Código Tributário Nacional

Art. 21 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção I — Impôsto sôbre a Importação

Texto vigente

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o Poder Executivo modifique as porcentagens ou as formas de cálculo do imposto de importação, dentro dos limites fixados por lei. O objetivo dessa regra é ajustar a cobrança aos interesses do comércio exterior e da política de câmbio.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 21 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2681899, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT), outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º, do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2191463, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União), inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de exame na via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5008366-06.2025.4.02.5001, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-TARIFÁRIO. PROJETO DE INVESTIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO CONCRETA DOS BENS. ARQUIVAMENTO DOS PLEITOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para anular o ato administrativo de arquivamento de pleitos de ex-tarifário. A apelante, revendedora exclusiva de bens de capital, teve seus pedidos arquivados sob os fundamentos de que não utilizaria diretamente os equipamentos e de que os projetos apresentados não individualizavam sua utilização em linha de produção concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o arquivamento dos pleitos de ex-tarifário apresentados pela revendedora, diante do conteúdo dos projetos de investimento e da alegada necessidade de utilização direta dos bens pela requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ex-tarifário é um benefício fiscal de natureza extrafiscal, que visa reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Importação (II) sobre bens de capital e de informática e telecomunicações sem similar nacional, conforme o art. 4º, caput , da Lei nº 3.244/1957 e a Resolução GECEX nº 512/2023. 4. A Resolução GECEX nº 512/2023, no exercício legítimo do poder regulamentar, exige projeto de investimento que demonstre a função do equipamento na linha de produção, o cronograma e o local de utilização, sua essencialidade e os ganhos de produtividade decorrentes de sua utilização, além das tecnologias inovadoras ou melhorias no produto final. 5. O Imposto de Importação possui natureza extrafiscal, e o Poder Executivo tem competência para alterar suas alíquotas e estabelecer condições para benefícios fiscais, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, sem que o Judiciário possa substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade da política econômica, sob pena de violação à separação de poderes. 6. Embora a Resolução GECEX nº 512/2023 não proíba expressamente o requerimento por revendedor ou distribuidor, essa condição não dispensa a apresentação de projeto que individualize suficientemente a utilização pretendida dos bens. No caso, os projetos descrevem as funcionalidades dos equipamentos e seus potenciais ganhos de produtividade, mas não identificam o empreendimento em que seriam utilizados, permanecendo o local e o cronograma condicionados às aquisições por futuros clientes, mesmo após as oportunidades de complementação. Não se exige linha de produção já existente, mas informações concretas sobre o investimento projetado. 7. O Poder Judiciário deve limitar o controle do ato administrativo ao exame de sua legalidade, inclusive de seus motivos e finalidade, não podendo substituir a Administração na definição de política econômica e fiscal inserida no âmbito de sua competência. O caráter objetivo do benefício não dispensa a adequada instrução do pedido de criação da exceção tarifária. Mantém-se o arquivamento pelas deficiências não sanadas dos projetos, sem estabelecer impedimento geral fundado na condição de revendedora da requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de que o pleito de ex-tarifário seja instruído com projeto de investimento que individualize suficientemente a utilização pretendida dos bens é legítima, em conformidade com a Resolução GECEX nº 512/2023, dada a natureza extrafiscal do Imposto de Importação e o objetivo de promover o desenvolvimento industrial. É legítimo o arquivamento fundado em deficiências concretas dos projetos não supridas após oportunidades de complementação, sem que se estabeleça impedimento geral à apresentação de pleitos por revendedores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 1º; Lei nº 3.244/1957, art. 4º, caput ; CTN, art. 21; Lei nº 8.085/1990, art. 1º, caput e parágrafo único; Decreto nº 11.428/2023, art. 6º, II e IV; Resolução GECEX nº 512/2023, art. 2º, § 1º, art. 4º, III, e § 3º, art. 8º, § 7º, e art. 9º; Regimento Interno do TRF2, art. 2º, § 7º, “b”, e art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: RF3, AI 5019869-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 04.12.2025; TRF3, AI 5020159-77.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 19.02.2026; TRF3, AI 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 05.06.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003416-06.2024.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REVOGAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança em que se busca assegurar a aplicação do benefício de Ex-tarifário revogado antes do registro da Declaração de Importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o importador tem direito à aplicação de alíquota reduzida (0%) do Imposto de Importação prevista em Ex-tarifário que foi revogado antes do registro da Declaração de Importação, mas que estava vigente na data da aquisição da mercadoria no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre na data do registro da Declaração de Importação, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 73 do Decreto nº 6.759/2009, aplicando-se a legislação vigente nesse momento. 4. A alíquota aplicável ao imposto é aquela vigente na data do fato gerador, sendo irrelevante a data da aquisição ou do embarque da mercadoria no exterior. 5. O Imposto de Importação possui natureza extrafiscal, o que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar suas alíquotas a qualquer tempo, com efeitos imediatos, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/1988 e do art. 21 do CTN. 6. A concessão de Ex-tarifário constitui ato precário e discricionário da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de benefício fiscal. 7. Não prospera a pretensão da impetrante de aplicação do regime de ex-tarifario que, embora vigente quando da aquisição dos bens importados, já se encontrava revogado ao tempo do fato gerador do Imposto de Importação (que se reputa ocorrido na data do registro da Declaração de Importação - art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A revogação do benefício de Ex-tarifário antes do registro da Declaração de Importação impede a aplicação da alíquota reduzida, prevalecendo a legislação vigente no momento do fato gerador do Imposto de Importação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 1º; CTN, art. 21; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 23; Decreto nº 6.759/2009, art. 73; Lei nº 3.244/1957, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AC 5019506-25.2024.4.04.7100, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 27.02.2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1037527-19.2024.4.01.3700, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/08/2024, DJEN 05/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TRIBUTAÇÃO. LEI 14.789/2023. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária, ratificando a ordem para afastar a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS. A União alega omissões, argumentando que a Turma não apreciou diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais (art. 97 da CR, art. 111 do CTN, art. 21 da Lei 14.789/2023, entre outros) essenciais à validade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise de normas legais e constitucionais invocadas para viabilizar a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O julgado embargado adotou fundamentação clara e coesa ao estabelecer que a impossibilidade de tributação do benefício pela União possui estatura constitucional, consubstanciada na proteção do pacto federativo (art. 150, VI, a, da CR). Por conseguinte, considerou ineficaz a novel legislação ordinária para subverter tal lógica. 5. O magistrado não possui o dever de manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos ou artigos de lei lançados pelas partes, desde que a decisão apresente suporte jurídico suficiente para resolver integralmente a lide. Inexiste omissão quando a premissa adotada no voto afasta logicamente os fundamentos em sentido contrário. Verifica-se apenas o propósito da parte em promover a rediscussão do mérito, intento incabível nesta via processual. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CR, art. 150, VI, a. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0001492-56.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 04/08/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.