Código Tributário Nacional

Art. 33 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção II — Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Texto vigente

Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o imposto é calculado com base no valor venal do imóvel, que é o seu valor de venda. Móveis e outros objetos mantidos no local para uso, conforto ou decoração não entram nessa conta.

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Na jurisprudência

203 acórdãos citam o art. 33 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2033678, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". 2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação / Remessa Necessária 1042533-94.2025.8.11.0002, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. VALOR VENAL. SUPERAVALIAÇÃO ESTATAL. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. EFEITO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Várzea Grande contra sentença que declarou a nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2024, referente a imóvel destinado a cemitério, determinando a retificação da base de cálculo para o valor apurado em perícia judicial (R$ 11.591.448,09) em face do valor arbitrado pelo fisco (R$ 53.793.223,09), além de ordenar o cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar a legalidade da base de cálculo do IPTU em face do valor de mercado apurado por perícia técnica; (iii) analisar a ocorrência de efeito confiscatório diante da majoração exponencial do tributo; e (iv) definir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública com proveito econômico elevado. III. Razões de decidir 3. A reprodução de argumentos da contestação não obsta o conhecimento do recurso se for possível extrair das razões a insurgência específica contra a ratio decidendi da sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A base de cálculo do IPTU, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, deve corresponder ao valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado alcançável em condições normais de venda, não podendo a Planta Genérica de Valores sobrepor-se à realidade fática constatada por perícia judicial. 5. A superavaliação do imóvel em patamar superior a 300% do seu valor real e a majoração da base de cálculo em 522% num curto lapso temporal, sem a correspondente valorização imobiliária, configuram excesso de exação e violam a proibição constitucional do confisco tributário. 6. Em demandas contra a Fazenda Pública com proveito econômico mensurável e que não seja irrisório, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa, impondo-se a observância obrigatória das faixas e do escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme tese vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas para adequar a verba honorária ao escalonamento legal. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo do IPTU deve guardar estrita observância ao valor venal de mercado do imóvel, sendo nulo o lançamento que, desprezando perícia técnica judicial, impõe tributação sobre valor fictício e confiscatório. 2. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser fixados conforme os percentuais e faixas de escalonamento previstos no CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for elevado e determinável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 33; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, art. 372 e art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema nº 211 (Repercussão Geral); TJMT, Apelação nº 1018942-79.2020.8.11.0002, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 02.12.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008649-52.2026.8.16.0185, Rel. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, MAS A INEXISTÊNCIA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL, DIANTE DO ESVAZIAMENTO ECONÔMICO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IPTU. ART. 33 DO CTN. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPLICA ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação / Remessa Necessária 0525729-65.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIO DE 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MUNICIPAL COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO (ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 12/2013 E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sociedade contribuinte contra decisão monocrática do Relator que, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do Município de Salvador e à remessa necessária para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade da cobrança do IPTU referente ao exercício de 2014 nos termos das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, com esteio no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão (artigo 1.022, inciso II, combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) ao não acolher a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade autônoma da Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013 frente aos princípios da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; artigo 97 do Código Tributário Nacional; Tema 211 do Supremo Tribunal Federal; e Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça) e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal); e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença concessiva da ordem. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional impugnado, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão quando a decisão embargada examina a pretensão recursal de forma congruente e fundamentada, assentando que a controvérsia sobre a legalidade e a higidez constitucional da majoração do IPTU no Município de Salvador decorrente das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 restou pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, com eficácia vinculante e contra todos (artigo 927, inciso V, do CPC). 5. O precedente vinculante assentou categoricamente que todos os elementos constitutivos da obrigação tributária e os parâmetros de progressividade foram fixados por lei em sentido formal, não havendo delegação indevida ao Poder Executivo nem inovação na ordem jurídica pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, ato de natureza meramente regulamentar e de aplicação aritmética da legislação instituidora. 6. A observância da anterioridade nonagesimal decorre da publicação das leis disciplinadoras no exercício de 2013, inexistindo vício no ato infralegal que apenas instrumentaliza os cálculos legalmente definidos antes do fato gerador de 01/01/2014. 7. A insurgência da embargante traduz nítido inconformismo quanto ao mérito do julgado e inadequada tentativa de rediscutir a fundamentação adotada, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios nem a concessão de efeitos modificativos. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação de precedente vinculante do Tribunal Pleno que reconhece a constitucionalidade de leis municipais e a natureza meramente regulamentar de ato infralegal de aplicação aritmética não configura omissão judicial; 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito de matéria devidamente apreciada pelo julgador, inexistindo vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150, I e III, "c", e 156, I; Código Tributário Nacional, arts. 32, 33 e 97; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 927, V, 932, V, 1.022 e 1.025; Leis Municipais de Salvador nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013; Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Terceira Câmara Cível, Embargos de Declaração Cível 0523990-57.2014.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30/10/2024; TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0505113-69.2014.8.05.0001, Rel. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 16/04/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0067029-41.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) SEM APTIDÃO DE AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DE QUEM AJUIZARÁ O FEITO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO QUE CONTÉM IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E SEU ENDEREÇO, ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, IMÓVEL TRIBUTADO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Toledo para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2023, na qual o executado alegou ilegitimidade passiva por ter vendido o imóvel antes da cobrança, sustentando que a emissão de Certidão Negativa de Débitos pelo Município comprovou a inexistência de débitos e garantiu a boa-fé na transmissão imobiliária; o recurso busca a suspensão da execução e o reconhecimento da ilegitimidade do agravante, enquanto a decisão recorrida manteve a legitimidade do executado para responder pelo débito, considerando a ausência de registro da transferência do imóvel no cartório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, diante da alegação de ilegitimidade passiva baseada na emissão de certidão negativa de débitos e na existência de escritura pública de compra e venda não averbada na matrícula do imóvel.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade imobiliária só se consolida com o registro do título translativo na matrícula do imóvel, conforme art. 1.245 do Código Civil, mantendo o agravante como legítimo proprietário e responsável pelo IPTU até essa averbação.4. A Certidão Negativa de Débitos (CND) reflete apenas a situação fiscal no momento da emissão e não impede a cobrança posterior de tributos decorrentes do mesmo ano.5. Tanto o proprietário registrado quanto o possuidor a qualquer título são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPTU, cabendo à Fazenda Pública escolher contra quem ajuizar a execução fiscal.6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada preenche todos os requisitos legais, não havendo nulidade, e identifica corretamente o sujeito passivo, a origem da dívida e o imóvel tributado.7. Não há prova nos autos da averbação da escritura pública na matrícula do imóvel, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento negado provimento e agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, o proprietário registral do imóvel é parte legítima para responder pelo débito tributário enquanto não houver averbação da transferência da propriedade na matrícula imobiliária, sendo irrelevante a emissão de certidão negativa de débitos pelo Município, que não exime o executado da responsabilidade pelo pagamento do tributo e a Certidão de Dívida Ativa que contenha os requisitos legais é válida para a cobrança judicial do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 33, 34, 123, 130, 149, VIII, e 202; CC/2002, art. 1.245, caput e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, REsp 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.06.2008; STJ, AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2008; STJ, REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.02.2008; STJ, REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 11.09.2007; STJ, REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.08.2007; STJ, REsp 793.073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20.02.2006; STJ, REsp 1110551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgRg no AREsp 84.033/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 29.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1564760/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2016; TJPR, AgInt 0123598-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; TJPR, Ag 0150509-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPR, Apel 0052804-26.2020.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; Súmulas 282/STF e 283/STF

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.