Código Tributário Nacional

Art. 171-B do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Texto vigente

Art. 171-B. Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

A norma prevê que uma lei definirá regras para a mediação de conflitos tributários e aduaneiros. Esse procedimento é conduzido por um terceiro neutro e aceito pelas partes, que não tem poder de decisão, mas atua facilitando o diálogo para que elas cheguem a um acordo.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.