Art. 145 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção I — Lançamento
Texto vigente
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Em linguagem simples
Após a notificação formal do devedor, a cobrança do tributo só pode ser alterada em três situações específicas. As hipóteses autorizadas são a contestação feita pelo sujeito passivo, um recurso administrativo de ofício ou uma revisão direta pela própria autoridade nos casos previstos em lei.
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Na jurisprudência
538 acórdãos citam o art. 145 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2258641, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, 146 E 149 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local. Aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2162306, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve tentativa de citação por via postal, conforme excertos: "(...) Conforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do lançamento complementar por edital foi precedida de tentativa ineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro fiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Não Existe o Número". Uma vez frustrada a notificação pelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a notificação por edital afigura-se legítima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)". Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag 1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2552356, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (Petição nº IJ2673/2024 - QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). 2. A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos. 3. Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts. 141, 142, 145 e 173 do CTN) e a constituição definitiva desse mesmo crédito (art. 174, caput, do CTN). 4. No caso, é fato incontroverso que, na origem, foi ajuizada execução fiscal, em 16/7/2020, visando a cobrança de créditos tributários constituídos em 2010 e 2012, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2007 a 2009, com a constituição definitiva desses créditos em 28/4/2016. No acórdão recorrido - olvidando-se das datas de constituição dos créditos tributários (incontroversamente ocorridas durante os anos de 2010 e 2012) e das datas relacionadas aos parcelamentos noticiados pelo ente público exequente -, o Tribunal de origem, considerando o dia 28/4/2016 como data de constituição definitiva dos créditos tributários, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a arguição de decadência. Assim decidindo, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 173, I, do CTN e divergiu, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a decadência dos créditos tributários cobrados na execução fiscal subjacente. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 1329790, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2170949, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular. 2. Acerca da discussão, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 511-513, grifei): "Extrai-se dos autos que, em 19/1/2012, a Administração iniciou fiscalização, com expedição de notificação n. 10/2012 encaminhada à pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda. para apresentar documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após, tendo em vista o encerramento das atividades empresariais em 8/10/2010, determinou-se intimação via postal ao representante legal indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, pois a inscrição da empresa se encontrava baixada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 24548940, p. 18). (...) A Lei Distrital n. 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 11, regras acerca da intimação, encontrando-se assim redigido, com redação dada pela Lei n. 5.910/17: (...) Constata-se do dispositivo em comento que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderão ocorrer por Diário Oficial, depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. (...) No caso, vislumbra-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., a intimação quanto ao início da ação fiscal foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, qual seja, Rua Sergipe, Quadra 07, Lote 15, Casa 01, Planaltina/DF (ID 24548946, p. 1), não se revelando necessário a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo "mudou-se". (...) Saliente-se, por pertinente, que, consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 adrede explanado, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. (...) Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais (ID 24548946, p. 4), subscrito por Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a responsabilidade do contribuinte. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição, não há óbice para fiscalização tributária se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. 5. No que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 142 e 145 do CTN e à tese a eles vinculada, nota-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve juízo de valor por parte da instância ordinária, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. 6. Verifica-se que os arts. 142 e 145 do CTN não possuem normatividade suficiente para dirimir a causa em tela, pois a composição do tema em debate passa pela análise de outros dispositivos legais - os quais, contudo, não foram apontados como infringidos. 7. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente embasado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021. 8. Agravo Interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.