Código Tributário Nacional

Art. 186 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências

Texto vigente

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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Em linguagem simples

O pagamento de tributos tem preferência sobre quase todas as outras dívidas, ficando atrás apenas dos créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho. O artigo lista condições especiais dessa ordem de prioridade para os casos de falência.

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Na jurisprudência

837 acórdãos citam o art. 186 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2081525, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 17/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há, propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Consoante já decidido por esta Corte, " o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1605619, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3099910, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908 e 909 do CPC, negando provimento ao agravo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e 189 do CTN. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 6. O STJ entende que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa ao credor e não impede o prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. Não há configuração de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1956927, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no rosto dos autos oriunda de execuções fiscais. 2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em concurso singular de credores, frente à preferência do crédito tributário. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a precedência do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994 estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 17/12/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2327307, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores. 2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação. 3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN. 4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência. 5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.