Art. 107 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo define que a legislação tributária deve ser interpretada segundo as regras desse capítulo e por meio de consultas administrativas ou pareceres jurídicos. Ele determina ainda que essas respostas e pareceres obrigam apenas o órgão que os emitiu e produzem efeitos voltados exclusivamente a quem fez a consulta.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 107 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1997982, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/10/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5093883-04.2024.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 19/05/2026, DJEN 27/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação do ente público. A recorrente sustenta que o acórdão seria omisso em relação aos art. 113 do CTN, art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei n.º 10.833/2003; (ii) não se pronunciou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Inexiste omissão. O acórdão mencionou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que não merecia guarida a tese da recorrente de que não seria possível a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, em razão da incidência da legislação tributária e aduaneira acima referenciadas, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. Consignou-se que a referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos, o que ocorreu no caso. 4. Com base em vasta jurisprudência desta Corte Regional, consignou-se na decisão que a prescrição intercorrente deve ser interpretada como uma espécie de sanção imposta à Administração Pública em razão de sua inércia em efetuar os meios necessários para dar andamento ao processo, de forma que sua caracterização exigiria a demonstração de que o ente público não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. 5. Examinou-se que, no processo nº 0711.727.578/2014-58, foi proferido despacho reconhecendo a tempestividade da impugnação da empresa recorrida, ao passo que o despacho de encaminhamento somente foi proferido em 17.9.2021, motivo pelo qual ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço, haja vista o decurso de mais de três anos sem qualquer andamento ou despacho proferido pela Administração Pública no caso, configurando a prescrição intercorrente prevista no § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024. 6. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é composta pela obrigação principal e acessória, sendo que a obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Por sua vez, os arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) tratam da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 7. O art. 3º da Lei nº 6.562/78 dispõe que as infrações do art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455/76 e serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. Por sua vez, o Decreto 70.235/72, que trata sobre processo administrativo fiscal, e dá outras providências, elenca, em seu art. 7º, os procedimentos fiscais. 8. Da leitura de tais dispositivos legais e regulamentares é possível depreender que não houve qualquer omissão no acórdão examinado, uma vez que tais normas tratam sobre o procedimento fiscal, processo administrativo fiscal e pagamento de multa de natureza fiscal. Impõe-se recordar que a demanda versa sobre multa de natureza administrativa em que a demandada, ora embargante, aplicou a sanção, no exercício do seu poder de polícia, para cobrança de multas administrativas, decorrentes de suposta ausência na prestação de informações, de forma tempestiva, ao SISCOMEX. Portanto, incidem na espécie as normas que tratam sobre multas de natureza administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 9. Dessa forma, a decisão pontuou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como que, com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, prescrevem em 5 (cinco) anos relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 10. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, a decisão pontuou que o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Salientou-se que não prosperava o argumento da recorrente de não incidiria a prescrição intercorrente no caso em apreço, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99, o qual prevê a prescrição intercorrente. 11. De igual modo, não merece guarida o recurso de embargos opostos pela ora embargante, eis que inexiste a alegada contradição no tocante aos honorários recursais, tendo o acórdão embargado observado os parâmetros do art. 85, §11, do CPC, ao promover a majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso. Também não se verifica omissão quanto à alegada prescrição (decadência) da pretensão punitiva. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. Uma vez mantida a procedência do pedido anulatório por fundamento suficiente à extinção do crédito, mostra-se desnecessária a análise exauriente de teses subsidiárias, especialmente quando incapazes de alterar o resultado do julgamento. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao ressarcimento das despesas relacionadas ao seguro-garantia judicial. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo obrigatoriedade de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, principalmente quando ausente pedido expresso ou fundamento indispensável à solução da lide. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5104059-42.2024.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 05/05/2026, DJEN 08/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impetração possui natureza preventiva e busca afastar a aplicação de orientação fiscal segundo a qual o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A ausência de juntada, desde a impetração, de todas as notas fiscais e guias de recolhimento não impede o exame do pedido declaratório, nem o reconhecimento do direito à compensação, cuja efetiva apuração deverá ocorrer na via administrativa, sob fiscalização da Receita Federal. 4. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo STF no RE n° 574.706/PR (Tema 69), que afastou o ICMS da referida base. O ISSQN, assim como o ICMS, não se subsume ao conceito de faturamento, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. 5. A declaração obtida no provimento mandamental possibilita a compensação de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não prescritos, e de recolhimentos efetuados posteriormente. A compensação deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e segundo a legislação vigente à data do encontro de contas. 6. A ordem fica restrita às operações próprias da impetrante em que haja efetiva inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições e aos valores oportunamente comprovados perante a Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo STF para o ICMS. Em mandado de segurança, a compensação de créditos é permitida, mas a restituição de valores pretéritos à impetração deve ser buscada por via própria, sendo a restituição de valores posteriores à impetração via precatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, art. 100, art. 195, inc. I, al. "b"; CTN, art. 107, § 1º, art. 110, art. 150, art. 165, art. 170-A; CPC/1973, art. 543-C; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017; STF, RE 592.616-RG/RS (Tema 118), Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 17.08.2020; STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1.330.737/SP; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 461; STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; STJ, REsp 1596218/SC; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002131-48.2024.4.02.5004/ES, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18.03.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000200-52.2020.4.02.5003/ES, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 02.05.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5023096-95.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 11.10.2022
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1072586-19.2024.8.26.0053, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara Direito Público, DJEN 30/04/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEIS DÉBITOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A RETIRADA FORMAL DO AUTOR DA SOCIEDADE. OS EMBARGOS FORAM INTERPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, 122, 123 E 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. OS ARGUMENTOS JURÍDICOS QUE SUSTENTAM O RESULTADO DO JULGADO FORAM EXPOSTOS COM CLAREZA, SEM VÍCIOS QUE ENSEJEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA A CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-SÓCIO, RECONHECENDO A CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE APÓS O PRAZO BIENAL DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. 2. A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5015673-55.2022.4.04.7201, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 20/03/2026, DJEN 24/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL DE BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por LS Comércio Ltda. buscando o reconhecimento do direito de recolher IRPJ e CSLL com percentuais de base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, conforme arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. A impetrante alega que suas atividades (serviços médicos de complementação diagnóstica, imaginologia, radiologia, ultrassonografia, mamografia, densitometria óssea, tomografia computadorizada, ressonância magnética hospitalar e odontológica, serviços odontológicos com atividades cirúrgicas anestésicas e afins) se enquadram na exceção de "serviços hospitalares" e que é uma sociedade empresária. A Receita Federal entende que deve ser aplicado o percentual de 32%. A segurança foi denegada em primeira instância, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades da impetrante (serviços médicos de complementação diagnóstica, imaginologia, radiologia, ultrassonografia, mamografia, densitometria óssea, tomografia computadorizada, ressonância magnética hospitalar e odontológica, serviços odontológicos com atividades cirúrgicas anestésicas e afins) se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ (8%) e CSLL (12%); e (ii) saber se a impetrante se qualifica materialmente como sociedade empresária para usufruir da base de cálculo minorada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido da impetrante de recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% foi negado, pois suas atividades não se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de benefício fiscal, conforme interpretação objetiva do STJ (Tema 217, REsp 1116399/BA e AgRg nos EREsp 1168663/RS). 4. A legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 5. As atividades da impetrante, embora relacionadas à saúde, não se identificam com as atividades típicas de hospitais que justificariam a alíquota reduzida, pois são tipicamente realizadas fora de estabelecimentos hospitalares e não implicam potencial de hospedagem ou gastos diferenciados da simples prestação de atendimento. 6. A impetrante não comprovou ser materialmente uma sociedade empresária, requisito para usufruir das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, conforme arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995 e arts. 966, 967, 982 e 1.150 do CC/2002. 7. Embora o contrato social a carimbe como "empresária", a natureza personalíssima de suas atividades (médicas e odontológicas) sugere uma sociedade simples, onde a atividade pessoal dos sócios prevalece sobre a organização empresarial, nos termos do art. 966, p.u., do CC/2002. 8. Os precedentes invocados pela impetrante não são de natureza obrigatória, conforme o art. 927 do CPC, e o mandado de segurança não é a via adequada para perquirir o enquadramento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL para "serviços hospitalares" exige que a atividade se enquadre objetivamente no conceito do STJ e que a sociedade seja materialmente empresária, não bastando o registro formal quando o viés personalíssimo prevalece. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; CTN, arts. 107 e 111, II; CC/2002, arts. 966, 967, 982 e 1.150; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 03.06.2009; STJ, AgRg nos EREsp 1168663/RS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.