Código Tributário Nacional

Art. 80 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Taxas

Texto vigente

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só podem criar e cobrar taxas relacionadas às atividades que estejam sob sua responsabilidade. Essas competências devem seguir o que está previsto na Constituição e nas leis próprias de cada governo.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 80 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8000608-34.2020.8.05.0004, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. POÇOS E UNIDADES DESTINADOS À PESQUISA, LAVRA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL SOBRE O NÚCLEO DA ATIVIDADE PETROLÍFERA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR CADA POÇO COMO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que afastou a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF incidente sobre poços e unidades utilizados pela Petrobras na pesquisa, lavra e exploração de petróleo e gás natural. O Município sustenta que a exação decorre do exercício regular do poder de polícia municipal sobre aspectos ambientais, sanitários, urbanísticos, de segurança e de ordenamento territorial, sem interferência nas atribuições técnicas e regulatórias da União e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência administrativa e tributária para instituir e exigir TFF sobre o funcionamento de poços e unidades vinculados à exploração de petróleo e gás natural; (ii) estabelecer se a competência comum para a proteção do meio ambiente autoriza a fiscalização municipal do núcleo operacional da atividade petrolífera; (iii) determinar se cada poço ou equipamento pode ser considerado estabelecimento autônomo para fins de incidência individualizada da taxa; e (iv) verificar se o Município comprovou o efetivo exercício do poder de polícia correspondente aos lançamentos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para instituir taxa de polícia depende da prévia existência de competência administrativa do ente tributante sobre a atividade fiscalizada, pois a instituição do tributo não cria nem amplia atribuições constitucionais. A competência tributária municipal não decorre apenas da localização territorial da atividade econômica ou de seus equipamentos, mas da natureza do poder de polícia efetivamente exercido. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e reserva ao monopólio federal a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural. A Lei nº 9.478/1997 atribui à União e à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e do gás natural. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral aplica-se, por similitude, às taxas municipais incidentes sobre estruturas vinculadas à atividade petrolífera, porque a presença física de equipamentos no território municipal não transfere ao Município a competência para fiscalizar o funcionamento de atividade submetida à disciplina privativa da União. O Município pode exercer poder de polícia sobre matérias locais autônomas, como o uso e a ocupação do solo, as posturas municipais, a segurança das edificações e as normas sanitárias inseridas em sua esfera de competência, mas não pode tributar o funcionamento de poços e unidades integrantes da pesquisa, lavra e exploração de petróleo e gás natural. A competência comum para proteger o meio ambiente não confere ao Município poder geral para fiscalizar toda atividade potencialmente poluidora instalada em seu território nem autoriza a instituição de taxa sobre o núcleo técnico, operacional e econômico de atividade federalmente regulada. A fiscalização municipal ambiental somente pode recair sobre impactos locais concretamente identificados e inseridos em sua competência própria, não podendo servir de fundamento genérico para a cobrança de taxa sobre cada poço ou unidade de extração. Os lançamentos impugnados recaem sobre a própria existência e o funcionamento dos poços de petróleo, sem individualizar atividade municipal autônoma de fiscalização ambiental, urbanística, sanitária ou de segurança. O cadastro econômico-fiscal possui natureza instrumental e declaratória, não cria estabelecimento, não altera a natureza dos bens cadastrados e não comprova o exercício do poder de polícia. O Município não demonstra que cada poço possui autonomia suficiente para ser considerado estabelecimento sujeito à incidência individualizada da TFF. A taxa de polícia exige a demonstração do exercício regular de atividade administrativa concreta, limitadora ou disciplinadora de direito, interesse ou liberdade, não bastando a necessidade abstrata de fiscalização ou a mera possibilidade de atuação estatal. A simples existência da atividade econômica, a inscrição cadastral da empresa e a emissão de lançamentos tributários não equivalem ao exercício regular do poder de polícia e não legitimam a cobrança da taxa. A cobrança de taxa desvinculada de atuação estatal concreta converte a exação em instrumento meramente arrecadatório e viola a repartição constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de taxa de polícia pressupõe competência administrativa constitucional do ente tributante sobre a atividade fiscalizada. 2. O Município não pode instituir taxa incidente sobre o funcionamento de poços e unidades diretamente vinculados à pesquisa, lavra e exploração de petróleo e gás natural, submetidas à competência normativa, regulatória e fiscalizatória da União. 3. A competência comum para a proteção do meio ambiente não autoriza o Município a fiscalizar o núcleo técnico, operacional e econômico da atividade petrolífera. 4. A localização de equipamentos no território municipal não transfere ao Município competência para fiscalizar atividade constitucionalmente atribuída à União. 5. Poços e equipamentos isolados não constituem estabelecimentos autônomos sem prova de organização própria e autonomia funcional. 6. A cobrança de taxa de polícia exige demonstração do efetivo e regular exercício de atividade fiscalizatória relacionada ao contribuinte e aos fatos geradores considerados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XII, 23, VI e VII, 145, II, e 177, I; CTN, arts. 77, 78 e 80; CC, art. 1.142; Lei nº 9.478/1997, arts. 4º, I, e 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594, Tema 919 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ADI nº 6.233; STF, ARE nº 00000000000001555361/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.03.2026, DJe 23.03.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0000253-39.2023.8.19.0046, Rel. Marcel Laguna Duque Estrada, 3ª CÂMARA, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRAÇA DE PEDÁGIO SITUADA EM RODOVIA FEDERAL EXPLORADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE O ORDENAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS. DISTINÇÃO ENTRE A FISCALIZAÇÃO FEDERAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TAXA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPOSTO E NÃO SE SUBMETE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONCESSÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS MUNICIPAIS RELATIVAS AO ORDENAMENTO URBANO E AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA LOCAL. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME:(1) Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por concessionária responsável pela exploração de trecho da BR-101/RJ, objetivando afastar a cobrança, pelo Município de Rio Bonito, da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento incidente sobre praça de pedágio situada no km 252 da rodovia federal; a autora sustenta que a fiscalização da atividade concessionada compete exclusivamente à União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e que inexistiria poder de polícia municipal apto a legitimar a cobrança da exação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo apelação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(2) Cumpre definir se o Município possui competência para instituir e cobrar Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento sobre praça de pedágio localizada em rodovia federal explorada por concessionária de serviço público.RAZÕES DE DECIDIR:(3) A Constituição Federal autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o art. 145, II, e o art. 80 do CTN delimita a competência para instituição e cobrança da taxa às atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente federativo. (4) O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, III e VIII, da Constituição Federal. (5) A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento prevista nos arts. 172 e 175 do Código Tributário do Município de Rio Bonito encontra fundamento no poder de polícia municipal e tem como fato gerador a fiscalização da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços em observância às normas de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais. (6) A localização da praça de pedágio em rodovia federal não exclui, por si só, a incidência do poder de polícia m

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8063588-53.2025.8.05.0000, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 18/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA. DISTINGUISHING DO TEMA 919 DO STF. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), em execução fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso/BA, com pedido de concessão de efeito suspensivo e reconhecimento da ilegalidade da cobrança. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TFF exigida pelo Município é constitucional e compatível com o Tema 919 do STF, especialmente quanto à necessidade de comprovação do exercício do poder de polícia; (ii) estabelecer se é nula a intimação da decisão agravada diante do descumprimento de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado. III . Razões de decidir 3. A taxa, nos termos do art. 145, II, da CF e dos arts. 77 a 80 do CTN, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, devendo estar vinculada a atuação estatal concreta. 4. A competência para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF e da Lei nº 9.472/1997, cabendo à ANATEL a regulação técnica da atividade. 5. O STF, no Tema 919 (RE 776.594), distingue a taxa municipal incidente sobre fiscalização do uso e ocupação do solo urbano daquela voltada à fiscalização do funcionamento de serviços de telecomunicações, admitindo apenas a primeira. 6. A legislação municipal (Lei nº 967/2003) define a TFF como decorrente do poder de polícia urbanística, voltada à fiscalização de higiene, segurança, ordem e uso do solo, o que afasta a usurpação da competência federal. 7. A Certidão de Dívida Ativa indica como fundamento legal dispositivos que evidenciam a natureza urbanística da taxa, compatível com a competência municipal e com o distinguishing do Tema 919. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legitimidade da TFF quando vinculada ao poder de polícia sobre uso e ocupação do solo, afastando a incidência do entendimento do STF em hipóteses distintas. 9. A ausência de probabilidade do direito quanto à ilegalidade da exação impede a concessão de efeito suspensivo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 10. O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado viola o art. 272, § 5º, do CPC, gerando nulidade do ato processual e dos subsequentes, diante do prejuízo à parte. IV. Dispositivo 11. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV, e 145, II; CTN, arts. 77 a 80; CPC, art. 272, § 5º; Lei nº 9.472/1997, arts. 1º e 74; Lei nº 5.070/1966; Lei Municipal nº 967/2003, arts. 132 a 136. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594 (Tema 919); TJ-BA, AI nº 8065673-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 30.08.2023; TJ-BA, Apelação nº 8009547-45.2023.8.05.0150, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 02.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8058962-10.2021.8.05.0039, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 16.09.2024; TJ-BA, AI nº 8041187-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 09.12.2022; TJ-BA, AI nº 8015882-79.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 29.07.2022

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5012996-43.2025.8.21.0022, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 19/05/2026, DJEN 25/05/2026

    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS (TCDR). CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO COMO SUJEITO PASSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DIRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, apenas para afastar a cobrança da TCDR em nome do condomínio, negando a restituição dos valores pagos. O recorrente sustenta a natureza de tributo direto da TCDR e a consequente inaplicabilidade do art. 166 do CTN, postulando a devolução dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio possui direito à repetição do indébito relativo à TCDR indevidamente cobrada em seu nome; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 166 do CTN à hipótese, exigindo prova de não repasse do encargo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A TCDR possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se ao regime de direito tributário, nos termos do art. 145, II, da CF e dos arts. 77 a 80 do CTN. Em condomínio pro diviso , o sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de cada unidade autônoma, conforme art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 6.411/2016. A cobrança da TCDR em fatura única contra o condomínio configura erro na identificação do sujeito passivo, enquadrando-se na hipótese do art. 165, II, do CTN. A TCDR constitui tributo direto, não comportando, por sua natureza, transferência do encargo financeiro a terceiros. O art. 166 do CTN não se aplica aos tributos diretos, sendo desnecessária a comprovação de ausência de repasse para fins de repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (Tema 232). O rateio interno de despesas condominiais não se confunde com repasse jurídico-tributário do encargo, não descaracterizando o direito à restituição. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A taxa de coleta de resíduos (TCDR) é tributo direto, não se aplicando a exigência do art. 166 do CTN para repetição de indébito. 2. Em condomínio pro diviso , o sujeito passivo da TCDR é o titular de cada unidade autônoma, sendo indevida a cobrança global em nome do condomínio. 3. O erro na identificação do sujeito passivo autoriza a restituição integral do tributo pago, nos termos do art. 165, II, do CTN. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 a 80, 142, 165, II, e 166; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 6.411/2016, art. 4º, § 2º; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 19; STF, Tema 810; STJ, Tema 232; STJ, EREsp 775.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.774.837/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.021.707/RJ; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.294.961/RJ; TJRS, AC nº 70082266040; TJRS, AC nº 70083312082

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0807468-92.2024.4.05.8300, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 12/03/2025, DJEN 07/05/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.158. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE em adversidade à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, Caixa Econômica Federal (CEF), extinguindo a presente execução fiscal com fundamento na ilegitimidade passiva tributária quanto aos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2022, incidentes sobre imóvel que identifica, outrora alienado fiduciariamente a terceiro, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. 2. A parte apelante aduz, em suas razões de recurso: (a) inexistir qualquer prova da mencionada alienação fiduciária, sendo que, nos cadastros municipais, consta a CEF como proprietária desde em 09/06/2017, consoante Processo ITBI nº 101632.17.7.1, já anexado; (b) conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública para alterar o sujeito passivo de obrigação tributária, razão pela qual seriam incompatíveis com o ordenamento jurídico as disposições constantes do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997, e o art. 1.368-B do Código Civil; e (c) figurando a CEF como proprietária do bem imóvel, resta configurada a sua sujeição passiva tributária quanto ao IPTU e à TLP, por força dos arts. 32, 34 e 77 a 80 do Código Tributário Nacional, e da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 3. A CEF apresentou contrarrazões (id. 3203298), propugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob a afirmativa de que o imóvel se encontra arrendado para "Fabio Rodrigues de Araújo (CPF 042.647.924-60), em 17/10/2018, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos", e, ostentando a CEF a condição de credora fiduciária, não detém legitimidade passiva para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme o teor do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. 4. Houve a conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos arts. 373 e 932, I, do Código de Processo Civil, no sentido de a parte apelada, CEF, esclarecer as discrepâncias de datas em derredor da alienação fiduciária do imóvel em objeto e juntar a certidão de inteiro teor, atualizada, do registro da matrícula imobiliária. 5. A CEF apresentou manifestação, na qual informou a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do registro imobiliário e reiterou a realização de alienação fiduciária, conforme "contrato de venda direta a ocupante, datado de 17/10/2018". Instado, o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE também se manifestou, tendo ali aduzido que o documento do registro imobiliário demonstrou a consolidação da propriedade em favor da CEF, credora fiduciária, a corroborar a alegação da sua legitimidade passiva tributária. II. Questões em discussão 6. A controvérsia em matéria diz respeito à configuração da sujeição passiva tributária do credor fiduciário quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre imóvel objeto do referido negócio jurídico. III. Razões de decidir 7. A controvérsia devolvida a esta instância consubstancia-se no acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelada, Caixa Econômica Federal (CEF), com o escopo de afastar a sua sujeição passiva tributária quanto aos débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2019, 2020 e 2022, incidentes sobre imóvel do qual ostentaria a condição de credora fiduciária, cujo contrato teria sido pactuado em 17/10/2018, cabendo aquelas exações ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. 8. Primeiramente, cumpre registrar que, fora do âmbito dos embargos e sem segurança do juízo, admite-se a exceção de pré-executividade quando, excepcionalmente, versar questão sobre matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício - a exemplo da falta de algum pressuposto executivo ou de requisitos de ordem pública como as condições da ação e os pressupostos processuais - e que não demandem dilação probatória, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a interromper a admissibilidade, parcial ou total, da execução. 9. A propósito, reproduz-se igual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sua Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 10. Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Código Tributário Nacional estabelece que "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (art. 32), bem como define que "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (art. 34). 11. Nada obstante o Código Tributário Nacional defina a exata hipótese configuradora do fato gerador do IPTU, como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, remete à "lei civil" os contornos da definição quanto à perfectibilização da propriedade e da posse. 12. Como é cediço, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro translativo do título no Registro de Imóveis, vez que o sistema jurídico pátrio não atribui eficácia real aos contratos (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil), seja ele um típico contrato de compra e venda, um contrato preliminar, ou, uma procuração com a cláusula em causa própria (art. 685 do Código Civil), ou, como aqui, um contrato de alienação fiduciária de imóvel, o qual é dado em garantia do financiamento. 13. A seu turno, a alienação fiduciária de coisa imóvel consiste em negócio jurídico por meio do qual o devedor contrata a transferência, ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel do bem imóvel, em garantia do pagamento da dívida assumida, consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 9.514, de 1997 (Sistema Financeiro Imobiliário). 14. A Lei nº 9.514, de 1997, em seu art. […]

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.