASO EM EXAME O feito originou-se de mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato da autoridade fiscal, que a excluiu de programa de parcelamento tributário sem prévia notificação específica. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à reinclusão no parcelamento, concedendo a segurança pleiteada. Interposta apelação pela União, acompanhada de remessa necessária, o Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença. A União opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão quanto à decadência, à qualificação do ato como indeferimento e não exclusão, à validade da intimação eletrônica e à aplicação do art. 108, I, do CTN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à decadência do direito de impetração; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre "exclusão" e "indeferimento" de adesão ao parcelamento; (iii) saber se foi omissa a análise da validade da intimação realizada via sistema e recibo de consolidação; (iv) saber se houve negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN e à legislação infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado não apreciou expressamente a tese da decadência, sanando-se a omissão para afirmar que a ciência inequívoca do ato coator somente ocorreu com a intimação para prosseguimento de execução fiscal, dentro do prazo legal de 120 dias, afastando-se a alegada decadência (Lei nº 12.016/2009, art. 23). 7. A alegada omissão quanto à qualificação do ato administrativo como "indeferimento" e não "exclusão" foi afastada, por já ter sido enfrentada no voto embargado, que reconheceu a irrelevância da terminologia diante do contexto fático e da ausência de notificação formal e específica. 8. Quanto à validade da intimação por recibo eletrônico, não se constatou omissão, tendo sido esse o ponto central da controvérsia, com expressa conclusão de que a advertência genérica não supria os requisitos de ciência inequívoca. 9. Também não se verifica negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN, tampouco aos dispositivos legais e infralegais invocados, pois o acórdão não dispensou requisitos legais, mas reconheceu a inexistência de inadimplemento formalmente constituído. 10. Considerando a existência de omissão parcial sanada, não se impõe a aplicação de multa por embargos protelatórios, tampouco se reconhece litigância de má-fé. 11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à decadência e afastar sua ocorrência, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, é admissível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à decadência no mandado de segurança, afastando-a, sem alteração do mérito anteriormente decidido”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º Lei nº 12.016/2009: art. 23 Código Tributário Nacional: art. 108, I Lei nº 12.865/2013: art. 17, §3º Portaria PGFN nº 31/2018: art. 9º, I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.