Art. 99 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Texto vigente
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os decretos devem ficar estritamente limitados ao conteúdo e ao alcance das leis que regulamentam. Isso significa que um decreto não pode ir além do que a lei de origem prevê.
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Na jurisprudência
329 acórdãos citam o art. 99 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3076053, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente ao art. 99 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, a recorrente, em verdade, visa discutir afronta ao princípio da legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3038992, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DO CTN. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal. 4. Quanto à indicada violação do art. 99 do CTN, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida a matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2030183, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados. 2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014. 3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2527942, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 97 E 99 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 105, III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. A alegação de violação aos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional não comporta exame em recurso especial, porquanto esses dispositivos reproduzem o princípio constitucional da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, b, da Constituição da República, quando se analisa a validade de decreto estadual contestado em face de lei federal. Precedentes. 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2532403, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISCRED. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA E TEMPORAL IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL E RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A transferência e o aproveitamento de saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas à exportação regem-se pela regra contida no artigo 25, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/1996, que ostenta eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O artigo 25 da Lei Kandir estabelece distinção clara entre duas situações jurídicas: a do § 1º, atinente aos saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizam operações destinadas ao exterior, e a do § 2º, referente aos demais casos de saldos credores acumulados. Apenas na hipótese residual do § 2º confere-se margem para que a legislação estadual estabeleça as condições para a transferência do crédito. Na hipótese do § 1º, a transferência a outros contribuintes do mesmo Estado já foi diretamente autorizada pelo legislador complementar federal, restando ao Estado apenas a emissão do documento de reconhecimento do crédito. 3. Revela-se inviável a imposição, por ato infralegal estadual (decreto regulamentar ou resolução administrativa), de restrições ou limitações quantitativas ou temporais ao aproveitamento de créditos de exportação legitimamente adquiridos de terceiros, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e de extrapolação dos limites do poder regulamentar (artigo 99 do Código Tributário Nacional). 4. Afasta-se o óbice da Súmula n.º 280/STF, porquanto a controvérsia não demanda a interpretação de legislação local em si mesma, mas sim o resguardo da autoridade de norma de lei complementar federal face a restrições locais incompatíveis. Igualmente, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ, visto que o quadro fático delineado na origem é incontroverso, versando a disputa sobre matéria eminentemente de direito. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.