Código Tributário Nacional

Art. 45 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção IV — Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Texto vigente

Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que quem deve pagar o imposto é a pessoa que obteve a renda, mas a lei pode estender essa obrigação a quem possui os bens que geraram esses ganhos. Além disso, a lei pode determinar que quem faz o pagamento seja o responsável por reter e repassar o tributo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

154 acórdãos citam o art. 45 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1158224, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A responsabilidade pela retenção e pela antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos arts. 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. 3. Cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1480918, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória. IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda. V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal. VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune. VII - Embargos de Divergência improvidos.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010063-93.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE E TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo, objetivando afastar a retenção na fonte (art. 6º-A) e a tributação mínima anual (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995) sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedade optante pelo Simples Nacional, havendo agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança preventivo para suspender a retenção na fonte e a tributação mínima anual de lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica do Simples Nacional; e (ii) saber se o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4. O mandado de segurança preventivo não exige a consumação do fato gerador tributário ou lesão efetiva, bastando a existência de justo receio lastreado em orientação administrativa concreta e atual da Receita Federal, o que afasta o óbice da Súmula nº 266 do STF. 5. A probabilidade do direito não se afigura qualificada em cognição sumária, pois a retenção recai, em tese, sobre a renda da pessoa física beneficiária e atribui à pessoa jurídica apenas o encargo de fonte pagadora (arts. 45, p.u., e 128 do CTN), demandando exame aprofundado a compatibilidade com a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006 e com a reserva de lei complementar dos arts. 146, III, 'd', e 179 da CF/1988. 6. A documentação fiscal apresentada (DEFIS e PGDAS-D) evidencia o faturamento e a continuidade operacional, mas não demonstra deliberação societária de lucros, balanço patrimonial contemporâneo com lucros acumulados ou pagamentos mensais que superem o limite de R$ 50.000,00 ou renda anual superior a R$ 600.000,00 no ano de 2026. 7. O perigo de dano irreparável inexiste quando ausente prova de ato concreto de cobrança, autuação fiscal ou comprometimento imediato das atividades operacionais da empresa, viabilizando-se a recomposição patrimonial futura por restituição ou compensação de indébito, aliada ao rito prioritário do mandado de segurança. 8. O julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de indeferimento da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento : "1. O mandado de segurança preventivo é cabível contra orientação oficial concreta e atual da Receita Federal que revele a iminência de exigência tributária sobre a categoria do impetrante, afastando a caracterização de impugnação de lei em tese”; 2.”A concessão de liminar para suspender retenção na fonte sobre dividendos de sócio de optante pelo Simples Nacional pressupõe prova de atos concretos ou iminentes de distribuição nos limites da lei e demonstração de perigo de dano que ultrapasse o mero impacto financeiro”; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 'd', e 179; CPC, art. 300, 1.015, I, 1.019, I, e 1.021; CTN, arts. 45, p.u., 111, II, e 128; LC nº 123/2006, art. 14; Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A; e Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266, STF, Súmula Vinculante nº 62; STF, Tema 71; STJ, AgInt na Pet nº 13.893/AC, Rel. Min. Fernando Falcão, Segunda Turma, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.034.351/SC, Rel. Min. Pauo Sergio Domingues, Primeira Turma, DJEN 28/08/2025; STJ, EREsp nº 1.318.163/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/12/2017; TRF2, AI nº 5004694-21.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Helana Elias Pinto, 4ª Turma Especializada, j. 01/06/2026; TRF2, AI nº 5001336-48.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, 4ª Turma Especializada, j. 29/04/2026; TRF2, Agravo de instrumento nº 5009522-60.2026.4.02.000, Rel.Desembargador Federal Paulo Leite, Julgado na sessão virtual de 19/8/202 a 26/8/2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5012838-81.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. LUCROS E DIVIDENDOS. LEI Nº 15.270/2025. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETENÇÃO NA FONTE. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu liminar destinada a afastar a retenção do IRPF prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a preliminar de ilegitimidade ativa deve conduzir à extinção imediata do mandado de segurança; e (ii) se estão presentes os requisitos para suspender liminarmente a retenção do IRPF sobre lucros e dividendos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança e de tutela antecipada recursal submete-se aos requisitos cumulativos da probabilidade do direito (fundamento relevante) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 000 e os arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I, do CPC. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade pagadora, amparada nos arts. 121 e 128 do CTN e na jurisprudência do STJ, não foi apreciada pelo juízo de origem, descabendo sua supressão definitiva em cognição sumária recursal restrita ao indeferimento da liminar. 5. A retenção mensal de 10% prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 integra sistemática de tributação mínima anual com posterior ajuste (arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995), possuindo natureza antecipatória e não definitiva, o que afasta em cognição sumária a alegada violação aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva. 6. A tributação suportada pela pessoa jurídica e o imposto de renda devido pelos sócios possuem sujeitos passivos e fatos geradores autônomos, não configurando bitributação vedada, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus membros (arts. 43 e 45 do CTN). 7. A Constituição Federal não assegura imunidade tributária à distribuição de lucros ou dividendos por sociedades de profissionais liberais, decorrendo eventual tratamento favorecido anterior de isenção meramente infraconstitucional e revogável. 8. O precedente do STF no Tema nº 1.174 da repercussão geral não autoriza afastar a exigibilidade da norma em sede sumária, pois versa sobre incidência exclusiva e definitiva de 25% sobre rendimentos de residentes no exterior, hipótese distinta da retenção antecipatória sujeita a ajuste anual. 9. A presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 prevalece, haja vista a ausência de decisão colegiada definitiva de mérito do STF nas ADIs nº 7.912, 7.914 e 7.917. 10. A sujeição ao recolhimento do tributo e alegações genéricas sobre planejamento financeiro não configuram perigo de dano grave ou irreparável, admitindo o ordenamento a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1."1. A concessão de liminar em mandado de segurança em matéria tributária pressupõe a demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida final"; 2." A mera exigibilidade do tributo e alegações genéricas de impacto financeiro não caracterizam perigo de dano concreto suficiente para suspender liminarmente a retenção na fonte do imposto sobre a renda"; 3."A retenção antecipatória de imposto de renda sobre lucros e dividendos inserida em regime de ajuste anual desfruta de resunção de constitucionalidade perante a ausência de provimento cautelar geral ou julgamento definitivo de mérito pelo STF". __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I; CTN, arts. 43, 45, 121 e 128; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A, 16-A e 16-B; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III e § 1º, e 25; Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.174 da repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.034.351/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 28.8.2025; TRF2, AI nº 5001336-48.2026.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, julgado em 29/4/2026; TRF2, Agravo de Instrumento n º 5009522-60.2026.4.02.000, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, Julgado na sessão virtual de 19/8/202 a 26/8/2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1000623-86.2023.4.01.4200, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ORIGEM DOS RECURSOS. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO ENTRE RECEITAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA, NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL E DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rito ordinário visando à elaboração de novo cálculo do tributo considerando o valor apurado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser confirmada a sentença que acolheu as conclusões da perícia judicial quanto à comprovação da origem de parte dos depósitos bancários considerados pela fiscalização como omissão de rendimentos da atividade rural, considerando a ausência de recurso das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 caracteriza como omissão de receita ou de rendimento o valor creditado em conta de depósito ou de investimento cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea. 4. Examinando o Livro Caixa, as notas fiscais, as transferências bancárias e os depósitos efetuados, o perito concluiu que o valor das receitas declarado nos meses de janeiro, fevereiro e outubro de 2011 correspondia aos depósitos realizados nas contas bancárias no mesmo período, o que foi acolhido na sentença. 5. A ausência de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença, não revelando motivo para a reforma da sentença em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. Em reexame necessário, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, tendo bem examinado as provas produzidas e as normas jurídicas aplicáveis à espécie, e não foi impugnada pelas partes.” Legislação citada: CPC/2015, arts. 487, I, 496, I e § 3º, I; CTN, arts. 43, 44, 45 e 149, I e III; Lei nº 9.430/1996, art. 42; Decreto nº 3.000/1999, arts. 57, 60, 61, 63 e 64. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.