Art. 197 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as emprêsas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Em linguagem simples
Diversos profissionais e entidades listados na norma, como bancos, cartórios e leiloeiros, são obrigados a prestar informações sobre terceiros à fiscalização mediante intimação por escrito. Essa obrigação não se aplica caso a pessoa tenha o dever legal de manter segredo em razão de sua profissão ou função.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 197 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1737981, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/04/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no recurso especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020. IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0010412-77.2026.8.19.0000, Rel. Lidia Maria Sodre de Moraes, 6ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS, OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA REJEITADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ARESTO EMBARGADO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FAZENDÁRIA DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL (ART. 197 DO CTN), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS NEGÓCIOS NAS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5013755-44.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXCLUSÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de acórdão transitado em julgado nos embargos à execução fiscal, que determinou à embargante a apresentação de documentos contábeis necessários ao recálculo do débito remanescente e à posterior adequação da Certidão de Dívida Ativa. A agravante sustenta que compete exclusivamente à Fazenda Nacional promover a retificação do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa, bem como alega impossibilidade de apresentar documentos relativos a fatos ocorridos há mais de trinta anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de apresentação, pela executada, de documentos contábeis necessários à identificação dos valores abrangidos pela coisa julgada e à apuração do débito tributário remanescente transfere indevidamente à contribuinte o ônus de constituição do crédito tributário ou de cumprimento do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial transitado em julgado reconheceu a inexigibilidade parcial de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados a título de reembolso-creche, reembolso-babá, reembolso a deficientes e licença-prêmio indenizada, impondo a adequação da cobrança aos limites objetivos da coisa julgada. O reconhecimento da exclusão de determinadas verbas da base de cálculo não define, por si só, o montante remanescente exigível, cuja apuração exige a identificação dos valores efetivamente abrangidos pelo título judicial e daqueles que permanecem sujeitos à cobrança. A agravante não apresentou memória de cálculo nem documentação fiscal ou contábil capaz de demonstrar os critérios e os valores que entende excluídos da execução. O art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição de dados necessários à elaboração e à conferência do demonstrativo do crédito quando tais elementos se encontram em poder da executada, bem como permite que sejam reputados corretos os cálculos do exequente quando a parte, sem justificativa, deixa de apresentar os dados solicitados. A determinação de apresentação dos documentos não transfere à agravante o dever de lançamento tributário previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, nem o ônus de retificação da Certidão de Dívida Ativa. A medida viabiliza a quantificação do débito subsistente, a observância da coisa julgada e a posterior adequação do título executivo pela Fazenda Nacional. A executada deve demonstrar que os valores reconhecidos como indevidos integraram a base de cálculo das contribuições exigidas, pois detém os elementos relativos aos pagamentos efetuados e às informações prestadas em cumprimento das obrigações tributárias. Tal conclusão encontra reforço no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, quando reconhecido excesso de cobrança solucionável por simples operação aritmética, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da inexigibilidade parcial de contribuições previdenciárias não dispensa a apuração do montante remanescente exigível para a adequação da Certidão de Dívida Ativa aos limites da coisa julgada. A executada deve apresentar os documentos contábeis e fiscais necessários à demonstração de que as verbas excluídas pelo título judicial integraram a base de cálculo das contribuições exigidas na execução fiscal. A requisição de documentos em poder da executada, para apuração do débito remanescente, não transfere à contribuinte o dever de lançamento tributário ou de retificação da Certidão de Dívida Ativa. A não apresentação injustificada dos dados requisitados autoriza o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, observados os limites da coisa julgada. O excesso de execução solucionável por mero cálculo aritmético de exclusão de rubricas identificáveis não exige a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.501/SP, recursos repetitivos). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §§ 3º, 4º e 5º; CTN, arts. 142, 195 e 197. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, AI nº 5028226-65.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 09.05.2025; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5000077-98.2021.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 11.10.2023; TRF da 3ª Região, AI nº 5033533-68.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 14.09.2023. STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 30.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.03.2020
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8012268-54.2022.8.05.0004, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 23/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA E ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CITAÇÃO (REITERAÇÃO DE LOGRADOURO SEM NÚMERO RESIDENCIAL - S/N). APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025), EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319, II, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 166/2023 PARA AFASTAR AS EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada e de endereço idôneo para citação (indicação de logradouro sem número residencial - S/N), após duas tentativas de citação frustradas e intimação do exequente para regularização no prazo de 15 dias. O valor da execução é de R$ 3.024,56, relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal é legítima quando a petição inicial não indica o CPF da parte executada e o endereço fornecido é insuficiente para a citação (logradouro sem número - S/N), com inércia do exequente após intimação para regularização, e se a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa piso inferior para arquivamento de execuções fiscais, pode afastar as exigências formais de validade do processo previstas no CPC e nas Resoluções do CNJ. III. Razões de decidir. 3. O art. 319, II, do CPC/2015 exige a indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ do réu como requisito da petição inicial. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que dispensa o requisito quando a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não se aplica à Fazenda Pública, que dispõe de meios administrativos próprios para obter tais dados (arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º, do CTN). 4. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor, intimado para emendar a inicial, não cumprir a determinação no prazo assinalado. No caso, o exequente foi intimado para informar o endereço completo e atualizado da parte executada e o número do CPF, mas limitou-se a indicar logradouro genérico sem número residencial (S/N), mantendo-se inerte quanto à regularização do CPF. 5. O Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), condicionando o ajuizamento da execução à prévia adoção de providências, entre elas o protesto do título, que exige a indicação dos dados cadastrais do devedor. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu em seu art. 1º-A que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", aplicando-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A constitucionalidade da Resolução foi confirmada pelo STF no Tema 1.428 de Repercussão Geral. 7. A ausência do CPF do executado inviabiliza todos os sistemas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), e a ausência de endereço completo e atualizado inviabiliza a citação válida, que constitui pressuposto de existência e validade do processo. A indicação de logradouro sem número (S/N) e a omissão do CPF, mesmo após intimação para regularização, configuram inércia do exequente apta a ensejar a extinção do feito. 8. A alegação de que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa piso inferior para arquivamento de execuções fiscais não possui o condão de afastar as exigências formais de validade do processo previstas no CPC e nas Resoluções do CNJ, pois a falta de CPF e a indicação de endereço insuficiente inviabilizam a própria citação e a efetividade da execução. 9. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem CPF/CNPJ e com endereço insuficiente para citação, após intimação para regularização não atendida. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese. 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aliada à indicação de endereço insuficiente para a citação, autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando o exequente, intimado para regularização nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, mantém-se inerte, em conformidade com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, e com os Temas 1.184 e 1.428 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A legislação municipal não pode afastar as exigências formais de validade do processo previstas no Código de Processo Civil e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, quando indispensáveis à efetividade da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021; CTN, arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025); Lei Municipal nº 166/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.428 de Repercussão Geral; TJBA, Apelação 8009897-74.2021.8.05.0256, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 04.06.2026; TJBA, Apelação 8001136-96.2019.8.05.0103, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 29.06.2026; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 (voto do Min. Luís Roberto Barroso)
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0006336-96.2010.8.18.0000, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 17/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ISS. DECADÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUTELAR. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DOS DOCUMENTOS. PODER DE FISCALIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SÚMULA 372 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Telemar Norte Leste S/A contra sentença que, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo Município de Parnaíba, determinou a apresentação de documentos fiscais e contábeis relativos aos períodos de janeiro de 2000 a dezembro de 2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante suscita inépcia da inicial por insuficiente individualização dos documentos, decadência dos créditos tributários, inexistência de sujeição ao ISS no Município de Parnaíba, impossibilidade de imposição de multa cominatória e necessidade de reforma dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada decadência dos créditos tributários impede a pretensão autônoma de exibição documental; (ii) estabelecer se os documentos fiscais e contábeis requeridos foram suficientemente individualizados na petição inicial; (iii) determinar se a localização da sede da empresa em outro Município e a controvérsia acerca da incidência do ISS afastam o poder de fiscalização tributária do Município de Parnaíba; (iv) definir se, em ação cautelar de exibição de documentos regida pelo CPC/1973, é admissível a imposição de multa cominatória; e (v) estabelecer os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar de exibição de documentos possui natureza preparatória, instrumental e autônoma, destinada à produção e ao resguardo da prova, razão pela qual não comporta antecipação do exame aprofundado do mérito da relação jurídico-tributária principal. A alegação de decadência dos créditos tributários não afasta a pretensão de exibição, pois a análise da documentação fiscal é necessária à própria verificação da eventual decadência e o art. 195, parágrafo único, do CTN impõe a conservação da escrituração até a prescrição dos créditos tributários correspondentes. A indicação de Livro Registro de Prestação de Serviços, Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Plano de Contas, Balancetes e DMISS, com delimitação dos respectivos períodos fiscais, satisfaz a exigência de individualização prevista no art. 356 do CPC/1973, que não exige descrição exaustiva dos documentos. A controvérsia acerca do Município competente para a cobrança do ISS e da própria ocorrência do fato gerador integra o mérito da relação tributária principal e não impede, por si só, o exercício do poder de fiscalização pelo Município de Parnaíba, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 194 a 197 do CTN. A exibição dos documentos mostra-se adequada para apurar a eventual existência de unidade econômica ou profissional no Município de Parnaíba, sem antecipar conclusão acerca da obrigação tributária principal ou da incidência do ISS. A ação cautelar de exibição de documentos submetida ao CPC/1973 não admite multa cominatória, pois os arts. 844 e 845 daquele diploma não previam medida equivalente à estabelecida posteriormente no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, incidindo a orientação consolidada na Súmula 372 do STJ. A tese firmada no Tema 1.000 do STJ restringe-se ao regime do CPC/2015 e não afasta, para processos regidos pelo CPC/1973, a orientação que veda a imposição de astreintes, não sendo admissível a aplicação retroativa de regime coercitivo inexistente à época da sentença. O afastamento da multa cominatória constitui êxito recursal restrito a capítulo acessório da sentença, permanecendo integralmente a obrigação principal de exibição dos documentos, o que caracteriza sucumbência mínima do Município e mantém a responsabilidade integral da apelante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973. A sentença proferida em 2009 submete a disciplina dos honorários advocatícios ao CPC/1973, razão pela qual não incide a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de decadência do crédito tributário não impede a ação autônoma de exibição de documentos quando a documentação requerida é necessária à própria verificação da relação jurídico-tributária. 2. A individualização dos documentos exigida pelo art. 356 do CPC/1973 é satisfeita pela indicação suficiente da espécie documental e do período fiscal correspondente, sem necessidade de descrição exaustiva. 3. A controvérsia sobre o local da incidência do ISS não impede o exercício do poder de fiscalização tributária municipal quando a exibição documental se destina à apuração de eventual fato sujeito à tributação. 4. A ação cautelar de exibição de documentos regida pelo CPC/1973 não admite imposição de multa cominatória. 5. O provimento recursal limitado à exclusão de capítulo acessório da sentença caracteriza sucumbência mínima da parte vencedora quanto à pretensão principal e não autoriza redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 não se sujeita à majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 173, I, 194 a 197 e 195, parágrafo único; Decreto-lei nº 406/1968, art. 12, “a”; LC nº 116/2003, art. 3º; CPC/1973, arts. 21, parágrafo único, 356, I, 844 e 845; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.745.855/PI; STJ, Súmula 372; STJ, Tema 1.000; STJ, Tema 705; STJ, EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.11.2017, DJe 27.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.139.988/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, REsp nº 00000000000002267902/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0022348-17.2014.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2023; STJ, Enunciado Administrativo nº 7
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.