Art. 10 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o governo federal (União) não pode criar tributos com valores ou regras diferentes pelo país, devendo haver uniformidade em todo o território nacional. Ele também impede que a União conceda tratamento tributário diferenciado ou preferencial para um Estado ou Município específico em relação aos demais.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 10 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2681899, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT), outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º, do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2542607, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 30/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts. 166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF. 4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2451058, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0001568-05.2012.8.26.0140, Rel. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, 14ª Câmara Direito Público, DJEN 25/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAVANTES CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REFERENTE A COBRANÇA DE IPTU E SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA CONCEIÇÃO, Nº 518. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE A EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, CONFIGUROU DECISÃO-SURPRESA; (II) SE O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO AUTORIZAVA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEVEDORAS JÁ INDICADAS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA; (III) SE CARLOS ANTONIO PEREZ PODE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURA DECISÃO-SURPRESA, VIOLANDO OS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 4. A SÚMULA 392 DO STJ IMPEDE A INCLUSÃO DE NOVO DEVEDOR, MAS NÃO DETERMINA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORAS INDICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR SEU PROSSEGUIMENTO CONTRA ANA GABRIELA PEREZ E ANA LETÍCIA PEREZ, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE CARLOS ANTONIO PEREZ NO POLO PASSIVO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURA DECISÃO-SURPRESA. 2. A SÚMULA 392 DO STJ IMPEDE A INCLUSÃO DE NOVO DEVEDOR, MAS NÃO DETERMINA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORAS INDICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 9º, 10, 121, 123, 124, 128, 130, 151, INCISO VI, 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, 202. LEI Nº 6.830/1980, ART. 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 282, § 2º, 485, INCISO VI, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0031415-43.2004.4.01.3800, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários está sujeita a lançamento por homologação, que o crédito foi constituído com a notificação da contribuinte e que a inscrição em dívida ativa suspendeu o prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir o regime de constituição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários diante da ausência de declaração e de pagamento pela contribuinte; II) estabelecer se a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte apurar o montante devido e antecipar o pagamento, conforme o art. 150, caput, do CTN. 4. Na ausência de declaração ou de pagamento, o Fisco deve constituir o crédito mediante lançamento de ofício, nos termos dos arts. 149 e 173, I, do CTN. 5. Na hipótese de ausência completa de pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. 6. A notificação do contribuinte para pagamento ou defesa constitui definitivamente o crédito tributário e inaugura o prazo prescricional para sua cobrança, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou interrupção da prescrição previstas no CTN. 7. Os créditos tributários cobrados possuem fatos geradores entre janeiro de 1995 e outubro de 1997, tendo a contribuinte sido notificada em 12/07/1999, quando ainda não havia ocorrido a decadência. 8. A notificação realizada em 12/07/1999 iniciou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que, ajuizada a execução fiscal somente em 04/08/2004, a pretensão executiva já estava prescrita. 9. A intimação da exequente, realizada antes do reconhecimento da prescrição, em observância ao art. 10 do CPC/2015, não resultou na indicação de causa interruptiva adicional, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Na ausência de declaração e de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício, observado o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. 2. A notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício constitui definitivamente o crédito tributário e inicia o prazo prescricional para sua cobrança. 3. A execução fiscal ajuizada após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário está alcançada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.940/1989, arts. 3º e 4º; CTN, arts. 10, 78, 149, 150, caput e § 4º, 151, 170, 173, I, e 174, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 21; CPC/2015, art. 10; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 13/09/2011; STJ, REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/05/2011; TRF 3ª Região, AC 5006690-98.2019.4.03.6102, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJ de 08/07/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.