Código Tributário Nacional

Art. 34 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção II — Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Texto vigente

Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o contribuinte do imposto é quem tem a propriedade, o direito de uso como dono ou a posse do imóvel a qualquer título.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3.242 acórdãos citam o art. 34 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3187225, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ART. 34 DO CTN. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, quanto à tese de rejeição da exceção de pré-executividade e manutenção da responsabilidade tributária da executada à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, está assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão. 2. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à impossibilidade de instrução probatória na via eleita e à irrelevância de reconhecimento fiscal pretérito referente a período diverso, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Considerando o contexto fático firmado pela Corte a quo, a tese recursal (posse e animus domini) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1929268, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, DANO MORAL, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA POSSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido em apelação cível, que reformou pontualmente a sentença e deu parcial provimento. Incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual e devolução de quantias c/c indenização por danos morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, nulidade de cláusulas que impõem IPTU e taxas condominiais antes da posse e pretensão indenizatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa das rés, determinou devolução integral em parcela única, aplicou multa de 10%, declarou nulas as cláusulas de IPTU e taxas antes da posse, fixou dano moral e honorários. 4. A Corte de origem manteve a devolução integral em parcela única, a multa convencional de 10%, a abusividade das cláusulas de IPTU e taxas condominiais anteriores à posse, reduziu o dano moral para R$ 6.000,00 e fixou juros desde a citação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu caso fortuito/força maior, à luz do art. 393 do CC, com prorrogação contratual por exigências administrativas e chuvas; (ii) saber se houve afronta aos arts. 421 e 422 do CC quanto à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com danos materiais e morais, diante dos arts. 408 e 416, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a indenização por dano moral observa o critério do art. 944 do CC; (v) saber se o compromissário comprador responde por taxas condominiais antes da posse, conforme arts. 1.196 e 1.336, I, do CC; (vi) saber se é válida a cláusula que atribui ao comprador o pagamento do IPTU a partir da assinatura, nos termos do art. 34 do CTN; e (vii) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 legitima a cláusula sobre impostos e taxas incidentes sobre o lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As exigências administrativas e eventos ligados à execução do empreendimento configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, não afastando a responsabilidade das recorrentes; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da cumulação da cláusula penal com perdas e danos demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A modificação do quantum do dano moral somente ocorre quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O repasse de IPTU e taxas condominiais ao adquirente antes da imissão na posse é abusivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de caso fortuito/força maior decorrente de exigências da Administração, por se tratar de fortuito interno e risco do empreendimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos, por exigir interpretação contratual e revolvimento fático. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral quando não ínfimo ou exorbitante. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer abusivo o repasse de IPTU e taxas condominiais ao adquirente antes da imissão na posse." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 408, 416, parágrafo único, 421, 422, 944, 1.196 e 1.336, I; CTN, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11), 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1519775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1296779/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1974849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2511460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2036647, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE IPTU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário privado da posse pelo pagamento do tributo. 6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do CTN. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018. ...

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1982001, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1959212, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.