Art. 90 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção II — Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Texto vigente
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator
Até 0,0045 ...............................................................
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 .....................................
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 .....................................
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 .....................................
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 .....................................
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 .....................................
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 .....................................
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 .....................................
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 .....................................
2,0
Acima de 0,220 ............................................... .........
2,5
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Em linguagem simples
O artigo fixa uma tabela numérica técnica para definir um fator de cálculo baseado no inverso da renda por pessoa (renda per capita). Ele também estabelece que o cálculo toma como base de comparação o valor de 100 para a renda per capita média do País.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 90 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8015553-47.2022.8.05.0039, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TRSD. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL SOBRE ÁREA CONSTRUÍDA DESCOBERTA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 387 - STJ. ART. 145, III, E 149, VIII, DO CTN. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR RETROATIVO, RESPEITADA A DECADÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ÁREAS PAVIMENTADAS, PASSEIOS, ARRUAMENTOS E PÁTIOS NO CONCEITO DE ÁREA CONSTRUÍDA DESCOBERTA. ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.039/2009. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TJBA. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO (VUP). LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.359/2014. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ESCALONAMENTO PLURIANUAL. RESPEITO À RAZOABILIDADE E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BASE DE CÁLCULO DA TRSD DISTINTA DA DO IPTU. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 - STF. MULTA DE INFRAÇÃO DE 50% PREVISTA EM LEI. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Camaçari, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., decretando a nulidade dos lançamentos tributários de IPTU e TRSD objeto dos Autos de Infração nº 3877/2018 e 3878/2018, Notificações de Lançamento nº 942/2020 e 943/2020, bem como dos lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 e a inexistência de relação jurídica tributária, quanto às áreas construídas descobertas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de litispendência parcial, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, em relação à Ação Anulatória nº 0301427-36.2014.8.05.0039; apreciar a incidência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem produção de prova pericial; examinar a legalidade da revisão de lançamento tributário por erro de fato cadastral, para inclusão de áreas construídas descobertas de subestação de energia, carga e descarga, arruamentos, passeios e jardins, com esteio nos arts. 145, III, e 149, VIII, do CTN e no Tema Repetitivo nº 387 - STJ; aferir a constitucionalidade e legalidade do reajuste dos Valores Unitários Padrão (VUP) da Planta Genérica de Valores instituído pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e escalonado pela Lei Municipal nº 1.359/2014; e analisar a higidez da base de cálculo da TRSD, das multas aplicadas e dos consectários moratórios municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste litispendência parcial quando as demandas, a despeito de abordarem o mesmo diploma normativo municipal em tese, possuem causas de pedir e pedidos autônomos, pois a lide anterior volta-se contra o lançamento do exercício de 2014, ao passo que o presente feito impugna lançamentos e autuações fiscais concretas e supervenientes, referentes aos exercícios de 2013 a 2022, renovando-se a relação jurídica a cada fato gerador anual. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando a matéria em debate é predominantemente de direito e a prova documental colacionada aos fólios se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Julgador, sendo desnecessária a realização de perícia imobiliária individualizada. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 387 - STJ, a constatação, pela fiscalização, de divergência cadastral referente à existência de área construída descoberta, omitida pelo contribuinte, autoriza a revisão do lançamento tributário de ofício, por erro de fato, nos moldes dos arts. 145, III, e 149, VIII, do CTN, afastando-se a tese de alteração imotivada de critério jurídico (art. 146 do CTN). 6. O art. 90 da Lei Municipal nº 1.039/2009 (Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari) engloba, na superfície edificada e na base de cálculo do IPTU e da TRSD, as áreas pavimentadas de garagens, vagas, pátios, arruamentos, passeios, canais de locomoção e áreas de suporte industrial, possuindo enquadramento legal legítimo, desde a edição do diploma de 2009, consoante jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. A revisão da Planta Genérica de Valores e a atualização dos Valores Unitários Padrão (VUP), introduzidas pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e readequadas pela Lei Municipal nº 1.359/2014, observaram o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN), revelando-se proporcionais e razoáveis. ao corrigirem defasagem cadastral histórica, acumulada por uma década, mediante aplicação gradual e escalonada em até quatorze anos, sem configurar efeito confiscatório ou violação à capacidade contributiva. 8. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município de Camaçari adota como base de cálculo o custo do serviço rateado em função da área construída, uso e localização, não guardando identidade integral com a base de cálculo do IPTU, em perfeita consonância com a Súmula Vinculante nº 29 - STF e com o art. 77, parágrafo único, do CTN. 9. É legítima a imposição da multa de infração no patamar de 50% sobre o tributo devido, prevista no art. 104, II, "a", da Lei Municipal nº 1.039/2009, não possuindo caráter confiscatório, consoante parâmetros do STF, bem como a atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º, art. 150, I, e art. 156, I; CTN, arts. 33, 90, 97, 142, 145, III, 146 e 149, VIII; CPC, arts. 337, 355, I, 371 e 487, I; Lei Municipal nº 1.039/2009, arts. 80, 83, 90, 104 e 187; Lei Municipal nº 1.293/2013; Lei Municipal nº 1.359/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 29; STJ, Tema Repetitivo 387 (REsp 1.130.545/RJ); TJBA, Apelação nº 8004702-51.2019.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2021; TJBA, Apelação nº 0307154-73.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 24/09/2024
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8057288-48.2020.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em face do executado, visando à cobrança de IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2010, 2016 e 2017, atinentes a imóvel que, segundo alegado, já havia sido alienado em 1998. 2. O executado opôs exceção de pré-executividade, instruída com sentença transitada em julgado, demonstrando não ser proprietário ou possuidor do bem desde 25/04/1998. 3. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador acolheu a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, reduzido pela metade. 4. Irresignado, o Município interpôs apelação buscando afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, manter a redução pela metade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva reconhecida em exceção de pré-executividade, diante da alegada omissão do executado em comunicar a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 153, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, após a citação, o executado opõe exceção de pré-executividade acolhida com extinção da execução. 7. A atuação do patrono do executado ao promover a defesa e juntar toda a documentação necessária à extinção do feito é suficiente para justificar a fixação de honorários, sobretudo quando observados os parâmetros mínimos legais e com redução pela metade, como fez o Juízo a quo. 8. A omissão do executado em comunicar a alienação do bem não exonera o ente público de sua obrigação de manter o cadastro atualizado e de verificar a titularidade do imóvel antes da inscrição em dívida ativa. 9. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação irrestrita do princípio da causalidade contra o executado, quando a Fazenda Pública ajuíza execução com base em CDA emitida sem a devida diligência na verificação da legitimidade do devedor. 10. Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários, com majoração recursal para 12% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade por força do art. 90, §4º, do CPC, resultando no percentual final de 6%. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 85, §§3º, 4º e 11; art. 90, §4º Código Tributário Nacional: art. 34 Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 153
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004827-55.2012.4.03.6130, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 21/01/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma “omissão” paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Conforme consta limpidamente dos itens 4, 7 e 8 da ementa supracitada, totalmente duvidoso o cenário litigado, tornando inviável a análise na estreita via mandamental, assim de clareza solar a inadequação da via eleita, mérito não aferível de plano. 3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos 374, III, CPC, 489, § 1º, IV, V, VI, 508, 1.008, 1.022, CPC, 111, 142, 146, 174, IV, CTN, art. 90, MP 2.158-3/2001, 5º, XXXV, XXXVI, LV e LIV, 146, III e 150, I, CF, que não foram violados. Precedente. 5 – Improvimento aos declaratórios
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.