Código Tributário Nacional

Art. 157 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento

Texto vigente

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

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Em linguagem simples

Determina que a aplicação de multas ou penalidades não anula a obrigação de quitar o valor total do tributo devido.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 157 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0865549-21.2023.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487 DO STF. PARÂMETROS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. REITERAÇÃO DA CONDUTA EM 222 NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com fundamento nos arts. 1.022, I, II e III, 1.023 e 1.025 do CPC, nos quais a parte embargante aponta omissões, obscuridades, contradições e erros materiais quanto à aplicação do Tema 487 do STF à multa tributária de R$ 9.919,12, aos critérios de proporcionalidade da sanção, ao recolhimento do ISS, à reiteração da conduta em 222 notas fiscais e à identificação do auto de infração, da certidão de dívida ativa e do dispositivo do CTN. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar o Tema 487 do STF à multa prevista no art. 86, VII, “g”, da Lei Municipal nº 3.882/89; (ii) estabelecer se a reiteração da conduta em 222 notas fiscais, o recolhimento do ISS e a limitação legal da penalidade evidenciam violação aos critérios qualitativos de proporcionalidade, consunção, insignificância e ne bis in idem; e (iii) verificar a existência de erros materiais e de vícios de fundamentação aptos a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade prevista no art. 86, VII, “g”, da Lei Municipal nº 3.882/89 é fixada em valor certo por documento fiscal irregular, no montante de R$ 61,45, e limitada ao teto de R$ 9.919,12 para cada tipo de infração, não constituindo multa estabelecida em percentual sobre tributo ou crédito vinculado, razão pela qual não se enquadra no pressuposto da tese 1 do Tema 487 do STF. 4. O recolhimento do ISS correspondente às operações afasta a existência de tributo ou crédito tributário vinculado inadimplente, inexistindo base para a aplicação do parâmetro previsto na tese 1 do Tema 487 do STF. 5. A própria parte embargante reconhece que, considerada a totalidade dos valores das operações constantes das NFS-e, a multa aplicada representa percentual inferior ao limite de 20% previsto na tese 2 do Tema 487 do STF, não havendo extrapolação dos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo precedente. 6. A reiteração do preenchimento incorreto em 222 notas fiscais, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, afasta a insignificância da conduta, pois cada nota fiscal constitui documento distinto, ainda que as irregularidades decorram de um mesmo padrão de preenchimento. 7. A limitação legal da penalidade ao teto de R$ 9.919,12, prevista no art. 86, § 3º, da Lei Municipal nº 3.882/89, atua como mecanismo de contenção da sanção e compensa, no plano da proporcionalidade, a reiteração da conduta. 8. Não há dupla punição pelo mesmo fato apta a caracterizar violação ao princípio do ne bis in idem, nem circunstâncias que infirmem a adequação e a necessidade da sanção, cuja função fiscalizatória decorre do descumprimento reiterado da obrigação acessória e do comprometimento do controle eletrônico das operações pelo Fisco municipal. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os julgados apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. Os esclarecimentos prestados quanto à aplicação do Tema 487 do STF não alteram as conclusões do acórdão embargado, inexistindo vício capaz de justificar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV e VI; CTN, arts. 112 e 157; Lei Municipal nº 3.882/89, art. 86, VII, “g”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 487 da repercussão geral

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0141413-09.2025.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026

    Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição do direito da Fazenda Pública ao redirecionamento da execução fiscal contra sócio administrador após encerramento da falência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconheceu a prescrição do direito da Fazenda Pública de redirecionar execução fiscal ao sócio administrador, com base no artigo 174 do CTN e na jurisprudência do STJ. O agravante sustenta que o prazo prescricional para o redirecionamento deve ser contado a partir do encerramento do processo falimentar da empresa executada, ocorrido em 2024, e que o pedido está dentro do prazo legal. A decisão recorrida negou seguimento ao pedido de redirecionamento por entender que a decretação da falência não suspende o prazo prescricional, e que o direito da Fazenda Pública estava fulminado pela prescrição quando da citação do sócio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio administrador fica suspenso durante o trâmite do processo falimentar da empresa executada, especialmente até o seu encerramento.III. Razões de decidir3. A decretação da falência não suspende o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. O simples encerramento da falência não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a comprovação de infração legal ou atos ilícitos praticados pelo sócio para justificar a responsabilização.5. No caso concreto, o pedido de redirecionamento baseou-se em infração ao art. 135, III, do CTN, mas houve decurso de prazo superior a cinco anos entre a ciência da conduta ilícita e a citação do sócio, configurando prescrição.6. Portanto, o direito da Fazenda Pública de redirecionar a execução fiscal contra o sócio-administrador estava prescrito antes do pedido judicial, não cabendo provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decretação da falência não suspende o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios nos casos fundados no art. 135, inciso III, do CTN._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, 135, 157 e 174; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 842.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.642.041/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.05.2017; STJ, REsp nº 1.330.821/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; STJ, REsp nº 1.653.732/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018; STJ, REsp nº 1.470.840/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.12.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 435.125/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.03.2014; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 435/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado não pode cobrar a dívida do sócio da empresa depois que passou muito tempo desde que soube que a empresa estava irregular, mesmo que a falência tenha acabado recentemente. Isso porque a lei diz que o prazo para cobrar essa dívida é de cinco anos, e esse prazo já passou. Além disso, só o fato da empresa ter falido não basta para cobrar o sócio; é preciso provar que ele fez algo errado, como fraude. Por isso, o pedido do Estado para cobrar o sócio foi negado

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  • TJRJ, Apelação Cível 0303755-19.2021.8.19.0001, Rel. Isabela Pessanha Chagas, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 12/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. MULTA POR EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por CORUJA PUBLICIDADE LTDA. contra sentença que, em ação declaratória c/c anulatória de débito ajuizada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração nº 810165/2019 e da Notificação de Lançamento nº 512/2019, relativos à cobrança de multa e da Taxa de Autorização de Publicidade (TAP), mantendo a exigibilidade dos créditos tributários; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no cálculo da Taxa de Autorização de Publicidade e da multa aplicada por exibição de publicidade sem autorização; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário revisar o valor da penalidade administrativa à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; III. RAZÕES DE DECIDIR3.A Taxa de Autorização de Publicidade possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal, sendo legítima sua cobrança nos termos do art. 125 da Lei nº 691/84; 4.O cálculo da taxa observa os critérios legais, inclusive a aplicação de multiplicadores previstos no art. 129 da Lei nº 691/84, bem como a proporcionalidade estabelecida na legislação municipal; 5.A multa por exibição de publicidade sem autorização corresponde a 50% do valor da taxa, conforme expressamente previsto no art. 35, I, da Lei nº 1.921/92, não havendo margem para alteração discricionária; 6.A imposição da penalidade não afasta a exigência do tributo, nos termos dos arts. 157 do CTN e 37, §3º, da Lei nº 1.921/92; 7.O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade e legitimidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso; IV. DISPOSITIVO E TESE8.Sentença mantida;9.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Taxa de Autorização de Publicidade é devida quando configurado o exercício do poder de polícia, devendo seu cálculo observar os critérios legais previstos na legislação municipal. 2. A multa por exibição de publicidade sem autorização deve corresponder a 50% do valor da taxa, conforme previsão legal, não cabendo modificação judicial, salvo ilegalidade. 3. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo para readequar penalidade, salvo em caso de manifesta desproporcionalidade

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  • TJBA, Apelação Cível 0509900-44.2014.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/04/2026

    Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPTU. Município de Salvador. Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013. Alteração da base de cálculo, valores unitários padrão (VUP) e sistema de alíquotas progressivas para exercício de 2014. Reconhecimento de constitucionalidade das normas, salvo alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados (não aplicável ao caso concreto). Manutenção do lançamento tributário relativo ao exercício de 2014. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas por Sociedade Simples Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda., pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Município de Salvador contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0509900-44.2014.8.05.0001, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cobrasse o IPTU do exercício de 2014 dos imóveis da impetrante com base no valor do exercício de 2013, acrescido de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser reformada para o mandamus ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída e direito líquido e certo; e (ii) saber se o Município de Salvador agiu legitimamente ao instituir por meio das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013 nova sistemática de cobrança do IPTU (base de cálculo atualizada e alíquotas progressivas) para o exercício de 2014, ou se tais normas violam princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva, vedação ao confisco). III. Razões de decidir 3. Em relação ao Ministério Público, verifica-se que o pedido do impetrante/recorrido restringiu-se à declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação e ao reconhecimento do direito de pagar valor tributário anterior, não exigindo dilação probatória quanto à base de cálculo, de modo que não se impõe a extinção do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída. 4. Quanto ao Município, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento do Tribunal Pleno das ADI's nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, firmou precedente obrigatório de constitucionalidade das normas municipais que instituíram a nova Planta Genérica de Valores, os valores unitários padrão (VUP) e alíquotas progressivas para IPTU, não reconhecendo, em análise abstrata, violação aos princípios constitucionais tributários - inexistindo elementos nos autos de aplicação confiscatória ou desproporcional no exercício sob exame. 5. Por força do art. 229 do Regimento Interno do TJBA, decisões do Tribunal Pleno sobre ADI vinculam os órgãos julgadores, de modo que o lançamento tributário do IPTU para o exercício de 2014 deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia conhecido e improvido. Remessa Necessária e Apelação do Município de Salvador providos para reformar a sentença, denegando-se a segurança, mantendo-se válido o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2014. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CE/BA, art. 149; CTN, arts. 34, 35, 156, 157; Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, julg. 01/08/2018

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  • TRF2, Apelação Cível 0023451-46.2004.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 22/09/2025, DJEN 25/09/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. TITULARIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 364 E 572 DO STF/RG. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I – CASO EM EXAME 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria versada nestes autos ter sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 364 e 572 da repercussão geral. 2. Em julgamento anterior, a Turma afastou a incompetência federal e julgou o mérito da demanda. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido — ao reconhecer à União a exclusividade da sujeição ativa e atribuir ao Estado do Rio de Janeiro a condição de mero destinatário do produto arrecadado (art. 157, I, do CTN), concluindo, por consequência, pela competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) — diverge das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 364 e 572 da repercussão geral. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. No Tema 364, o STF fixa a tese no sentido de que: “ É dos Estados e do Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem” . Na mesma linha, no Tema 572 , estabelece que: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do Imposto de Renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União” . 5. O acórdão recorrido, ao afirmar que a União seria o único sujeito ativo e o Estado mero destinatário do produto arrecadado (CTN, art. 157, I), divergiu dessa orientação. Em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II, CPC juízo positivo de retratação , reconhece-se a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre a receita de IRRF incidente na fonte e a incompetência da Justiça Federal. 6. Nos termos do art. 64, § 3º, CPC, a incompetência impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos não atingidos pela nulidade (art. 64, § 4º, CPC). IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: "Em ações que versem sobre a parcela do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por Estado, autarquias ou fundações estaduais, a titularidade da receita é estadual (Tema 364/STF) e, ausente interesse da União, a competência para processar e julgar é da Justiça comum estadual (Tema 572/STF); reconhecida a incompetência da Justiça Federal, impõe-se a remessa, com anulação dos atos decisórios do juízo incompetente e aproveitamento dos atos válidos (CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, e 1.040, II).” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 64, §§ 3º e 4º; CTN: art. 157, I. Jurisprudência relevante citada: STF – Repercussão Geral: Tema 364 (“titularidade estadual do IRRF”); Tema 572 (“competência da Justiça comum estadual; ausência de interesse da União”)

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.