Art. 18 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Em linguagem simples
O artigo estabelece quem tem o poder de criar impostos em situações territoriais específicas. Ele autoriza a União a cobrar tributos estaduais e municipais em Territórios Federais, e concede ao Distrito Federal e a estados não divididos em municípios o direito de instituir tanto os impostos estaduais quanto os municipais.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 18 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5003119-42.2024.4.02.5110, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão em que não se exerceu juízo de retratação, mantendo o acórdão originário e afastando a aplicação da Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada (i) ao alcance prospectivo do pedido; e (ii) à competência do Estado do Rio de Janeiro para instituir, disciplinar e definir os próprios benefícios fiscais.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Consignou-se expressamente que o objeto deste Mandado de Segurança é envolve o benefício concedido pela Lei da Moda nos termos da lei vigente no momento da impetração, conforme causa de pedir delimitada na petição inicial. Ressalta-se que a competência do Estado do Rio de Janeiro para tratar de benefícios fiscais na Lei nº 10.983/2025 igualmente não foi objeto deste mandamus . 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Lei Estadual nº 10.983/2025, Lei Estadual nº 6.331/2012, art. 106, inciso I, do CTN, arts. 18, 25, 155, II e § 2º, XII, “g”, 60, § 4º, I, e 150, VI, “a” da CF/88, arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0087425-23.2024.8.19.0001, Rel. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, 4ª CÂMARA, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/FECP.DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança de majoração do FECP e manter a exigibilidade do adicional já convalidado por Emenda Constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão discussão consiste em saber se é legítima a incidência do referido adicional sobre serviços de telecomunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 82, §1º, do ADCT autoriza a instituição de adicional de ICMS apenas sobre produtos e serviços considerados supérfluos.4. A Lei Complementar nº 194/2022 incluiu o art. 18-A no CTN e qualificou os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis, vedando sua classificação como supérfluos IV. DISPOSITIVO E TESE4. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo recurso. Tese de julgamento: "A Lei Complementar nº 194/2022, ao qualificar os serviços de telecomunicação como essenciais, afasta sua natureza de serviço supérfluo e torna inexigível o adicional de ICMS destinado ao FECP."________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, arts. 82, § 1º e 83; LC n.º 194/2022; CTN art. 18- A; LCn.º 87/96Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0102504-13.2022.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza,Quinta Câmara de Direito Público, j. 08/10/2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005956-56.2019.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. REEXAME. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração relativamente à inaplicabilidade do artigo 28, §§ 11 e 12 da Lei nº. 9.532/97 aos fundos de investimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber analisar a questão da inaplicabilidade do artigo 28, §§ 11 e 12 da Lei nº. 9.532/97 aos fundos de investimento imobiliário. III. Razões de decidir 3. O artigo 28, §§ 11 e 12, da Lei nº. 9.532/97 não se aplica aos fundos de investimentos imobiliários, os quais estão subordinados ao regramento da Lei nº 8.6668/93. Nessa linha de raciocínio, a disciplina tributária do ganho de capital resultante da alienação ou resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário (FII) encontra norma específica no artigo 18 da Lei nº 8.668/93, exigindo a incidência do imposto de renda contra qualquer beneficiário, mesmo o isento. Esta especificidade e a amplitude conferida ao beneficiário afasta a possibilidade de a operação de alienação de quotas de outros fundos imobiliários por FII atrair a norma de isenção geral prevista no artigo 16 da referida lei. Os termos são claros pela tributação, não cabendo ao julgador afastar a incidência. 4. No caso da alienação de quotas de FII, resolveu o art. 18 instituir a tributação da forma mais ampla possível (ante os termos utilizados), abrangendo, inexistente norma restritiva, a hipótese de o próprio fundo alienar quotas de outro fundo imobiliário, na medida em que se confunde com a figura do investidor. Interpretação em contrário seria inovar em matéria tributária, regida pela legalidade estrita, trazendo isenção não prevista naquela hipótese específica, ao arrepio do artigo 111 do Código Tributário Nacional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "não é isento de tributação o ganho de capital existente na alienação de cotas titularizadas por fundos de investimento imobiliário em outros fundos de investimentos imobiliários." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/97, art. 28, §§ 11 e 12, Lei nº 8.6668/93, arts. 16 e 18, CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025163-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023), (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021626-66.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 05/08/2024, Intimação via sistema DATA: 06/08/2024), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016939-46.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024)
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5490262-37.2025.8.09.0099, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 16/06/2025, DJEN 05/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. 2. A embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples oposição de Embargos de Declaração satisfaz o requisito do prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores. 5. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CC, arts. 186, 187, 485, 927; CPC, arts. 341, 803, 927, III, 1.022, 1.025, 1.040; CTN, arts. 18, 34, 121. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5115314-44.2022.8.09.0087, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 24.06.2024; TJGO, Incidente de Suspeição Cível, 5151844-87.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Órgão Especial, julgado em 16/06/2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2231283-52.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, Segunda Turma, DJEN 08/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIANO ROBERTO NIERI CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU MÓVEL PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. A AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER UTILIZADA PARA DISCUTIR A LEGALIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA A ISENÇÃO DE IPTU E O INTERESSE DE AGIR DO EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO EXECITIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO TÍPICO DE DEFESA DO DEVEDOR, NÃO PODENDO SER APRESENTADA POR TERCEIROS QUE NÃO FIGURAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL APENAS PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO EXIGEM DILATAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME SÚMULA Nº 393 DO STJ. AS ALEGAÇÕES EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PODENDO SER DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO PODE SER OPOSTA POR TERCEIROS NÃO CONSTANTES NO POLO PASSIVO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É CABÍVEL PARA DISCUSSÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 18 CTN, ARTS. 202, 204; LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 552600/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 23/09/2014. EDCL NO ARESP 213903/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 17/09/2013. STJ, SÚMULA Nº 393. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2164580-13.2023.8.26.0000; RELATOR (A): RICARDO CHIMENTI;: 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J: 05/10/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100815-73.2020.8.26.0000, REL.ª DES.ª BEATRIZ BRAGA; 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J 10/06/2021. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2244275-94.2015.8.26.0000; REL. RICARDO CHIMENTI 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J.28/01/2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.