Art. 113-A do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
As penalidades aplicadas por descumprimento de deveres tributários devem ser razoáveis e proporcionais à gravidade da infração. O artigo estabelece tetos percentuais máximos para as multas, prevendo limites mais altos para casos específicos de fraude, sonegação ou reincidência.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 113-A do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5078209-83.2024.4.02.5101, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ISOLADA POR OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF/E-LALUR). PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa isolada aplicada com fulcro no art. 8º-A, II, e § 3º, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em virtude de omissão de informações na Parte B do e-LALUR referente ao ano-calendário de 2016, com retificação levada a efeito somente após a deflagração do procedimento fiscal de ofício. 2. A responsabilidade por infrações decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias possui natureza objetiva (CTN, art. 136), configurando-se o ilícito formal com a mera apresentação de escrituração incompleta ou omitida, independentemente da demonstração de dolo, fraude ou dano imediato à arrecadação. 3. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem autonomia instrumental em relação à obrigação principal (CTN, art. 113, § 2º), sendo obrigatório o registro de controle de valores que influenciem exercícios futuros na Parte B do LALUR (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, I, 'c'), dever que não é suprido pela mera possibilidade de extração dos dados a partir de demonstrações financeiras gerais ou balancetes comerciais. 4. A retificação dos dados realizada após a ciência do procedimento fiscal afasta a denúncia espontânea e enseja exclusivamente a redução legal de 50% da multa, exata providência aplicada no lançamento com base no art. 8º-A, § 3º, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 5. A sanção atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois a alíquota efetiva de 1,5% sobre a base omitida situa-se consideravelmente abaixo do limite constitucional de 20% do valor da operação estabelecido no Tema 487 do STF (RE 640.452), inexistindo confisco (CF/1988, art. 150, IV) ou comprovação de comprometimento substancial do patrimônio ou da continuidade empresarial. 6. A superveniência da Lei Complementar nº 236/2026, com os arts. 113-A e 142 do CTN, embora aplicável a processos pendentes (CTN, art. 106, II, 'c'), ressalva as multas isoladas não vinculadas a tributo lançado e corrobora a necessidade de controle individualizado, parâmetro já atendido na dosimetria sem justificar a anulação da cobrança. 7. É inviável a aplicação analógica do teto de R$ 5.000.000,00 previsto no § 1º, II, do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 à penalidade calculada com base no inciso II do mesmo artigo, ante a estrita legalidade tributária que rege as penalidades (CTN, art. 97, VI) e a expressa diferenciação legislativa entre as bases de incidência. 8. Apelação conhecida e desprovida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.