Código Tributário Nacional

Art. 44 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção IV — Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Texto vigente

Art. 44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

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Em linguagem simples

O artigo define que o valor usado para calcular o imposto é o montante da renda ou dos ganhos tributáveis, que pode ser real, arbitrado ou presumido.

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Na jurisprudência

355 acórdãos citam o art. 44 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2155149, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada. III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução. IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto. VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN. VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2938490, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. 4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2164212, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando houver a transmissão das declarações de compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse passo: AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.949.054/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. IV - No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. V - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. VI - Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. VII - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. VIII - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. IX - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios. Nesse sentido: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015 e REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015. X - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). XI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. XII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. XIII - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. XIV - Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. XV - No presente caso, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. XVI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. XVII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2167115, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No presente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do art. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da recorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste parcial razão à recorrente. III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. IV - O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. V - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. VI - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. VII - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP; REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015. VIII - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). IX - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. X - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. XI - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos quando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior àquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não encontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. XIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5008357-10.2026.4.02.5001, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PRESUNÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º, DA LC Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGULAMENTAÇÃO PROPORCIONAL TRIMESTRAL VÁLIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. A impetrante objetivava afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo da impetrante para impugnar concretamente a incidência do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025; e (ii) saber se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como sua apuração proporcional trimestral regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por afronta ao conceito constitucional de renda, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, anterioridade, segurança jurídica ou extrapolação do poder regulamentar. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída da situação concreta e individualizada apta a evidenciar a incidência do ato normativo sobre a esfera jurídica da impetrante, descabendo impugnação de lei em tese (Súmula 266 do STF). No caso, não foi comprovada a opção pelo regime do lucro presumido no ano-calendário de 2026, tampouco demonstrado que a receita bruta tenha ultrapassado, ou esteja concretamente sujeita a ultrapassar, o limite legal. 4. Ainda que superado o óbice processual, o reconhecimento de que o lucro presumido constitui modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, não retira do legislador a competência constitucional para calibrar e modificar os percentuais legais de presunção para fatos geradores futuros (CF/1988, art. 146, III, “a”), inexistindo garantia constitucional de imutabilidade desses coeficientes. 5. A utilização da receita bruta como base para a presunção legal não ofende o conceito constitucional de renda nem a capacidade contributiva, pois a técnica presuntiva prescinde da demonstração da margem efetiva de lucro de cada contribuinte, constituindo a receita bruta elemento econômico objetivo que pode ser considerado pelo legislador para diferenciar os contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. 6. Não há violação à isonomia ou à livre concorrência, porquanto o tratamento conferido aplica-se de forma geral e abstrata, incidindo o acréscimo de 10% (dez por cento) unicamente sobre a parcela da receita bruta que suplantar o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 7. A irretratabilidade da opção pelo lucro presumido não imuniza o contribuinte às alterações legislativas válidas supervenientes; foram observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, com respeito à anterioridade anual para o IRPJ (CF/1988, art. 150, III, "b") e nonagesimal para a CSLL (CF/1988, art. 195, § 6º). 8. O Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 não exorbitaram o poder regulamentar ao fixarem o limite trimestral proporcional de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), por haver expressa autorização legal de apuração fracionada por período no art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025 (CTN, arts. 97 e 99). IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A impugnação em mandado de segurança de disciplina legal que condiciona a majoração de tributo a patamares de receita e regime específico exige prova pré-constituída da subsunção concreta do contribuinte à hipótese normativa, não sendo admissível, ausente essa demonstração, a impugnação abstrata da lei em tese. 2. É legítima a majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, não havendo ofensa ao conceito de renda, à capacidade contributiva, à isonomia ou à livre concorrência. 3. Não exorbita o poder regulamentar o ato infralegal que estabelece a aplicação proporcional trimestral do limite anual de faturamento para incidência do acréscimo de presunção, diante de expressa autorização contida no art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 146, III, "a", 150, III, "b", e § 1º, 153, III, e 195, § 6º; CTN, arts. 44, 97 e 99; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 16; Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 26; LC nº 224/2025, art. 4º, § 2º, II, "a", § 4º, VII, e § 5º, I e II; Decreto nº 12.808/2025, art. 12; IN RFB nº 2.305/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF; TRF2, Apelação Cível nº 5004068-65.2026.4.02.5120, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Junior

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.