Código Tributário Nacional

Art. 46 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Texto vigente

Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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Em linguagem simples

O artigo determina as situações que geram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, listando hipóteses como a liberação na alfândega de itens importados, a saída de certos estabelecimentos e a compra em leilão. Ele também esclarece que produto industrializado é aquele modificado ou aperfeiçoado para o consumo.

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Na jurisprudência

168 acórdãos citam o art. 46 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2090515, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2024

    TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO COMO NÃO TRIBUTADO (NT). TABACO (FUMO) EM FOLHAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Instrução Normativa (IN) SRF n. 69, de 6 de agosto de 2001, no § 1º do art. 21, determinou a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos não tributados (NT) e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor-exportador. II. No mesmo sentido, a IN SRF n. 315, de 3 de abril de 2003, e a IN SRF n. 420, de 10 de maio de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos classificados como "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins. III. Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363, de 1996, o STJ reconheceu a legalidade da IN SRF n. 69, de 2001, da IN SRF n. 315, de 2003, e da IN SRF n. 420, de 2004, admitindo a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos classificados como "NT". Precedentes: AgRg no REsp n. 1.227.615/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014; e AgRg no REsp n. 1.486.579/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015. IV. O incentivo fiscal em comento não apenas visa a desoneração da cadeia de produção das mercadorias a serem exportadas, em consonância com o princípio da não exportação de tributos e da tributação no país de destino, mas também tem o potencial de fomentar a industrialização do país e de ampliar a complexidade produtiva da economia, promovendo o desenvolvimento nacional. V. Para fazer jus ao crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, a sociedade empresária deverá ser considerada "produtora e exportadora de mercadorias nacionais". Na mesma linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo". VI. Por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363, de 1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido. VII. A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorrerá diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento e a renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do CTN, do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502, de 1964. VIII. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021. IX. Os produtos classificados como "NT" correspondem a (1) produtos que não sofreram processo de industrialização; (2) produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva, a exemplo dos livros; e (3) produtos excluídos do campo de incidência do IPI por opção do legislador, ainda que sujeitos a processo de industrialização. Não por outro motivo a Lei n. 9.493, de 1997, no art. 13, destacou expressamente que os produtos com notação "NT" estariam fora do campo de incidência do IPI. X. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto "NT" nos anos de 1996 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da IN SRF n. 69, de 2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei n. 9.363, de 1996. XI. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5008046-35.2025.4.02.5104, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.304 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, com base na legislação de regência e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.304 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos arts. 146, III, alínea 'a', 150, I, e 153, IV e § 3º, II, da CF/1988, no que tange ao conceito constitucional de operação e à reserva de lei complementar para definição da base de cálculo do IPI; e (ii) saber se o acórdão incidiu em omissão ao deixar de estender a ratio decidendi do Tema 69 do STF à sistemática do IPI, com fundamento no art. 927 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para reexame de mérito ou rediscussão probatória. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou citar nominalmente todos os dispositivos invocados pela parte. 5. O conceito de valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do IPI compreende o preço final do produto com todos os tributos integrados (CTN, arts. 46 e 47, II, 'a'; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º), consoante expressamente assentado pelo STJ no julgamento do Tema 1.304. 6. Afasta-se a extensão analógica da tese firmada no Tema 69 do STF à apuração do IPI ante a distinção das materialidades tributárias (faturamento/receita versus valor da operação) e a incidência vinculante do precedente específico repetitivo fixado no Tema 1.304 do STJ (CPC, art. 927, III). 7. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe a comprovação de vício intrínseco integrável no pronunciamento judicial, o qual não decorre de mera divergência subjetiva quanto à solução jurídica conferida à lide. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto nos moldes do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento : "1. A ausência de menção individualizada a preceitos constitucionais ou legais não caracteriza omissão se o acórdão decide a controvérsia com motivação suficiente; 2. A aplicação do precedente repetitivo específico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.304) afasta a alegação de omissão concernente à não extensão analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal à base de cálculo do IPI; 3. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 146, III, a, 150, I, e 153, IV e § 3º, II; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 46 e 47, II, a; e Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.119.311/SC, Rel. Min. T.S.S., 1ª Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025 (Tema 1.304); STF, Tema 69; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, Rel. Min. N.A., 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, Rel. Min. Og F., 2ª Turma, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. B.G., 1ª Seção, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. D.M., 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, Rel. Min. J.O.N., 3ª Turma, DJe 02.02.2016

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0114095-78.2017.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DA MATRIZ PARA FILIAIS VAREJISTAS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE PROPRIEDADE OU POSSE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. TESES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em CDA constituída por diferenças de IPI apuradas nas remessas de joias industrializadas pela matriz para filiais varejistas pertencentes à mesma pessoa jurídica. A apelante sustenta a inexistência de fato gerador do IPI na mera transferência interna, além da nulidade do segundo procedimento fiscal, da invalidade da tabela de preços utilizada para determinar o valor tributável, da ausência dos pressupostos para arbitramento e da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa de produtos industrializados da matriz para filiais varejistas da mesma pessoa jurídica, sem transferência onerosa de propriedade ou posse a terceiro, configura fato gerador do IPI; (ii) estabelecer, afastada a incidência do imposto, se subsiste fundamento para aplicação das regras relativas ao valor tributável mínimo e para exame das demais controvérsias referentes ao lançamento; e (iii) determinar os efeitos da procedência dos embargos sobre o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, II, do CTN não atribui incidência do IPI a todo deslocamento físico de produto, pois a saída do estabelecimento industrial identifica o aspecto temporal da incidência e deve ser interpretada em conjunto com a materialidade do imposto, que pressupõe operação econômica juridicamente aperfeiçoada envolvendo o produto industrializado. O mero deslocamento do produto dentro da esfera patrimonial do mesmo contribuinte, sem contraprestação e sem transferência onerosa de propriedade ou posse a sujeito distinto, não realiza a hipótese de incidência do IPI, conforme a interpretação adotada pelo STJ no REsp 1.402.138/RS. A posterior comercialização das mercadorias pelas filiais constitui negócio jurídico distinto e não atribui retroativamente onerosidade ou transferência de titularidade à remessa interna anteriormente realizada entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A autonomia fiscal conferida aos estabelecimentos para escrituração, apuração e cumprimento de obrigações tributárias constitui técnica de operacionalização e fiscalização do IPI e não transforma matriz e filiais em titulares patrimoniais distintos para caracterizar transferência onerosa. A circunstância de, no REsp 1.402.138/RS, os produtos se destinarem à prestação de serviços, enquanto no caso examinado são remetidos para posterior comercialização, não afasta a razão determinante do precedente, pois, em ambas as situações, inexiste, no momento da remessa, negócio oneroso com terceiro ou transferência de propriedade ou posse a sujeito distinto. O entendimento adotado no REsp 1.660.349/SC não se aplica ao caso, porque aquele precedente versa sobre o regime específico de produtos importados e estabelecimentos equiparados a industrial, enquanto as mercadorias examinadas são industrializadas pela própria matriz e remetidas às suas filiais varejistas. As normas sobre valor tributável mínimo disciplinam a dimensão quantitativa de obrigação tributária previamente configurada e não instituem hipótese autônoma de incidência, razão pela qual a inexistência do fato gerador impede a reconstrução da base de cálculo mediante tabela de preços ou arbitramento. A desconstituição integral do crédito tributário torna prejudicado o exame das teses subsidiárias referentes à regularidade do segundo procedimento fiscal, à idoneidade da tabela de preços, ao arbitramento da base tributável e aos juros incidentes sobre a multa. A procedência dos embargos elimina o fundamento para exigência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, com a inversão da sucumbência, impõe à União o pagamento de honorários advocatícios, sem duplicidade remuneratória. O proveito econômico obtido com a desconstituição do crédito tributário é mensurável e constitui a base de cálculo dos honorários, aos quais se aplicam sucessivamente os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando os honorários são fixados originariamente no julgamento da apelação em decorrência da reforma da sentença e da inversão integral da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A remessa de produtos industrializados entre matriz e filiais pertencentes à mesma pessoa jurídica, sem transferência onerosa de propriedade ou posse a sujeito distinto, constitui mero deslocamento físico e não configura fato gerador do IPI. 2. As normas relativas ao valor tributável mínimo apenas quantificam obrigação tributária previamente configurada e não suprem a inexistência do fato gerador. 3. A desconstituição integral do crédito tributário afasta a exigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e transfere à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais. 4. O proveito econômico mensurável decorrente da desconstituição do crédito fiscal constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios, observados os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 5. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica aos honorários fixados originariamente em grau recursal em razão da inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 46, II, e art. 51, parágrafo único; RIPI/1982, art. 68, II; RIPI/1998, art. 123, II; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.402.138/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.05.2020, DJe 22.05.2020; STJ, Súmula 166; STJ, REsp nº 1.660.349/SC, Segunda Turma; STJ, Tema Repetitivo 912; STJ, Tema Repetitivo 400; STJ, Tema Repetitivo 1.076

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  • TRF3, Remessa Necessária Cível 5001847-08.2025.4.03.6126, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE FRETE E DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 84/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DIRETO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE SALDOS CREDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por contribuinte industrial, no qual foi reconhecido o direito de excluir da base de cálculo do IPI os valores relativos a frete e demais despesas acessórias nas operações de saída de produtos industrializados, bem como declarado o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos e à recuperação dos saldos credores de IPI acumulados em razão da indevida inclusão dessas rubricas na base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o contribuinte direto do IPI detém legitimidade ativa para pleitear a exclusão do frete e das despesas acessórias da base de cálculo do tributo e a restituição dos valores indevidamente recolhidos; (ii) se a inclusão do frete e das demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989, é formalmente inconstitucional por violação à reserva de lei complementar estabelecida no art. 146, III, "a", da Constituição Federal; (iii) se a parte agravante, ao se limitar a reiterar os argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, autoriza a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contribuinte direto do IPI — o industrial fabricante do produto — detém legitimidade ativa para pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IPI, independentemente da transferência do ônus econômico ao consumidor final, pois sobre ele recai a sujeição passiva tributária, não se aplicando, na espécie, o requisito do art. 166 do CTN como óbice ao exercício do direito. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar ameaça a direito líquido e certo, mesmo quando a autoridade impetrada afirma não haver pretensão resistida, pois o posicionamento administrativo não confere ao contribuinte a segurança jurídica equivalente ao provimento jurisdicional definitivo, tampouco afasta o risco de futuras autuações fundadas na legislação vigente. A base de cálculo do IPI, definida pelo art. 47, II, "a", do CTN — norma recepcionada com status de lei complementar —, corresponde ao "valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", conceito que não abrange o frete e as demais despesas acessórias, por constituírem custo de serviço autônomo e posterior ao processo industrial. A ampliação dessa base por lei ordinária — art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989 — configura inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal, conforme a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 84 da Repercussão Geral (RE 567.935), aplicável por distinção ampliativa ao frete e às despesas acessórias. A exclusão do frete da base de cálculo do IPI é devida inclusive nas operações sob a sistemática CIF, nas quais as despesas de transporte não estejam destacadas na nota fiscal, desde que comprovadas por documentação hábil e idônea — contratos de transporte, faturas, conhecimentos de frete ou equivalentes —, sujeita a comprovação à fiscalização da autoridade competente. Reconhecida a cobrança indevida, o contribuinte pode optar pela compensação, nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, ou pela repetição do indébito mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se: (i) a limitação temporal da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais para o período anterior à impetração; (ii) a impossibilidade de restituição administrativa do indébito judicialmente reconhecido, em razão do regime de precatórios (Tema 1.262/STF); e (iii) o prazo prescricional quinquenal. O direito de recuperar os saldos credores de IPI acumulados em razão da indevida inclusão das despesas acessórias na base de cálculo do imposto constitui consectário lógico do reconhecimento da cobrança indevida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A parte agravante que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumpre o dever processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É formalmente inconstitucional, por violação ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal, a inclusão do frete e das demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI por lei ordinária, por extrapolar as balizas quantitativas fixadas pelo art. 47, II, "a", do CTN, aplicando-se, por distinção ampliativa, a ratio decidendi do Tema 84 da Repercussão Geral do STF. O contribuinte direto do IPI — o industrial fabricante do produto — detém legitimidade ativa para pleitear a exclusão do frete e das despesas acessórias da base de cálculo do tributo e a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, independentemente da transferência do ônus econômico ao consumidor final. O direito de recuperar os saldos credores de IPI acumulados em decorrência da indevida ampliação da base de cálculo do imposto é consectário lógico do reconhecimento da cobrança indevida, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996. A parte agravante que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, autorizando a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 146, III, "a", e 153, IV; CTN, arts. 46, II, 47, II, "a", 165, 166, 170 e 170-A; Lei nº 4.502/1964, art. 14, § 1º; Lei nº 7.798/1989, art. 15; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 12.838/2013; Lei nº 13.670/2018; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; CPC, arts. 487, I, 932, 1.021, §§ 1º e 3º, e 1.022, II; IN RFB nº 2.055/2021, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.935-RG, Tema 84; STF, AgRg no RE nº 567.276/SC, Segunda Turma, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0038850-63.2007.4.01.3800, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. IPI. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRÓPRIOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMUNIDADE MANTIDA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DE NÃO REPASSE DO ENCARGO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Missão Ramacrisna e pela Fazenda Nacional, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária cumulada com repetição de indébito, para declarar a autora imune ao IPI incidente sobre a produção de massas caseiras e telas de arame e sobre a matéria-prima empregada, determinando a restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal e condicionada à comprovação de que a autora não repassou o encargo a terceiros. A autora recorre sustentando prescrição decenal, desnecessidade da referida comprovação e omissão quanto à correção monetária pela taxa SELIC. A Fazenda Nacional recorre sustentando a inexistência de imunidade tanto quanto à comercialização dos produtos quanto à aquisição dos insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária subjetiva da entidade beneficente alcança o IPI incidente sobre a comercialização de produtos por ela fabricados; (ii) definir se essa mesma imunidade alcança o IPI incidente sobre a aquisição de matérias-primas empregadas na fabricação; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito; (iv) determinar se subsiste a exigência de comprovação do não repasse do encargo tributário a terceiros como condição à restituição, inclusive quanto aos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da Fazenda Nacional é tempestiva, pois o prazo recursal contra a Fazenda Pública conta-se da intimação pessoal de seu representante judicial, ocorrida em 04/11/2010, tendo o recurso sido interposto em 12/11/2010. 4. Os agravos retidos não são conhecidos por falta de reiteração nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973). 5. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/1988 condiciona-se aos requisitos materiais do art. 14 do CTN (STF, Tema n. 32), sendo o CEBAS ato meramente declaratório de situação jurídica preexistente, com eficácia ex tunc , e não constitutivo do direito à imunidade. 6. A imunidade impede a caracterização da hipótese de incidência do IPI incidente sobre a comercialização de produtos fabricados pela própria entidade, cuja renda é integralmente revertida às finalidades assistenciais, por extensão do precedente do STF nos Embargos de Divergência no RE 210.251/SP. 7. A imunidade não alcança o IPI incidente sobre a aquisição de matérias-primas de fornecedor nacional, pois a entidade figura nessa relação como mera contribuinte de fato, e não como contribuinte de direito, incidindo a Súmula nº 591 do STF e a tese do Tema 342. 7. O prazo prescricional para a repetição de indébito é quinquenal, contado do pagamento indevido, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 4, aplicável à ação ajuizada em 18/12/2007. 8. A comprovação do não repasse do encargo tributário, exigida pelo art. 166 do CTN, permanece necessária quanto aos valores recolhidos diretamente ao Fisco, mas é dispensável quanto aos valores depositados judicialmente, que jamais integraram os cofres públicos. 9. Os valores a serem restituídos ou levantados devem ser corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a incidência da taxa SELIC nos termos da Lei nº 9.250/95. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravos retidos não conhecidos. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, II, e art. 150, VI, "c"; CTN, arts. 14, 46, I e II, 51, I e II, e 166; Lei Complementar nº 118/2005, art. 4º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, EDiv no RE 210.251/SP, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.02.2003; STF, Súmula nº 591; STF, RE 608.872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 342); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 4); STJ, AgInt no REsp 1.600.065/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.08.2016; STJ, REsp 1.729.866/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 2.191.664/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp 2.302.212/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2023

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.