Código Tributário Nacional

Art. 160 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento

Texto vigente

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

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Em linguagem simples

Define que, na falta de data prevista em lei, a cobrança vence trinta dias após o devedor ser formalmente notificado. Também prevê que a lei pode conceder descontos para pagamentos realizados antes do vencimento.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 160 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1708819, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória com o escopo de anular auto de lançamento, lavrado em razão de ter a Autoridade Fiscal constatado ausência de recolhimento do ICMS devido pela aquisição de mercadoria importadas ou com conteúdo de importação de outras Unidades da Federação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação anulatória. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre o alegado descumprimento do princípio da segurança jurídica e boa-fé, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão em decisão per relatione, observou que a dispensa "solicitada pelo sujeito passivo (sob código 57) e indeferida, não tinha nenhuma relação com as operações objeto do presente lançamento, pois em relação a estas a legislação tributária vedava expressamente a concessão." Do acima transcrito, observa-se que a alegação do recorrente, no sentido de que houve alteração do entendimento administrativo, o que i mplicaria a violação dos princípios apontados, após o acima transcrito, somente pode ser analisada com o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, utilizado pelo julgador para chegar à conclusão diversa daquela apresentada pelo recorrente. Assim, tal parcela recursal sofre o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que é vedado, no recurso especial, o reexame de elementos fáticos. IV - No tocante à alegada violação do art. 160 do CTN e arts. 19, 20 e 24 da LC n. 87/1966, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar o questionamento, interpretou a Lei estadual n. 8.820/1989, bem como o art. 150, §7º, da Constituição Federal, inviabilizando a análise da tese apresentada pelo recorrente. Incidência na espécie da Súmula n. 280/STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. V - Já em relação aos arts. 369 e 472, acerca da necessidade de produção de prova pericial, observa-se que a análise do referido questionamento é vedada no recurso especial, atraindo, mais uma vez, o comando da Súmula n. 7/STJ. VI - Finalmente, a análise da pertinência da instauração do incidente de inconstitucionalidade implica a análise da constitucionalidade da norma vinculada, o que não é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça, neste estreito âmbito do recurso especial, sendo impossível o exame da alegada ofensa ao art. 948 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3016204-55.2025.8.06.0000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE ITCMD, DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada e lhe deu provimento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo e da CDA em virtude de falha na notificação do lançamento do ITCMD e extinguindo a execução fiscal originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à disciplina jurídica do lançamento por declaração e à vinculação do Fisco às informações prestadas pelo contribuinte; e (ii) à higidez da notificação postal encaminhada a endereço diverso daquele expressamente informado no requerimento administrativo de cálculo do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza do lançamento do ITCD por declaração, examinando os arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.812/2015 e os arts. 30 e 32 do Decreto Estadual nº 32.082/2016, fixando que a regular constituição do crédito pressupõe a efetiva notificação no domicílio tributário fornecido pelo contribuinte. 4. O pronunciamento colegiado assentou, de forma circunstanciada, que a contribuinte indicou expressamente seu domicílio atualizado ao formular o pedido administrativo de cálculo, tendo a autoridade fazendária remetido a notificação de lançamento a endereço distinto, recebida por terceiro alheio à relação jurídico-tributária, razão pela qual restou afastada a higidez da notificação e reconhecido o cerceamento de defesa. 5. A pretensão de modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador caracteriza rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145 e 160; CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 15.812/2015, arts. 19 e 20; Lei Estadual nº 18.185/2022, arts. 57 e 58; Decreto Estadual nº 32.082/2016, arts. 19, 30, 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5860351-71.2025.8.09.0144, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal, j. 04/12/2025, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ÉPOCA DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição e determinar, em caráter definitivo, a sustação do apontamento/protesto referente ao título nº. 2568058750. Em suma, o juízo singular fundamentou que o crédito tributário, oriundo da taxa judiciária, é constituído a partir do trânsito em julgado da sentença (02 de setembro de 2020), motivo pelo qual o prazo prescricional para sua cobrança foi consumado na data de 02 de setembro de 2025. Destarte, o apontamento a protesto, realizado em 10 de setembro de 2025, foi feito de maneira indevida, sendo necessário determinar a sua exclusão. 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 34), requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Segundo o ente público, enquanto não apurado e não restar regularmente vencido o prazo de pagamento para o contribuinte, é inviável reconhecer o termo inicial da prescrição para os fins de extinção do crédito tributário. Consequentemente, como o prazo de pagamento foi encerrado somente na data de 25 de setembro de 2020, inexiste irregularidade e/ou ilegalidade no título levado a protesto extrajudicial em 10 de setembro de 2025, conforme precedente jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 3. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (evento 35), argumentando que o protesto extrajudicial foi feito após a consumação do prazo prescricional para exigência do crédito tributário, o que evidencia a ilegalidade da conduta adotada pelo ente tributante. Assim, diante da violação de sua imagem, de sua honra e de sua imagem, a demandante requer que o Estado d Goiás seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual deles conheço. Prejudicado o recurso da autora, conforme fundamentação a seguir exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e se houve regularidade ou não do apontamento a protesto feito pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. De saída, não sobejam dúvidas de que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na sua modalidade de taxa, consoante a Teoria Pentapartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por não exigir nenhuma providência ou participação do contribuinte, o lançamento tributário da taxa é feito de ofício pelo ente público competente pela prestação de determinado serviço. 7. Abalizadas essas circunstâncias jurídicas, assiste razão ao Estado recorrente com relação à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), porquanto a pretensão de cobrança surge a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), que, aqui, não é o trânsito em julgado da sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, mas sim a data do vencimento da guia das custas processuais, ocorrido apenas em 25 de outubro de 2020. 8. Sobre o tema, cita-se as lições do tributarista Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para o pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.” (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 16. ed. rev., atual., ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2022, p. 598/599). 9. Posto isso, a par do andamento processual dos autos de protocolo número 5475185-91.2018.8.09.0144, é possível concluir que parte foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para recolher o valor da guia de custas na data de 25 de setembro 2020, cujo prazo de pagamento era de 30 (trinta) dias, consoante prevê o art. 160 do Código Tributário Nacional c/c art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás. 10. Somente na data de 25 de outubro de 2020 é que houve o esgotamento do prazo para a autora efetuar o regular pagamento da guia das custas, dando início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco), o qual somente foi esgotado em 25 de outubro de 2025. 11. Consequentemente, o apontamento a protesto feito pela Administração Tributária, na data de 10 de setembro de 2025, não possui nenhuma ilegalidade ou irregularidade, uma vez que, à época, não estava ultimada a prescrição da pretensão de cobrança, estando o ato em harmonia com o art. 3º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.184 de Repercussão Geral. 12. Nesse sentido, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘(…). Nos casos de Lançamento de Ofício, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre, nos termos da Súmula 622/STJ, quando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. 4. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003023-94.2025.4.03.6102, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 27/08/2026

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 673 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DOS CARNÊS OU BOLETOS DE COBRANÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE EVIDENCIAM MERA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO JÁ VENCIDO. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao regime jurídico do lançamento de ofício, exigindo regular notificação do contribuinte para constituição válida do crédito tributário. Nos termos dos arts. 145 e 160 do CTN, bem como do art. 11 do Decreto nº 70.235/72, a regular notificação do sujeito passivo constitui requisito indispensável ao aperfeiçoamento do lançamento tributário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado da Súmula 673, segundo o qual “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. No caso concreto, os documentos juntados pelo exequente não demonstram a efetiva remessa dos carnês ou boletos constitutivos do lançamento tributário, limitando-se a evidenciar cobrança administrativa de anuidades já vencidas e indicação de negociação do débito. Ausência de comprovação de envio postal, aviso de recebimento, rastreamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regular cientificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. A solicitação de protesto da CDA configura providência extrajudicial posterior à constituição do débito, não servindo como prova da regular notificação do lançamento. A higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, diante da ausência de pressuposto de constituição válida do crédito tributário. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação desprovida

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  • TRF3, Apelação Cível 0003297-65.2015.4.03.6112, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, §2º, DA LEI Nº 9.430/1996. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação fazendária e manteve sentença que afastou a multa moratória incidente sobre contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro a março de 2010, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de recurso administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a interposição de impugnação ou recurso administrativo dotado de efeito suspensivo afasta a incidência de multa moratória, permitindo a aplicação analógica do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, cujo texto menciona apenas medida judicial liminar. III. Razões de decidir A decisão monocrática observou jurisprudência consolidada do STF e do STJ que autoriza o julgamento singular quando houver reiteração de entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade. A sentença recorrida foi publicada sob a vigência do CPC/1973, aplicando-se o regime recursal então vigente, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/STJ. A controvérsia sobre a incidência de multa moratória durante a suspensão administrativa possui orientação consolidada no sentido de que, inexistindo prazo específico para pagamento após o fim do efeito suspensivo, aplica-se o art. 160 do CTN e, por analogia, o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, reconhecendo-se prazo de 30 dias para pagamento sem multa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região firmou entendimento de que não se pode considerar o contribuinte em mora enquanto pendente impugnação administrativa dotada de efeito suspensivo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e isonomia. Ausentes fundamentos novos no agravo interno capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de impugnação ou recurso administrativo dotado de efeito suspensivo impede a incidência de multa moratória durante o período de tramitação administrativa. 2. Aplica-se, por analogia, o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, assegurando ao contribuinte prazo de 30 dias após a ciência da decisão administrativa final para pagamento sem multa." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 108, 112, 160 e 161; Lei nº 9.430/1996, art. 63, §2º; CPC/1973; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STF, ARE 1.089.444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 849.405, Rel. Min. Sérgio Kukina, 4ª Turma, j. 05.04.2016; TRF3, ApelRemNec 0011742-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 23.04.2019; TRF3, ApReeNec 0005498-03.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.05.2018; TRF3, AMS 0016071-37.2013.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Paulo Domingues, j. 27.05.2014

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.