Art. 63 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção IV — Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Texto vigente
Art. 63. O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Em linguagem simples
Este artigo lista as situações que geram a obrigação de pagar o imposto federal sobre crédito, câmbio, seguros e títulos. Para cada uma dessas áreas, a norma detalha o momento exato em que a operação é considerada concluída e veda a dupla tributação sobre uma mesma operação de crédito.
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Na jurisprudência
95 acórdãos citam o art. 63 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4003939-27.2026.8.26.0577, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. IOF ADICIONAL. COBRANÇAS PACTUADAS E REGULARES. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO. SEGURO CONTRATADO FACULTATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. O APELANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO, AO REGISTRO DE CONTRATO, AO SEGURO PRESTAMISTA E AO IOF ADICIONAL, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS, O REAJUSTE CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO; (II) ESTABELECER A REGULARIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO; (III) VERIFICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA; E (IV) DETERMINAR OS EFEITOS DESSAS COBRANÇAS SOBRE O RECÁLCULO CONTRATUAL, O IOF E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ. 4. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS RESP Nº 1.251.331 E Nº 1.255.573. 5. NO CASO CONCRETO, O AUTOR NÃO COMPROVA RELACIONAMENTO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEM PAGAMENTO ANTERIOR DA MESMA DESPESA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. 6. A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME A TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.578.526/SP. 7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRA O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO JUNTO ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, RAZÃO PELA QUAL A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DEVE SER MANTIDA. 8. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA É ADMITIDA, MAS O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, CONFORME O TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. 9. NO CASO CONCRETO, O SEGURO PRESTAMISTA POSSUI CARÁTER FACULTATIVO, TENDO SIDO CONTRATADO MEDIANTE INSTRUMENTOS SEPARADOS E COM POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À SUA ADESÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. 10. RECONHECIDA A VALIDADE DOS ENCARGOS IMPUGNADOS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DO IOF INCIDENTE. 11. AUSENTES ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES NEM PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA ANTERIOR DA MESMA DESPESA. 2. A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. 3. A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO PRESTAMISTA, FORMALIZADA EM INSTRUMENTOS PRÓPRIOS E MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. 4. RECONHECIDA A VALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS IMPUGNADOS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA RECÁLCULO DO CONTRATO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, § 2º E § 11, 98, §§ 2º E 3º, 487, I, 1.025 E 1.036 E SEGUINTES; LEI Nº 10.931/2004, ART. 36; CTN, ART. 63, I; RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303/1996; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007; RESOLUÇÕES CMN Nº 3.609/2009 E Nº 3.919/2011; CIRCULAR Nº 3.371/2007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.573, REL. MIN. ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013; STJ, RESP Nº 1.578.526/SP; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 620; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 972; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 958; STJ, ERESP Nº 1.413.542/RS; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006976-70.2023.8.26.0108, REL. DES. LÉA DUARTE, J. 06.11.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040071-50.2025.8.26.0002, REL. DES. RUBENS HIDEO ARAI, J. 28.10.2025; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1787184/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 23.08.2021, DJE 26.08.2021
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0853991-71.2025.8.18.0140, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IOF. TRIBUTO FEDERAL. RETENÇÃO LEGAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual o autor questiona descontos realizados em sua conta-corrente sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, sustentando inexistência de contratação válida e requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os lançamentos sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” decorrem de operação de crédito regularmente utilizada pelo correntista; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela incidência e retenção do tributo federal; e (iii) determinar se são cabíveis repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do limite de cheque especial configura operação de crédito rotativo, na qual a instituição financeira disponibiliza recursos ao correntista para cobertura de saldo negativo. 4. A utilização efetiva do limite de crédito constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras, tributo de competência da União previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e no art. 63, I, do Código Tributário Nacional. 5. A instituição financeira, ao reter o IOF incidente sobre a operação de crédito, atua como responsável tributária e agente arrecadadora, sem autonomia para criar, afastar ou modificar a exigência legal do tributo. 6. Os extratos bancários demonstram a ocorrência de saldos negativos e a utilização do limite de crédito rotativo, legitimando a incidência dos lançamentos tributários questionados. 7. As Súmulas 18 e 26 do TJPI não se aplicam à controvérsia, pois disciplinam situações relacionadas à comprovação de contratos bancários e transferência de valores, não afastando a incidência de tributo federal decorrente da efetiva utilização de crédito rotativo. 8. Demonstrada a legalidade da retenção tributária, inexiste cobrança indevida apta a ensejar repetição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A retenção de tributo legalmente devido, decorrente de operação regularmente utilizada pelo correntista, não configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 10. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando os lançamentos impugnados são de pequena monta e não acarretam inscrição desabonadora ou lesão concreta aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito em conta-corrente caracteriza operação financeira sujeita à incidência de IOF. 2. A instituição financeira, ao reter o IOF devido, atua como responsável tributária e não pratica cobrança indevida. 3. A legalidade da incidência tributária afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 4. As Súmulas 18 e 26 do TJPI não se aplicam à cobrança de IOF decorrente da utilização de crédito rotativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.009; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800704-77.2021.8.18.0030, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801806-15.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.08.2025
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800395-56.2025.8.18.0114, Rel. Rosa Weber, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IOF SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO IOF. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar não comprovada a legitimidade da contratação dos descontos relativos a serviço cartão protegido, gastos de cartão de crédito, encargos de limite de crédito e pacote de serviços, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária pela Selic a contar de cada desconto. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao desconto de IOF sobre utilização de limite. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação eletrônica e dos descontos referentes a serviço cartão protegido, gastos de cartão de crédito, encargos de limite de crédito e pacote de serviços; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade das contratações e dos descontos impugnados, embora tenha apresentado termos de adesão, documentos eletrônicos, ata notarial, parecer técnico, regulamentos e registros bancários. A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da condição de pessoa de pouca instrução, incidindo os arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC. Nos contratos de adesão, cabe ao fornecedor demonstrar a anuência do aderente por instrumento contratual devidamente assinado, com cláusulas redigidas de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, conforme o art. 54, § 4º, do CDC. A cobrança indevida que configura conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro do indébito, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS. O IOF sobre utilização de limite constitui tributo de competência da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal e do art. 63 e seguintes do Código Tributário Nacional, razão pela qual o pedido correspondente foi julgado improcedente. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/1995 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos impugnados pelo consumidor, especialmente em contrato de adesão. 2. A cobrança indevida que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 3. O IOF sobre utilização de limite é tributo de competência da União e não pode ser objeto de discussão no âmbito da Justiça Estadual. 4. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 153, V; Código Tributário Nacional, art. 63 e seguintes; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001034-04.2024.4.02.5104, 6ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário movida contra a Caixa Econômica Federal, na qual se questionava a exigibilidade do saldo devedor, encargos de inadimplência, taxas de juros remuneratórios, capitalização mensal, Tarifa de Abertura/Renovação de Crédito (TARC) e IOF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil gera nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se há disparidade injustificada no saldo devedor da dívida e se o sistema Registrato/SCR e laudo contábil unilateral desconstituem o crédito cobrado; (iv) saber se os juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuados são abusivos; e (v) saber se a cobrança da Tarifa de Abertura/Renovação de Crédito (TARC) e a incidência do IOF sobre a repactuação do débito são legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98), não bastando a mera declaração ou o enquadramento formal como Empresa de Pequeno Porte (EPP), sobretudo quando demonstrado o prévio recolhimento de custas na origem (CPC, arts. 99, § 3º e § 7º, e 1.007). 4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a documentação acostada é suficiente para o deslinde de controvérsias de direito acerca da legalidade de cláusulas contratuais, cabendo ao magistrado dispensar provas desnecessárias ou protelatórias (CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 8º, 355, I, 370 e 464, § 1º, II). 5. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR/Registrato) do Banco Central constitui mecanismo de supervisão e gestão de risco do Sistema Financeiro Nacional, não servindo como certidão de quitação ou cálculo de débito em tempo real, sendo incapaz, juntamente com laudo unilateral fundado em premissas errôneas, de afastar os encargos de inadimplência pactuados (CC, arts. 389, 395, 404, 406, 421 e 422). 6. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação das taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (Lei nº 4.595/1964; EC nº 40/2003), sendo válida a taxa contratada compatível com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade negocial. 7. A capitalização mensal de juros é legal em operações bancárias formalizadas por Cédula de Crédito Bancário quando houver pactuação expressa ou quando a taxa de juros anual ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal (CC, art. 422). 8. A cobrança da Tarifa de Abertura/Renovação de Crédito (TARC) mostra-se legítima para remunerar a estruturação da operação, e a novação decorrente de repactuação com concessão de novo crédito formalizado em cédula constitui fato gerador autônomo do IOF, impondo à credora o dever de retenção e repasse tributário (CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda a demonstração cabal de hipossuficiência financeira, não bastando a simples qualificação como empresa de pequeno porte; 2. O indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado do mérito não configuram cerceamento de defesa quando as questões controversas forem de direito e puderem ser solucionadas pelos documentos carreados aos autos; 3. Os dados constantes do sistema Registrato/SCR do Banco Central do Brasil não operam como declaração de quitação nem desconstituem demonstrativo analítico de débito elaborado segundo as cláusulas contratuais de inadimplência; 4. As instituições financeiras não estão subordinadas ao limite de juros remuneratórios de 12% ao ano, inexistindo abusividade quando a taxa ajustada converge com a média de mercado; 5. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário é válida desde que expressamente prevista no contrato; 6. A celebração de Cédula de Crédito Bancário que repactua dívida e formaliza nova operação de financiamento configura fato gerador autônomo para incidência de IOF e viabiliza a exigência de tarifa de estruturação de crédito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII, e 153, V; EC nº 40/2003; CPC, arts. 4º, 8º, 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 7º, 355, I, 370, 464, § 1º, II, e 1.007; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 421 e 422; CTN, art. 63, I; e Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026; (ii) TRF2, AC 5045323-36.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 04/02/2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804187-66.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS: (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO AFASTADAS; HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NA INSTÂNCIA RECURSAL; (II) VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA; (III) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO; NÃO CONHECIMENTO DESSES PONTOS. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS NOMINAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO LÍCITOS (TEMA 958 DO STJ). EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. TARIFA DE CADASTRO NÃO COBRADA. LEGALIDADE DO IOF FINANCIADO (TEMA 618 DO STJ). SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO E COM CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada a financiamento veicular, na qual se pretendia a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a anulação e repetição em dobro de tarifas contratuais, IOF e seguro prestamista, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a preliminar de deserção; (ii) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) examinar a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações de nulidade da capitalização diária e de substituição do sistema de amortização; (iv) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a média divulgada pelo BACEN; (v) verificar a higidez da capitalização mensal de juros e a distinção com o Custo Efetivo Total (CET); (vi) examinar a legalidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem, despesa com registro do contrato, IOF e inexistência de cobrança de tarifa de cadastro; (vii) averiguar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (viii) analisar a pertinência dos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas do processo por meio de documentos idôneos apresentados nesta instância recursal, defere-se a gratuidade judiciária, restando superada a arguição de deserção. 4. A repetição dos argumentos formulados na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso quando impugnada a fundamentação do decisum recorrido, afastando-se a prefacial de inobservância à dialeticidade recursal. 5. As matérias atinentes à abusividade da capitalização com periodicidade diária e à ausência de especificação do sistema de amortização (pleito de adoção do Método Gauss ou juros simples) não integraram a causa de pedir da petição inicial, consubstanciando indevida inovação recursal que obsta o conhecimento de tais tópicos. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva frente à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação (Tema 27 do STJ). 7. Constatado que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,32% a.m. e 17,08% a.a.) situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (1,93% a.m. e 25,85% a.a. em fevereiro de 2024), inexiste abusividade a ensejar a intervenção judicial. 8. O Custo Efetivo Total (CET) representa indicador financeiro global da operação e engloba juros, tributos, tarifas e seguros, não se confundindo com a taxa nominal de juros remuneratórios e não servindo de parâmetro isolado para aferição de excesso. 9. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004), restando expressamente pactuada quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 10. São legítimas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços (Tema Repetitivo 958 do STJ), o que ocorreu na espécie por meio da juntada de termo de vistoria com registros fotográficos e da efetivação do gravame fiduciário no órgão de trânsito. 11. O IOF decorre de obrigação tributária cuja sujeição passiva recai sobre o tomador do crédito, sendo lícito o seu financiamento acessório (Tema Repetitivo 618 do STJ). 12. Inexiste venda casada na contratação de seguro prestamista formalizada em termo de adesão autônomo, com cláusula expressa de facultatividade e destaque das condições da apólice, preservada a manifestação de vontade do consumidor (Tema Repetitivo 972 do STJ). 13. Ausente qualquer ilicitude ou cobrança indevida, restam improcedentes os pleitos de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, revelando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. O Custo Efetivo Total (CET) consolida todos os encargos e despesas da operação e não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios. 4. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro de contrato quando expressamente previstas e comprovada a prestação dos serviços correlatos. 5. A contratação facultativa de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado não caracteriza prática abusiva de venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 141, 330, § 2º, 373, I e II, 487, I, 492, 932, III, e 1.007; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54; CC, arts. 186, 389, 406, 421, 422, 927 e 1.361; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007; CTN, arts. 63, 66 e 67. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.